TRT1 - 0102047-69.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 21:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
07/05/2025 23:21
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/04/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EDUARDO DIAS DA SILVA
-
15/04/2025 18:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A sem efeito suspensivo
-
15/04/2025 13:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
12/04/2025 09:15
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: c5bca75) para Manifestação
-
12/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de JOSE EDUARDO DIAS DA SILVA em 11/04/2025
-
11/04/2025 13:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/04/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
01/04/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
29/03/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
-
29/03/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EDUARDO DIAS DA SILVA
-
29/03/2025 10:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
-
29/03/2025 09:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
29/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A em 28/03/2025
-
20/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0102047-69.2024.5.01.0483 : JOSE EDUARDO DIAS DA SILVA : MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A DESTINATÁRIO(S):MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos Embargos Declaratórios interpostos.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 19 de março de 2025.
SANDRA ANGELICA PY DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A -
19/03/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
-
18/03/2025 20:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/03/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
09/03/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EDUARDO DIAS DA SILVA
-
08/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de JOSE EDUARDO DIAS DA SILVA em 07/03/2025
-
24/02/2025 11:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/02/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dbb644 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por José Eduardo Dias da Silva em face de Manserv Montagem e Manutenção S/A, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido afastar a preliminar de inépcia.
No mérito, julgo a ação parcialmente procedente, condenando a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: 1 – Diferenças salariais nos meses de março a maio de 2024, resultantes da subtração entre o piso normativo mensal de R$ 2.220,29 e o valor efetivamente pago a título de salário-base. 2 – Reflexos apenas das diferenças salariais de maio de 2024 em aviso-prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS+40%, adicional de sobreaviso e adicional de periculosidade 3 – Adicional de periculosidade no montante de 30% sobre o salário-base e ao pagamento do adicional de sobreaviso no montante de 20% sobre o salário básico nos meses, bem como aos reflexos em férias + 1/3, FGTS+ 40%, aviso-prévio e 13º salários.
Para este efeito, serão observados os seguintes parâmetros: O período ativo do contrato entre 23/02/2023 e 09/05/2024;A condenação abrange apenas ou os meses em que os adicionais não foram quitados, quando o valor devido será integral, ou os meses em que o pagamento dos adicionais fora realizado em montante inferior ao devido, hipótese em que a condenação abrange apenas as diferenças pertinentes;Autorizo a dedução quanto ao pagamento em duplicidade dos adicionais de periculosidade e sobreaviso nos meses de junho e agosto de 2023. 4 – Devolução dos descontos de R$ 2.713,71 realizado em março de 2024 e R$ 2.160,83 realizado em abril de 2024; 5 – Recolhimento do FGTS sobre a remuneração praticada nos meses de março e abril de 2024 e sobre as verbas rescisórias, bem como o recolhimento da multa de 40% - arts.15, caput, 18, §1º, e 26-A da lei 8.036/90 c/c OJ 42 da SbDI-1/TST; 6 – Auxílio-alimentação de R$ 500,00 referente a abril de 2024; 7 – Duas multas previstas no ACT 2022-2024, cada uma calculada no montante de 10% incidente sobre o piso salarial de meio oficial de R$ 1.512,94; 8 – Multa prevista no ACT 2024-2025 no montante de 10% incidente sobre o piso salarial de meio oficial de R$ 1.588,58; 9 – Indenização de R$ 5.000,00. Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do/da reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59, o que abrange as pretensões indenizatórias.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
Em razão da adoção do rito sumaríssimo, o valor atribuído aos pedidos na petição inicial limitará a liquidação e a execução.
Arbitro à condenação o valor de R$ 35.000,00, fixando as custas em R$ 700,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A -
17/02/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
-
17/02/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EDUARDO DIAS DA SILVA
-
17/02/2025 19:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
-
17/02/2025 19:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSE EDUARDO DIAS DA SILVA
-
17/02/2025 19:25
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE EDUARDO DIAS DA SILVA
-
17/02/2025 12:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
14/02/2025 08:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/02/2025 13:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
13/02/2025 09:58
Juntada a petição de Contestação
-
13/02/2025 07:44
Juntada a petição de Contestação
-
13/02/2025 07:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/02/2025 16:35
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
12/02/2025 16:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A em 09/12/2024
-
28/11/2024 00:29
Decorrido o prazo de JOSE EDUARDO DIAS DA SILVA em 27/11/2024
-
18/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
17/11/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
-
17/11/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EDUARDO DIAS DA SILVA
-
17/11/2024 11:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/02/2025 13:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
16/11/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100203-32.2023.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiano da Silva Medeiros
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 16/06/2025 13:55
Processo nº 0101696-41.2016.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Neemias Weliton de Souza
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 19/12/2022 10:45
Processo nº 0101696-41.2016.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudinei Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/11/2016 14:28
Processo nº 0102186-38.2017.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nilton Mendes Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/10/2017 20:43
Processo nº 0100156-38.2025.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hellisson de Castro Camargo Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/02/2025 14:48