TRT1 - 0100269-81.2018.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/06/2025 15:11
Juntada a petição de Contraminuta
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25/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL NICIA MACIEIRA LTDA - EPP em 24/06/2025
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11/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL NICIA MACIEIRA LTDA - EPP
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10/06/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA PINHO E SOUZA
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10/06/2025 12:06
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOAO BATISTA ARANTES MACIEIRA sem efeito suspensivo
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03/06/2025 13:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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31/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA PINHO E SOUZA em 30/05/2025
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28/05/2025 14:56
Juntada a petição de Agravo de Petição
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21/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL NICIA MACIEIRA LTDA - EPP
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20/05/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA PINHO E SOUZA
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20/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 10:30
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 0b96d83) para Manifestação
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12/05/2025 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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11/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA PINHO E SOUZA em 10/03/2025
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10/03/2025 12:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc2f7f7 proferido nos autos.
Vistos etc. É certo que existe regra específica sobre a impenhorabilidade sobre salários, proventos de aposentadoria e quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos nos termos do art.833, IV e X, do CPC.
Entretanto, o parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal, excepcionando essa regra, assim orienta: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Como se vê, de acordo com o dispositivo enfocado, a impenhorabilidade do salário e proventos de aposentadoria não prevalece quando se tratar de crédito de natureza alimentar, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie.
Da mesma forma, o literal texto da lei quando se refere a valores depositados em caderneta de poupança.
O mesmo entendimento emana do C.
TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA EM CONTA SALÁRIO.
DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.
ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015.
OJ 153 DA SBDI-2 DO TST.
LEGALIDADE. 1.
Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, não mais se aplicando 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais' (artigo 833, § 2º, do CPC de 2015), Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor (art. 529, § 3º, do CPC/2015).
Desse modo, compatibilizam-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. 2. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3.
No caso concreto, quando da determinação de penhora na decisão censurada, exarada em 28/8/2019 (portanto, sob a disciplina do CPC de 2015), foi observado o percentual de 30% do valor dos salários percebidos pela Impetrante.
Assim, não há o que reformar no acórdão regional em que concedida parcialmente a segurança para limitar a incidência do percentual de constrição aos vencimentos líquidos do Impetrante. 4.
Também não prosperam as alegações relacionadas ao comprometimento da renda necessária à subsistência do Impetrante e de seu filho com problemas de saúde.
A prova pré-constituída produzida neste mandado de segurança não permite concluir pela inviabilidade de cumprimento da decisão judicial, considerando que a base de cálculos já foi reduzida pela Corte de origem quando determinou a penhora sobre os vencimentos líquidos do Impetrante.
Ademais, a redução dos percentuais da constrição judicial deve ser reivindicada perante o próprio juízo originário, mediante contraditório a respeito dos documentos eventualmente juntados no intuito de demonstrar a situação financeira deficitária do Impetrante.
Recurso ordinário conhecido e não provido" ( ROT-10752-61.2019.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 07/05/2021).
Este Regional, a seu turno, vem acompanhando a jurisprudência do TST, e assim se manifesta sobre o tema: SÓCIO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
O Colendo Tribunal Superior do Trabalho vem firmando entendimento de que é válida a penhora parcial em conta salário, desde que não prejudique a subsistência da parte executada e de seus familiares. (TRT-1 - AP: 00100904420145010060 RJ, Relator: CESAR MARQUES CARVALHO, Data de Julgamento: 15/09/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
O art. 833 do CPC prevê a possibilidade da penhora de salário para a satisfação de dívida de natureza alimentar, buscando o equilíbrio entre a proteção do executado e a satisfação do crédito do exequente, com base nos princípios da efetividade da execução (art. 797) e menor onerosidade (art. 805). (TRT-1 - AP: 00102221320135010036 RJ, Relator: CARINA RODRIGUES BICALHO, Data de Julgamento: 10/02/2021, Sétima Turma, Data de Publicação: 27/02/2021) Por fim, este Juízo fixou o percentual de 200% para penhora, montante esse que se encontra devidamente alinhado com as disposições previstas no § 3º, do art.529 do CPC: Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Ressalto que tal percentual é amplamente mantido em sede jurisprudencial: AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA DE 30% SOBRE SALÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
PAGAMENTO DE CRÉDITO DE NATUREZA SALARIAL.
