TRT1 - 0100118-89.2023.5.01.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
04/08/2025 14:45
Homologada a desistência do recurso de LILIPE FESTAS UPTOWN LTDA
-
04/08/2025 14:45
Homologada a desistência do recurso de LILIPE FESTAS RECREIO LTDA.
-
04/08/2025 14:45
Homologada a desistência do recurso de LILIPE FESTAS PARK SHOPPING LTDA
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04/08/2025 14:45
Homologada a desistência do recurso de LILIPE FESTAS CAMPO GRANDE LTDA
-
04/08/2025 13:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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04/08/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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16/04/2025 15:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2025 09:56
Redistribuído por sorteio por suspeição
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10/04/2025 17:42
Declarada a suspeição por RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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10/04/2025 17:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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08/04/2025 11:03
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcc1021 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação proposta por JANDIARA DO NASCIMENTO LIMA E SILVA, em face de LILIPE FESTAS RECREIO LTDA, LILIPE FESTAS UPTOWN LTDA, LILIPE FESTAS PARK SHOPPING LTDA e LILIPE FESTAS CAMPO GRANDE LTDA, pela Juíza do Trabalho, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para fins de condenar a Reclamada a pagar à parte autora as parcelas discriminadas na fundamentação supra, que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão.
Não há verbas a serem compensadas.
Autorizo a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.
Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação.
Honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Concedo à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas pelas Reclamadas no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 40.000,00 (artigo 789 da CLT).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JANDIARA DO NASCIMENTO LIMA E SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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