TRT1 - 0100738-97.2021.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77e7988 proferida nos autos.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a reclamada para pagamento em 48 horas, sob pena de execução.
Não integralizada a garantia da execução, proceda-se a consulta/restrição via convênios judiciais. A penhora poderá ser acrescida de até 20% em casos de fraude, embaraços na realização da penhora, deixar o executado de indicar ai Juízo bens sujeitos à penhora ou outra conduta do reclamado que incorra no art. 774 do CPC.
CERTIFIQUE A SECRETARIA A GARANTIA DA EXECUÇÃO.
Deverão as partes, independente de nova notificação, diligenciar efetivação da garantia da execução, para fins de oposição de embargos ou impugnação à liquidação na forma do art. 884 da CLT.
No mesmo sentido, às partes contrárias, para apresentação de resposta no prazo da lei.
FINALMENTE, ADVERTE-SE A PARTE EXECUTADA DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 61/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO NOVO ART. 774 DO CPC, COMPATIVEL E SUBSIDIARIAMENTE APLICAVEL AO PROCESSO DO TRABALHO, VERBIS: "Art. 4º.
Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá solicitar o CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA apta a acolher bloqueios realizados por meio do BACENJUD. (...) Art. 7º.
A pessoa natural ou jurídica que solicitar o cadastramento de que trata esta Resolução obriga-se a manter valores imediatamente disponíveis em montante SUFICIENTE para o atendimento das ordens judiciais que vierem a ser expedidas, sob pena de REDIRECIONAMENTO IMEDIATO da ordem de bloqueio, pela autoridade judiciária competente, às DEMAIS CONTAS e instituições financeiras onde a pessoa possua valores disponíveis." "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: ...
III - DIFICULTA ou EMBARAÇA a realização da penhora; ...
V - intimado, NÃO INDICA ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará MULTA em montante não superior a VINTE POR CENTO do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de OUTRAS SANÇÕES de natureza processual ou material." Inscreva-se o devedor no BNDT e SERASAJUD, 45 dias úteis após a citação para pagamento conforme artigo 883-A, caput, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO PEREIRA DE SOUSA -
11/10/2024 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA em 07/10/2024
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08/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP em 07/10/2024
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07/10/2024 23:09
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
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24/09/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
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24/09/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
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24/09/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 20:18
Expedido(a) intimação a(o) PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA
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23/09/2024 20:18
Expedido(a) intimação a(o) EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP
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23/09/2024 20:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PEREIRA DE SOUSA
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11/09/2024 11:59
Conhecido o recurso de PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-80 e não provido
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11/09/2024 11:59
Conhecido o recurso de EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-93 e não provido
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11/09/2024 11:59
Conhecido o recurso de MARCELO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *95.***.*80-97 e não provido
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27/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/08/2024
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26/08/2024 15:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/08/2024 15:30
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 09:30 Sessão Presencial 10 09 2024 Extra CJC ()
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08/05/2024 21:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/05/2024 21:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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08/05/2024 07:58
Retirado de pauta o processo
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20/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/04/2024
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19/04/2024 07:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/04/2024 07:39
Incluído em pauta o processo para 02/05/2024 09:00 S Virtual CJC ()
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23/02/2024 10:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/02/2024 17:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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15/02/2024 09:36
Recebidos os autos por retorno de diligência
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11/12/2023 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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10/12/2023 20:02
Convertido o julgamento em diligência
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17/11/2023 14:53
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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06/11/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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