OFENSA AO ART. 833 DO NCPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Nos termos do art. 833 do Novo Código de Processo Civil, a impenhorabilidade de salários e congêneres passou de impenhorabilidade absoluta para impenhorabilidade relativa, mantida a mesma ressalva anterior para prestação alimentícia, com o acréscimo "independente de sua origem", pois a nova dicção afasta a ressalva de uma única espécie, aproximando-a do gênero natureza alimentar.
Assim, a penhora de 30% do salário do devedor para a garantia do pagamento de crédito de natureza salarial, não importe em ofensa à regra do art. 833 do NCPC. (TRT-1 - AP: 00111081920155010302 RJ, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 28/05/2019, Gabinete do Desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos, Data de Publicação: 02/07/2019) Logo, rejeito o requerimento formulado no id. 4113c71.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA PINHO E SOUZA -
21/02/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL NICIA MACIEIRA LTDA - EPP
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21/02/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA PINHO E SOUZA
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21/02/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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30/01/2025 12:17
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL em 27/01/2025
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02/12/2024 15:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/10/2024 10:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/10/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/10/2024 11:54
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
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17/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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15/10/2024 19:26
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA PINHO E SOUZA
-
14/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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15/09/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 21:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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23/07/2024 00:43
Decorrido o prazo de PEDRO AURELIO ARANTES MACIEIRA em 22/07/2024
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23/07/2024 00:43
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA ARANTES MACIEIRA em 22/07/2024
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23/07/2024 00:43
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS ARANTES MACIEIRA em 22/07/2024
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23/07/2024 00:43
Decorrido o prazo de JOSE CLAUDIO ARANTES MACIEIRA em 22/07/2024
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23/07/2024 00:43
Decorrido o prazo de JOAQUIM ARANTES MACIEIRA em 22/07/2024
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19/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL NICIA MACIEIRA LTDA - EPP em 18/07/2024
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15/07/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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11/07/2024 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
11/07/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
10/07/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO AURELIO ARANTES MACIEIRA
-
10/07/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA ARANTES MACIEIRA
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10/07/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS ARANTES MACIEIRA
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10/07/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLAUDIO ARANTES MACIEIRA
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10/07/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM ARANTES MACIEIRA
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10/07/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL NICIA MACIEIRA LTDA - EPP
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10/07/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA PINHO E SOUZA
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10/07/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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11/06/2024 13:53
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
06/05/2024 15:22
Juntada a petição de Manifestação
-
04/05/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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03/05/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA PINHO E SOUZA
-
25/04/2024 00:33
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS ARANTES MACIEIRA em 24/04/2024
-
25/04/2024 00:33
Decorrido o prazo de PEDRO AURELIO ARANTES MACIEIRA em 24/04/2024
-
25/04/2024 00:33
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA ARANTES MACIEIRA em 24/04/2024
-
25/04/2024 00:33
Decorrido o prazo de JOSE CLAUDIO ARANTES MACIEIRA em 24/04/2024
-
25/04/2024 00:33
Decorrido o prazo de JOAQUIM ARANTES MACIEIRA em 24/04/2024
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23/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA PINHO E SOUZA em 22/04/2024
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19/04/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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17/04/2024 20:52
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS ARANTES MACIEIRA
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17/04/2024 20:52
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO AURELIO ARANTES MACIEIRA
