TRT1 - 0101292-16.2017.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7034421 proferido nos autos.
Vistos etc.
Ante os cálculos apresentados pela ré, se tratando de valor incontroverso, determino a imediata liberação do depósito recursal de id eeeb69e, ao autor, com acréscimos legais.
Venha o autor, em dois dias com dados bancários corretos e completos.
Ficam ainda as partes intimadas para impugnação, em 08 dias comuns preclusivos, consoante art. 879, parágrafo 2º, da CLT. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, à contadoria para verificação e dedução necessárias.
Partes cientes via DJEN.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 09 de junho de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12d7f93 proferida nos autos.
Considerando que não há mais fluxo de arquivo provisório no sistema pj-e, reconsidero o despacho retro.
Inclua-se o reclamado no BNDT.
Decorrido o prazo, considerando que não foram indicados novos meios para tentativa de execução, fica suspenso o feito, nos termos dos arts. 121 e 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, mantendo-se a inclusão do(s) executado(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Decorrido o prazo do art. 11-A, CLT, sem manifestação do exequente, voltem conclusos para extinção por prescrição intercorrente.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 23 de maio de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELISABETE RODRIGUES DOS SANTOS ROCHA -
16/05/2025 16:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/04/2025
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS PASSOS TEIXEIRA em 30/04/2025
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09/04/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c922b1 proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS Embargado(a)(s): CARLOS PASSOS TEIXEIRA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id.fec5064.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante que o despacho de admissibilidade apresenta omissões e contradições em relação às alegações lançadas no recurso de revista.
Diverge da conclusão alcançada, insistindo que diversos dispositivos citados foram violados e que a divergência jurisprudencial foi corretamente apontada, bem como que o despacho denegatório demonstra "excessivo tecnicismo ".
Contudo, não assiste razão à embargante.
Deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. pls RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS PASSOS TEIXEIRA -
08/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
08/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS PASSOS TEIXEIRA
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08/04/2025 16:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/04/2025 13:34
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS PASSOS TEIXEIRA em 21/03/2025
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18/03/2025 11:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fec5064 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. CARLOS PASSOS TEIXEIRA 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS Recorrido(a)(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS 2. CARLOS PASSOS TEIXEIRA Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC.
Recurso de: CARLOS PASSOS TEIXEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PETROLEIRO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
Registra a decisão recorrida: "A 1.ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário n. 1.251.927, confirmou a decisão do Ministro Alexandre de Moraes que havia mantido a metodologia inicial para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) dos empregados da Petrobras. À ocasião, o Ministro assentou que a norma coletiva que trata da matéria é válida e não representa nenhuma lesão ao princípio da isonomia, sequer em sua vertente material.
Assim, terminou reformada a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que em 2018, nos autos do IRR 21900-13.2011.5.21.0012, determinara que os adicionais previstos na Constituição Federal e na legislação trabalhista não poderiam ser considerados na base de cálculo da verba.
Em consideração a esse novo e vinculante enquadramento jurídico da matéria discutida nos presentes autos, não carece de reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora." Nos termos em que prolatada a decisão, no que tange ao cálculo da parcela RMNR, não se verificam as violações apontadas, tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF no AG.REG.RE - 1.251.927 RN, com foro de repercussão geral.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS / CONTRATUAIS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 133, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 389; artigo 395; artigo 402; artigo 404. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão regional, ao julgar o tema, adotou o entendimento já consagrado pelo TST, por meio do IRR-341-06.2013.5.04.0011, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST).
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PETROLEIRO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Lei nº 5811/1972, artigo 2º, caput; artigo 2º, §2º; artigo 3º, inciso III; artigo 3º, §único; artigo 5º; artigo 6º, inciso I e II; artigo 6º, §único; artigo 7º, alínea 'a'; artigo 10º; Lei nº 13105/2015, artigo 265, inciso IV, alínea 'a'; artigo 503, §1º; Lei nº 605/1949; Consolidação da. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte ou mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. pls RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS PASSOS TEIXEIRA -
06/03/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
06/03/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS PASSOS TEIXEIRA
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06/03/2025 22:50
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/03/2025 22:50
Não admitido o Recurso de Revista de CARLOS PASSOS TEIXEIRA
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29/01/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 14:00
Encerrada a conclusão
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22/10/2024 10:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/10/2024 15:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/10/2024 14:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/10/2024 13:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
07/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
-
07/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
-
07/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
01/10/2024 14:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS PASSOS TEIXEIRA - CPF: *01.***.*68-91
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13/09/2024 13:12
Incluído em pauta o processo para 24/09/2024 11:00 EM MESA ()
-
02/09/2024 14:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/08/2024 19:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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16/07/2024 08:55
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 16:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
08/07/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS PASSOS TEIXEIRA
-
08/07/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:16
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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19/06/2024 18:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/06/2024 10:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2024
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12/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2024
-
12/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/06/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS PASSOS TEIXEIRA
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10/06/2024 14:10
Conhecido em parte o recurso de CARLOS PASSOS TEIXEIRA - CPF: *01.***.*68-91 e provido em parte
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10/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/05/2024
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09/05/2024 15:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/05/2024 15:35
Incluído em pauta o processo para 28/05/2024 11:00 MBVP VIRTUAL ()
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04/05/2024 12:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/05/2024 12:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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29/04/2024 10:42
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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29/04/2024 10:42
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/11/2018 16:25
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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06/11/2018 13:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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11/09/2018 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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