TRT1 - 0100990-96.2021.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 21/03/2025
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e46c60 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): GIOVANI SIMÕES DA GRAÇA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECATÓRIO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 37; artigo 100; artigo 173, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 101/2000, artigo 2º; Lei nº 13303/2016, artigo 1º, §2º; Lei nº 11445/2007, artigo 3º. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição, em face da qual insurge-se a ré, por entender que faz jus às prerrogativas de Fazenda Pública, dentre elas, execução e pagamento através de precatório.
Entretanto, por se encontrar o feito na fase de execução, esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /djo/10672 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
06/03/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/03/2025 22:55
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/01/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 13:01
Encerrada a conclusão
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04/11/2024 11:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/11/2024 08:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de GIOVANI SIMOES DA GRACA em 30/10/2024
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29/10/2024 21:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/10/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
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17/10/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
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17/10/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANI SIMOES DA GRACA
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16/10/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/10/2024 11:12
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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10/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/09/2024
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09/09/2024 15:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/09/2024 15:58
Incluído em pauta o processo para 01/10/2024 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 01-10-2024 ()
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04/09/2024 12:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/09/2024 12:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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29/08/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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