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17/04/2024 20:52
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA ARANTES MACIEIRA
-
17/04/2024 20:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLAUDIO ARANTES MACIEIRA
-
17/04/2024 20:52
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM ARANTES MACIEIRA
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04/04/2024 01:07
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL NICIA MACIEIRA LTDA - EPP em 03/04/2024
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27/03/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
27/03/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
25/03/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL NICIA MACIEIRA LTDA - EPP
-
25/03/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA PINHO E SOUZA
-
25/03/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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14/03/2024 13:12
Recebidos os autos para prosseguir
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23/08/2023 10:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS ARANTES MACIEIRA em 21/08/2023
-
22/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL NICIA MACIEIRA LTDA - EPP em 21/08/2023
-
08/08/2023 16:36
Juntada a petição de Contraminuta
-
08/08/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 18:30
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS ARANTES MACIEIRA
-
04/08/2023 18:30
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL NICIA MACIEIRA LTDA - EPP
-
04/08/2023 18:30
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA PINHO E SOUZA
-
04/08/2023 18:29
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOAQUIM ARANTES MACIEIRA sem efeito suspensivo
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04/08/2023 13:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
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01/08/2023 13:59
Juntada a petição de Agravo de Petição
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27/07/2023 16:10
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ANA CLAUDIA PINHO E SOUZA
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26/07/2023 15:45
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
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24/07/2023 20:29
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
-
22/07/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 17:52
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA PINHO E SOUZA
-
20/07/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
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20/07/2023 14:57
Encerrada a conclusão
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20/07/2023 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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07/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA ARANTES MACIEIRA em 06/07/2023
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22/06/2023 15:56
Juntada a petição de Contestação
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20/06/2023 16:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de JOSE CLAUDIO ARANTES MACIEIRA em 01/06/2023
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11/05/2023 02:17
Publicado(a) o(a) edital em 11/05/2023
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11/05/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 16:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/05/2023 15:31
Expedido(a) mandado a(o) JOAO BATISTA ARANTES MACIEIRA
-
09/05/2023 15:31
Expedido(a) edital a(o) JOSE CLAUDIO ARANTES MACIEIRA
-
31/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de PEDRO AURELIO ARANTES MACIEIRA em 30/03/2023
-
31/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA ARANTES MACIEIRA em 30/03/2023
-
31/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de JOSE CLAUDIO ARANTES MACIEIRA em 30/03/2023
-
31/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de JOAQUIM ARANTES MACIEIRA em 30/03/2023
-
24/02/2023 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2023 16:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/02/2023 18:36
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO AURELIO ARANTES MACIEIRA
-
06/02/2023 18:36
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA ARANTES MACIEIRA
-
06/02/2023 18:36
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS ARANTES MACIEIRA
-
06/02/2023 18:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLAUDIO ARANTES MACIEIRA
-
06/02/2023 18:36
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM ARANTES MACIEIRA
-
31/01/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
30/01/2023 17:22
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
28/01/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
28/01/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 14:07
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA PINHO E SOUZA
-
11/10/2022 16:22
Registrada a inclusão de dados de SOCIEDADE EDUCACIONAL NICIA MACIEIRA LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
16/08/2022 17:00
Determinada a indisponibilidade de bens
-
16/08/2022 17:00
Determinada a inclusão de dados de SOCIEDADE EDUCACIONAL NICIA MACIEIRA LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
16/08/2022 11:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
16/08/2022 11:30
Encerrada a conclusão
-
16/08/2022 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
02/08/2022 00:19
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL NICIA MACIEIRA LTDA - EPP em 01/08/2022
-
29/07/2022 12:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/07/2022 15:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/07/2022 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/07/2022 13:52
