TRT1 - 0100460-88.2017.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:56
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
22/04/2025 17:21
Juntada a petição de Contraminuta
-
03/04/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34de452 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TEBROECK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
02/04/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) TEBROECK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
02/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/02/2025 22:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd0ab7b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): AMAURI COELHO MEDEIROS BENTO Recorrido(a)(s): TEBROECK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. a152e30 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, a parte recorrente não cumpriu, de forma adequada, o pressuposto formal de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT.
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor do capítulo recorrido, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou no caso, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Veja-se, a propósito, o seguinte precedente da Subseção I Especializadas em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1.
A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72.
Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2.
Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto , não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses .
Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018).
Salienta-se, por fim, que não se trata de transcrição de capítulo extremamente sucinto do acórdão regional.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/55511 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AMAURI COELHO MEDEIROS BENTO -
13/02/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) AMAURI COELHO MEDEIROS BENTO
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13/02/2025 18:14
Não admitido o Recurso de Revista de AMAURI COELHO MEDEIROS BENTO
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10/02/2025 18:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/02/2025 18:38
Encerrada a conclusão
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20/09/2024 13:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/09/2024 08:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de TEBROECK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 19/09/2024
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19/09/2024 21:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/09/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) TEBROECK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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05/09/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) AMAURI COELHO MEDEIROS BENTO
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02/09/2024 13:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AMAURI COELHO MEDEIROS BENTO - CPF: *25.***.*54-57
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27/08/2024 10:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/08/2024 10:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2024 17:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/08/2024 12:40
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 12:00 ST6 -- EM MESA ECGG 12h ()
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20/08/2024 14:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/08/2024 07:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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08/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de TEBROECK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 07/08/2024
-
06/08/2024 21:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/07/2024
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26/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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25/07/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) TEBROECK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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25/07/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) AMAURI COELHO MEDEIROS BENTO
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25/07/2024 12:29
Conhecido o recurso de AMAURI COELHO MEDEIROS BENTO - CPF: *25.***.*54-57 e não provido
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10/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/07/2024
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09/07/2024 14:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/07/2024 14:09
Incluído em pauta o processo para 23/07/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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08/07/2024 17:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/07/2024 17:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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08/07/2024 11:33
Retirado de pauta o processo
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15/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/06/2024
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14/06/2024 15:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/06/2024 15:05
Incluído em pauta o processo para 01/07/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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06/06/2024 14:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/03/2024 16:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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08/03/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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