TRT1 - 0100768-43.2021.5.01.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de GASINDUR DO BRASIL LTDA. em 08/04/2025
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07/04/2025 18:19
Juntada a petição de Contraminuta
-
26/03/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03182a7 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VALCIR ANTUNES DA COSTA - GASINDUR DO BRASIL LTDA. -
25/03/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) VALCIR ANTUNES DA COSTA
-
25/03/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) GASINDUR DO BRASIL LTDA.
-
25/03/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) VALCIR ANTUNES DA COSTA
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25/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/02/2025 12:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/02/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c573aa proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO- CEG Recorrido(a)(s): VALCIR ANTUNES DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Adicional Noturno Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 195; artigo 818; artigo 832. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. mgbcg/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG -
13/02/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
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13/02/2025 18:14
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
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24/01/2025 12:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 12:06
Encerrada a conclusão
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21/10/2024 12:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/10/2024 13:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de GASINDUR DO BRASIL LTDA. em 18/10/2024
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19/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de VALCIR ANTUNES DA COSTA em 18/10/2024
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17/10/2024 16:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
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07/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
-
07/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
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07/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 21:29
Expedido(a) intimação a(o) GASINDUR DO BRASIL LTDA.
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04/10/2024 21:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
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04/10/2024 21:29
Expedido(a) intimação a(o) VALCIR ANTUNES DA COSTA
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02/10/2024 15:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG - CNPJ: 33.***.***/0001-69
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26/09/2024 12:23
Incluído em pauta o processo para 01/10/2024 12:00 ST6 -- EM MESA CJM 12h ()
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23/09/2024 18:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/08/2024 15:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de VALCIR ANTUNES DA COSTA em 23/08/2024
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24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de GASINDUR DO BRASIL LTDA. em 23/08/2024
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19/08/2024 13:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2024
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12/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2024
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12/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2024
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12/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 13:26
Conhecido em parte o recurso de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG - CNPJ: 33.***.***/0001-69 e não provido
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09/08/2024 13:26
Conhecido o recurso de VALCIR ANTUNES DA COSTA - CPF: *35.***.*95-28 e provido em parte
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09/08/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) VALCIR ANTUNES DA COSTA
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09/08/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
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09/08/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) GASINDUR DO BRASIL LTDA.
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24/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/07/2024
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23/07/2024 13:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/07/2024 13:45
Incluído em pauta o processo para 06/08/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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15/07/2024 15:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/07/2024 15:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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15/07/2024 11:25
Retirado de pauta o processo
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22/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/06/2024
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21/06/2024 13:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/06/2024 13:24
Incluído em pauta o processo para 08/07/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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12/06/2024 15:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/05/2024 01:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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03/05/2024 18:08
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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02/05/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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