TRT1 - 0101166-73.2024.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 08:31
Arquivados os autos definitivamente
-
22/03/2025 08:31
Transitado em julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de NATALIA MOURA DANTAS em 21/03/2025
-
10/03/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 282a7f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Argui a reclamada preliminar de coisa julgada, uma vez que, nos autos da ação nº 0101140-75.2024.5.01.0069, em que a autora postulava verbas decorrentes do contrato de trabalho firmado entre as partes no período de 16.10.2021 a 8.3.2024, foi firmado acordo entre as partes, com cláusula de quitação quanto ao objeto daquele processo, bem como de quaisquer outros direitos decorrentes da extinta relação jurídica havida entre as partes, para nada mais reclamar, seja a que título for (#id:ddc0df2 e #id:f38ff20).
Constatada a existência de decisão homologatória dando ampla, total e irrevogável quitação quanto ao contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for, sem qualquer ressalva, eventual pretensão relacionada a esse vínculo não é mais possível de ser objeto de discussão judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Nesta hipótese, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inc.
V, do do CPC/2015 .
Entendimento contido na OJ n° 132 da SDI-2 do Eg.
TST. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC. Custas no valor de R$ 617,42, pela autora, dispensada, ante a apresentação de #id:bba4823.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo legal, arquive-se o processo definitivamente. frs LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A -
06/03/2025 22:53
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
-
06/03/2025 22:53
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA MOURA DANTAS
-
06/03/2025 22:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 617,42
-
06/03/2025 22:52
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
-
06/03/2025 22:52
Concedida a gratuidade da justiça a NATALIA MOURA DANTAS
-
06/03/2025 11:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
06/03/2025 11:23
Encerrada a conclusão
-
10/02/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
29/01/2025 12:28
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 10:48
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 12:12
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/12/2024 11:15 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/12/2024 21:27
Juntada a petição de Contestação
-
11/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
-
10/10/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA MOURA DANTAS
-
10/10/2024 13:34
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/12/2024 11:15 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
04/10/2024 09:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/10/2024 15:23
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
02/10/2024 15:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
01/10/2024 22:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101344-83.2024.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Sergio Fiorin
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/11/2024 12:25
Processo nº 0100816-45.2023.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Eduardo Borges Gomes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/06/2024 17:03
Processo nº 0100816-45.2023.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Cesar Ozorio Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/09/2023 18:40
Processo nº 0100213-84.2025.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/03/2025 15:52
Processo nº 0100213-84.2025.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/07/2025 09:20