Expedido(a) mandado a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL NICIA MACIEIRA LTDA - EPP
-
24/05/2022 00:14
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA PINHO E SOUZA em 23/05/2022
-
19/05/2022 18:36
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
19/05/2022 15:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
16/05/2022 20:59
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Exequente)
-
14/05/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2022
-
14/05/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 17:07
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA PINHO E SOUZA
-
12/05/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
27/04/2022 00:05
Decorrido o prazo de PEDRO AURELIO ARANTES MACIEIRA em 26/04/2022
-
26/04/2022 00:06
Decorrido o prazo de JOSE CLAUDIO ARANTES MACIEIRA em 25/04/2022
-
26/04/2022 00:06
Decorrido o prazo de JOAQUIM ARANTES MACIEIRA em 25/04/2022
-
19/04/2022 17:11
Juntada a petição de Contestação (DEFESA)
-
29/03/2022 02:17
Publicado(a) o(a) edital em 29/03/2022
-
29/03/2022 02:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2022 02:07
Publicado(a) o(a) edital em 28/03/2022
-
26/03/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2022 02:07
Publicado(a) o(a) edital em 28/03/2022
-
26/03/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 13:47
Expedido(a) edital a(o) JOSE CLAUDIO ARANTES MACIEIRA
-
24/03/2022 13:47
Expedido(a) edital a(o) JOAQUIM ARANTES MACIEIRA
-
24/03/2022 13:47
Expedido(a) edital a(o) PEDRO AURELIO ARANTES MACIEIRA
-
11/03/2022 12:54
Proferida decisão
-
18/02/2022 15:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
-
18/02/2022 15:06
Encerrada a conclusão
-
17/02/2022 00:17
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA PINHO E SOUZA em 16/02/2022
-
16/02/2022 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
-
12/02/2022 16:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/02/2022 22:20
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
09/02/2022 18:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/02/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2022
-
09/02/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 10:13
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA PINHO E SOUZA
-
08/02/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 21:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
-
04/02/2022 14:56
Juntada a petição de Manifestação (Ausência de intimação)
-
04/02/2022 13:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
03/01/2022 16:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/12/2021 00:04
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA ARANTES MACIEIRA em 15/12/2021
-
06/12/2021 18:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/11/2021 01:30
Publicado(a) o(a) edital em 16/11/2021
-
13/11/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 16:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/11/2021 15:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/11/2021 15:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/11/2021 15:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/11/2021 15:07
Expedido(a) mandado a(o) PEDRO AURELIO ARANTES MACIEIRA
-
12/11/2021 15:07
Expedido(a) mandado a(o) JOSE CLAUDIO ARANTES MACIEIRA
-
12/11/2021 15:07
Expedido(a) mandado a(o) JOAQUIM ARANTES MACIEIRA
-
12/11/2021 15:07
Expedido(a) edital a(o) JOAO BATISTA ARANTES MACIEIRA
-
12/11/2021 15:05
Iniciada a execução
-
08/07/2021 10:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
24/06/2021 20:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/06/2021 20:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/06/2021 19:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/05/2021 11:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/05/2021 09:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/05/2021 03:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/05/2021 03:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/05/2021 02:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/05/2021 02:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/05/2021 02:59
Expedido(a) mandado a(o) PEDRO AURELIO ARANTES MACIEIRA
-
05/05/2021 02:59
Expedido(a) mandado a(o) JOAO BATISTA ARANTES MACIEIRA
-
05/05/2021 02:59
Expedido(a) mandado a(o) ANTONIO CARLOS ARANTES MACIEIRA
-
05/05/2021 02:59
Expedido(a) mandado a(o) JOSE CLAUDIO ARANTES MACIEIRA
-
05/05/2021 02:59
Expedido(a) mandado a(o) JOAQUIM ARANTES MACIEIRA
-
03/03/2021 00:08
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA PINHO E SOUZA em 02/03/2021
-
24/02/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 01:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
23/02/2021 18:34
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
23/02/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2021
-
23/02/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 12:45
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA PINHO E SOUZA
-
19/02/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
12/02/2021 00:20
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL NICIA MACIEIRA LTDA - EPP em 11/02/2021
-
12/02/2021 00:20
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA PINHO E SOUZA em 11/02/2021
-
12/02/2021 00:15
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL NICIA MACIEIRA LTDA - EPP em 11/02/2021
-
12/02/2021 00:15
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA PINHO E SOUZA em 11/02/2021
-
18/01/2021 15:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
18/01/2021 15:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 15:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
