TRT1 - 0100419-26.2022.5.01.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/08/2025 12:31
Recebidos os autos para prosseguir
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19/05/2025 17:47
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/05/2025
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17/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/05/2025
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11/04/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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11/04/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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11/04/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/03/2025 16:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff88316 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): LEANDRO MEDEIROS BRAGA DOS SANTOS Recorrido(a)(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 6º; artigo 7º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º, §2º. - divergência jurisprudencial .
O Regional, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), decidiu em observância ao entendimento majoritário da SDI-1 do C.
TST, conforme decisões proferidas nos julgamentos dos processos EI-DC-1000295-05.2017.5.00.0000 e DC-1000295- 05.2017.5.00.0000, fixando entendimento no sentido de que a previsão de custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, não constitui violação ao disposto do art. 468 da CLT.
Nesse sentido, a jurisprudência da Colenda Corte, verbis: "PROCESSO n. 0000254-21.2020.5.12.0031 RECORRENTE: NELCI DE SOUZA PEREIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR: NARBAL ANTONIO DE MENDONÇA FILETI EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
COPARTICIPAÇÃO.ALTERAÇÃO DA NORMA COLETIVA.
SENTENÇA NORMATIVA.
Não constitui violação ao disposto no art. 468 da CLT a alteração convencional promovida por meio de sentença normativa em dissídio coletivo, que passou a prever o custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, porquanto não decorrente de atuação unilateral do empregador, mas fruto de decisão judicial estabelecida face a constatação de onerosidade excessiva ao provedor do direito, inclusive a fim de assegurar a própria existência do benefício" (Ag-E-Ag-RR-254-21.2020.5.12.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022) (g.n) Desse modo, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST, não havendo falar em violação aos dispositivos apontados, tampouco em dissenso jurisprudencial.
Não se vislumbra, também, afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468. - divergência jurisprudencial.
Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade do dispositivo invocado.
Não se verifica, também, qualquer contrariedade à jurisprudência da Corte Superior Trabalhista.
Trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Ademais, cumpre registrar que os arestos indicados são inservíveis para o desejado confronto de teses, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de que foram extraídos.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/2364 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MEDEIROS BRAGA DOS SANTOS -
06/03/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MEDEIROS BRAGA DOS SANTOS
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06/03/2025 22:50
Não admitido o Recurso de Revista de LEANDRO MEDEIROS BRAGA DOS SANTOS
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27/01/2025 12:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 12:53
Encerrada a conclusão
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04/11/2024 10:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/11/2024 08:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 21/10/2024
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22/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 21/10/2024
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30/09/2024 17:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
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18/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/09/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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17/09/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MEDEIROS BRAGA DOS SANTOS
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10/09/2024 21:06
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e provido em parte
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10/09/2024 21:06
Conhecido o recurso de LEANDRO MEDEIROS BRAGA DOS SANTOS - CPF: *78.***.*44-21 e provido em parte
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10/09/2024 15:03
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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24/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/08/2024
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23/08/2024 12:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/08/2024 12:57
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
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19/08/2024 10:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/04/2024 09:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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05/04/2024 05:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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05/04/2024 05:42
Determinada a requisição de informações
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03/04/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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02/04/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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