TRT1 - 0100945-04.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:52
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:14
Expedido(a) intimação a(o) A L DE CARVALHO RESTAURANTE
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05/08/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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15/07/2025 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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06/07/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) PATRICY DANIELE DA SILVA ALMEIDA
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06/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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27/06/2025 22:59
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de A L DE CARVALHO RESTAURANTE em 10/06/2025
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11/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de PATRICY DANIELE DA SILVA ALMEIDA em 10/06/2025
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26/05/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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24/05/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) A L DE CARVALHO RESTAURANTE
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24/05/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) PATRICY DANIELE DA SILVA ALMEIDA
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24/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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23/05/2025 15:26
Iniciada a liquidação
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23/05/2025 15:26
Transitado em julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de A L DE CARVALHO RESTAURANTE em 15/05/2025
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16/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de PATRICY DANIELE DA SILVA ALMEIDA em 15/05/2025
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02/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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30/04/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) A L DE CARVALHO RESTAURANTE
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30/04/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) PATRICY DANIELE DA SILVA ALMEIDA
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30/04/2025 19:29
Acolhidos os Embargos de Declaração de A L DE CARVALHO RESTAURANTE
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18/03/2025 14:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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08/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de PATRICY DANIELE DA SILVA ALMEIDA em 07/03/2025
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26/02/2025 22:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/02/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f113ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista proposta por PATRICY DANIELE DA SILVA ALMEIDA em face de A L DE CARVALHO RESTAURANTE, nos termos da fundamentação a qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, DECIDO: - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista para: a) acolher e declarar a existência de vínculo jurídico de emprego entre as partes com data de início em 15/11/2023 e data de término em 31/03/2024, acrescida da projeção do aviso prévio de 30 dias, na função de técnica de enfermagem, mediante recebimento de salário mensal R$ 1.800,00, como apontado na inicial e não elidido por prova em contrário; b) declarar como modalidade de ruptura contratual a dispensa sem justa causa; c) condenar a proceder à anotação do vínculo empregatício na CTPS da obreira, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias.
Caso a ré não cumpra a obrigação de fazer, deverá a Secretaria proceder a respectiva anotação, nos termos do artigo 39 da CLT. Neste caso, observe-se a Secretaria que a anotação deverá ser feita sem aposição no documento de qualquer referência ao presente processo; d) condenar a ré ao pagamento do aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional de 2023 (04/12) e férias proporcionais acrescidas de 1/3 (05/12); e) condenar a ré a realizar o depósito de FGTS no montante de 8% da remuneração mensal auferida pela reclamante durante o pacto laboral, na conta vinculada da parte autora.
Deve ser feito, ainda, o depósito da indenização de 40% pela ruptura sem justa causa do pacto por iniciativa do reclamado, tudo no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 (limitada a 30 dias – artigo 536, §1º do CPC), devendo comprovar nos autos no mesmo prazo.
No mesmo prazo e sob a incidência da mesma multa, deverá a ré entregar ao autor os documentos necessários à liberação do FGTS.
Comprovado nos autos o depósito sem a entrega ao autor dos documentos, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará judicial para saque do FGTS pela parte autora; f) condenar a ré ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Isso porque, a multa do artigo 477 da CLT incide quando a empregadora não cumpre o prazo de 10 dias previsto no §8º do mencionado artigo para quitação e entrega dos documentos relativos à rescisão contratual; g) condenar a ré ao período suprimido do intervalo de 1 hora, de forma indenizada e com adicional de 50%; h) condenar a ré ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária e/ou da 44ª semanal, bem como as horas laboradas aos domingos com adicional de 100%, com os devidos parâmetros e reflexos estabelecidos na fundamentação. Tudo nos termos e limites da fundamentação. Concedido à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais pela ré em favor do patrono da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários sucumbenciais pelo autor no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes.
Fica suspensa a exigibilidade da parcela honorária devida pela parte autora. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação por cálculos (art. 879 da CLT), com observância de todos os parâmetros constantes da fundamentação. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverá ser observado os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91. Custas, pela ré, no importe de R$ 500,00 sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observada a Portaria 582/2013. Nada mais. ALINA BEGOSSI TEDRUS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - A L DE CARVALHO RESTAURANTE -
17/02/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) A L DE CARVALHO RESTAURANTE
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17/02/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) PATRICY DANIELE DA SILVA ALMEIDA
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17/02/2025 19:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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17/02/2025 19:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PATRICY DANIELE DA SILVA ALMEIDA
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14/02/2025 08:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINA BEGOSSI TEDRUS
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13/02/2025 13:23
Audiência una por videoconferência realizada (13/02/2025 10:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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13/02/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 21:32
Juntada a petição de Contestação
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12/02/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) A L DE CARVALHO RESTAURANTE
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12/02/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) PATRICY DANIELE DA SILVA ALMEIDA
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12/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:19
Audiência una por videoconferência designada (13/02/2025 10:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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12/02/2025 14:19
Audiência una cancelada (13/02/2025 10:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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12/02/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINA BEGOSSI TEDRUS
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11/02/2025 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 14:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 15:41
Expedido(a) notificação a(o) A L DE CARVALHO RESTAURANTE
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06/08/2024 15:41
Expedido(a) notificação a(o) PATRICY DANIELE DA SILVA ALMEIDA
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05/08/2024 15:04
Audiência una designada (13/02/2025 10:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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23/07/2024 14:28
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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30/06/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) PATRICY DANIELE DA SILVA ALMEIDA
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30/06/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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27/06/2024 13:44
Audiência una por videoconferência cancelada (30/08/2024 10:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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25/06/2024 09:24
Audiência una por videoconferência designada (30/08/2024 10:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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25/06/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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