18/01/2021 15:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 19:02
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL NICIA MACIEIRA LTDA - EPP
-
14/01/2021 19:02
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA PINHO E SOUZA
-
14/01/2021 19:01
Homologada a liquidação
-
14/01/2021 16:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
14/01/2021 16:59
Encerrada a conclusão
-
14/01/2021 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
13/01/2021 23:33
Juntada a petição de Manifestação (Petição retificação erro material)
-
12/01/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
12/01/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
12/01/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 10:57
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL NICIA MACIEIRA LTDA - EPP
-
11/01/2021 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA PINHO E SOUZA
-
11/01/2021 10:56
Homologada a liquidação
-
11/01/2021 10:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
01/12/2020 00:05
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA PINHO E SOUZA em 30/11/2020
-
21/11/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2020 01:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
19/11/2020 09:32
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
-
07/11/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2020
-
07/11/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 10:13
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA PINHO E SOUZA
-
06/11/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 23:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
23/10/2020 00:03
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA PINHO E SOUZA em 22/10/2020
-
10/10/2020 00:05
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL NICIA MACIEIRA LTDA - EPP em 09/10/2020
-
29/09/2020 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2020
-
29/09/2020 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2020
-
29/09/2020 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 10:45
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL NICIA MACIEIRA LTDA - EPP
-
28/09/2020 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA PINHO E SOUZA
-
28/09/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 04:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
23/09/2020 00:02
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA PINHO E SOUZA em 22/09/2020
-
11/09/2020 00:06
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL NICIA MACIEIRA LTDA - EPP em 10/09/2020
-
28/08/2020 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2020
-
28/08/2020 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2020 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2020
-
28/08/2020 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2020 10:57
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL NICIA MACIEIRA LTDA - EPP
-
27/08/2020 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA PINHO E SOUZA
-
27/08/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 23:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
26/08/2020 23:27
Iniciada a liquidação
-
26/08/2020 23:27
Transitado em julgado em 19/08/2020
-
26/08/2020 23:27
Encerrada a conclusão
-
26/08/2020 23:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
20/08/2020 20:28
Recebidos os autos para prosseguir
-
20/02/2019 13:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
20/02/2019 00:50
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL NICIA MACIEIRA LTDA - EPP em 19/02/2019 23:59:59
-
20/02/2019 00:50
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA PINHO E SOUZA em 19/02/2019 23:59:59
-
08/02/2019 17:10
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao RO da reclamante)
-
07/02/2019 02:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/02/2019
-
07/02/2019 02:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2019 11:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA CLAUDIA PINHO E SOUZA - CPF: *35.***.*39-04 sem efeito suspensivo
-
05/02/2019 15:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA CLAUDIA PINHO E SOUZA - CPF: *35.***.*39-04 sem efeito suspensivo
-
05/02/2019 14:22
Conclusos os autos para decisão Geral a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
01/02/2019 00:43
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL NICIA MACIEIRA LTDA - EPP em 31/01/2019 23:59:59
-
01/02/2019 00:43
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA PINHO E SOUZA em 31/01/2019 23:59:59
-
17/01/2019 12:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
16/01/2019 00:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2019
-
16/01/2019 00:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2019 22:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 800.00
-
14/01/2019 22:53
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANA CLAUDIA PINHO E SOUZA
-
14/01/2019 22:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ANA CLAUDIA PINHO E SOUZA
-
27/11/2018 08:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
22/11/2018 17:00
Juntada a petição de Razões Finais
-
08/11/2018 13:12
Audiência una realizada (08/11/2018 11:00 - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/11/2018 17:29
Juntada a petição de Contestação
-
20/04/2018 12:37
Audiência una designada (08/11/2018 10:00 - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/04/2018 10:39
Concedida a Antecipação de tutela a ANA CLAUDIA PINHO E SOUZA - CPF: *35.***.*39-04
-
16/04/2018 07:23
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
10/04/2018 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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