TRT1 - 0100480-26.2023.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de SERGIO MOREIRA E SILVA em 08/04/2025
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08/04/2025 11:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 11:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e79b03 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 07/03/2025, ID nº c307db6, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 19/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 880905e.
A recorrente não comprovou o pagamento do depósito recursal e das custas, requerendo a gratuidade de justiça.
Recebo o recurso ordinário interposto pela Reclamante, uma vez que o requerimento da gratuidade de justiça foi feito dentro do prazo recursal, cuja análise compete ao relator, nos termos da O.J. nº 269 da SDI-1 do TST.
Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o recurso ordinário interposto pelo Autor.
Intime-se a Reclamada para, querendo, apresentar contrarrazões em 8 dias.
Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
25/03/2025 20:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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25/03/2025 20:13
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MOREIRA E SILVA
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25/03/2025 20:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERGIO MOREIRA E SILVA sem efeito suspensivo
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09/03/2025 22:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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08/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 07/03/2025
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07/03/2025 17:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/02/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ae50d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por SERGIO MOREIRA E SILVA e em face da reclamada COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE: 1) rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir e a prejudicial de prescrição total. 2) pronunciar a prescrição das parcelas vencidas antes de 02/06/2018 em relação ao processo 0100480-26.2023.5.01.0034 e antes de 15/09/2018 em relação ao processo 0100856-12.2023.5.01.0034, julgando extinto os processos com resolução do mérito, no particular, nos termos do art. 7º, XXIX da CRFB/88, ressalvados os pedidos de natureza declaratória, uma vez que são imprescritíveis (art. 11, §1º da CLT). 3) no mérito, julgar IMPROCEDENTE a 1ª ação (processo nº. 0100480-26.2023.5.01.0034) e parcialmente procedente a 2ª reclamação trabalhista (processo nº. 0100856-12.2023.5.01.0034) para condenar a reclamada a: a. pagar adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base, parcelas vencidas e vincendas, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT, e reflexos em horas extras, adicional noturno, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, gratificação de férias e depósitos do FGTS.
Observe-se o período imprescrito e a percepção do presente adicional enquanto o obreiro estiver exposto à energia elétrica; b. pagar honorários periciais no valor de R$3.000,00. Deverá o reclamante optar, na fase de liquidação, por qual adicional pretende receber, à luz do artigo 193, §2º, da CLT.
Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra.
Custas pelo reclamante em relação ao 1º processo, no valor de R$1.960,17, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$98.008,49.
Custas pela reclamada em relação ao 2º processo, no valor de R$3.000,00, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação de R$150.000,00.
Para o 1º processo, arbitro honorários sucumbenciais, no valor de R$4.900,42, equivalente a 5% do valor atribuído à causa, para os advogados do réu, em partes iguais, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do c.
TST.
Para o 2º processo, arbitro honorários sucumbenciais recíprocos, conforme se apurar da liquidação de sentença, no valor equivalente a 10% do proveito obtido pelo autor para o advogado deste e equivalente a 10% do que deixou de ganhar em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes (com base nos valores indicados na inicial), para o(s) advogado(s) da(s) ré(s), em partes iguais, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do c.
TST.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, CPC e poderá ser inscrita – pela parte autora ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito, após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
17/02/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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17/02/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MOREIRA E SILVA
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17/02/2025 19:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.960,17
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17/02/2025 19:14
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SERGIO MOREIRA E SILVA
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17/02/2025 19:14
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SERGIO MOREIRA E SILVA
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03/12/2024 16:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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03/12/2024 13:18
Audiência de instrução realizada (03/12/2024 09:10 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/02/2024 13:04
Audiência de instrução designada (03/12/2024 09:10 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2024 16:42
Audiência de instrução realizada (21/02/2024 13:00 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/02/2024 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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27/10/2023 11:25
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2023 18:04
Juntada a petição de Contestação
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09/10/2023 16:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2023 11:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/09/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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19/09/2023 08:56
Audiência de instrução designada (21/02/2024 13:00 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/09/2023 18:05
Audiência inicial realizada (18/09/2023 13:00 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/09/2023 10:49
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2023 10:47
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2023 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
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13/06/2023 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
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13/06/2023 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2023 00:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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10/06/2023 00:10
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MOREIRA E SILVA
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09/06/2023 20:12
Audiência inicial designada (18/09/2023 13:00 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/06/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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