TRT1 - 0100450-72.2023.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 12:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de MATHEUS PONTE MINARDI em 09/08/2024
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08/08/2024 11:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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29/07/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS PONTE MINARDI
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29/07/2024 10:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MATHEUS PONTE MINARDI sem efeito suspensivo
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29/07/2024 08:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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27/07/2024 03:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/07/2024
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25/07/2024 11:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c45657 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MATHEUS PONTE MINARDI propôs reclamação trabalhista, em face de VIA S/A, pleiteando seja a reclamada condenada ao pagamento de horas extras e integrações e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. a65411b.Conciliação recusada.A reclamada apresentou contestação, com documentos, negando a pretensão autoral.Alçada fixada no valor da inicial. Colhida prova oral.Sem mais provas, encerrou-se a instrução.Razões finais remissivas.Rejeitada a derradeira proposta conciliatória.É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não prospera a argüição de inépcia da petição inicial. Com efeito, depreende-se que a aludida peça atende aos requisitos exigidos pelo disposto no art. 840, §1º da CLT. Compulsando-se os autos, constata-se que a exordial possibilita que a demandada exerça o seu direito de ampla defesa, bem como, delimita a pretensão deduzida.Ademais, frise-se que a matéria ventilada na prefacial refere-se à própria relação de direito material, que deverá ser objeto de prova, razão pela qual deve ser apreciada somente quando da análise do meritum causae.Rejeita-se a preliminar. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS DA INICIAL A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que apresente um valor estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido, hipótese que se verifica no caso sub examine.
Assim, a indicação de valor estimado ao pedido, conforme art. 840, § 1º da CLT e art. 12, § 2º da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os elementos dos autos revelam que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). HORAS EXTRAORDINÁRIAS Narrou o reclamante que laborava em regime de sobrelabor e postula, portanto, as horas extraordinárias não quitadas.Por sua vez, a ré impugnou a pretensão autoral, alegando que as horas extras eventualmente realizadas foram quitadas ou compensadas.
Juntou as folhas de ponto e recibos de pagamento do reclamante.Nesse sentido, considerando que os espelhos de ponto acostados não apresentam registros de horários de entrada e saída uniformes, cabia ao reclamante o ônus de comprovar que tais documentos eram imprestáveis como meio de prova.Nada obstante, analisando-se a prova oral produzida, constata-se que deste encargo o reclamante não se desvencilhou, já que a prova oral operou em desfavor de sua tese.Com efeito, o reclamante confessou que “marcava corretamente entrada e saída; que também marcava o intervalo intrajornada corretamente; que conferia a jornada pelo sistema ADP; que na verdade o encarregado que acessava o sistema para verificar; que tinha que dar aceite eletrônico e depois mudaram o sistema para Minha Via; que nesse sistema também quem tinha acesso e abria para o depoente assinar era a encarregada, de modo que não sabe se os horários estavam corretos, pois só assinava; que a máquina emitia um comprovante com horário registrado, porém às vezes a máquina não emitia papel; que outras vezes a máquina não funcionava e nestas ocasiões a encarregada fazia o lançamento das horas; que nunca pediu para retificarem algum horário no espelho de ponto, pois só durante um período conseguiu acessar o sistema ADP”.
Verifica-se, pois, que o autor confirmou o registro correto da entrada, saída e do intervalo e disse não saber se os espelhos de ponto estavam corretos.A testemunha da parte autora, por sua vez, disse que “quando chegava de manhã o autor entrava junto com o depoente; que às vezes saía e o autor continuava ou vice versa, pois o horário não batia; que mesmo ocorria no segundo horário; que seu intervalo intrajornada não era fixo e tirava quando dava; que o autor não era o único auxiliar do horário e havia mais 2; que já chegou a gozar de intervalo intrajornada junto com o autor; que o intervalo do depoente costumava ser interrompido e já viu o intervalo do autor ser interrompido quando alguém derramava algo na loja; que o intervalo do depoente era para concluir vendas; que a interrupção do intervalo do autor era eventual e não sabe dizer quantas vezes isso ocorria”.Admite-se, assim, que os espelhos de ponto são idôneos.No que tange à compensação de jornada, verifica-se, in casu, a validade formal do regime de banco de horas, pois devidamente previsto em norma coletiva, bem como a validade material, já que regularmente cumprido, por ser possibilitado ao reclamante acompanhar o saldo referente ao banco de horas, não se observando labor excedente a 10ª hora diária.
Por outro lado, os contracheques carreados aos autos revelam a quitação de horas extras, sendo certo que, no prazo que lhe foi concedido para manifestações, o reclamante apresentou planilha contendo manifesto equívoco, vez que não foi considerada a compensação de jornada.Ressalte-se que a simples alegação do não pagamento pela reclamada de diferenças de horas extras e reflexos, sem a correspondente prova robusta, não pode prosperar, sendo ônus do reclamante apontar as diferenças existentes e sua origem de forma correta, não sendo responsabilidade do Juízo o levantamento de eventuais saldos não demonstrados pela parte, como lhe competia, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.Destarte, como o reclamante não provou a existência de horas extras não pagas, inclusive referente aos intervalos intra e interjornada, julga-se improcedente o pleito de pagamento de diferenças de horas extraordinárias e integrações. PLR A PLR não é uma obrigação legal do empregador e deve vir expresso na norma coletiva ou norma interna da empresa.
Logo, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus de provar que havia tal previsão na avença, bem como seus termos, julga-se improcedente tal pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.Ressalte-se, ainda, que este Juízo comunga da posição apresentada no V Encontro Institucional de Magistrados de Santa Catarina no sentido da plena constitucionalidade da ocorrência de honorários sucumbenciais no interior das relações processuais trabalhistas, in verbis:35 Proposta - EMENTA: INSTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA MERA SUCUMBÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a disposição do artigo 791-A, § 4º da CLT (nova redação) que prevê a cobrança de honorários advocatícios em demandas trabalhistas pela mera sucumbência.Registre-se, por oportuno, que, para fins de fixação dos honorários devidos ao patrono da parte ré, apenas a sucumbência total do pleito será fato gerador de honorários em seu favor.
Neste sentido, os enunciados ora transcritos:“Enunciado 99 da 02ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho - EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA O JUÍZO ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A, PAR.3º, DA CLT) APENAS EM CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO.
O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA.
QUANDO O LEGISLADOR MENCIONOU "SUCUMBÊNCIA PARCIAL", REFERIU-SE AO ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETICAO INICIAL. ““40ª Proposta do V Encontro Institucional de Magistrados de Santa Catarina - EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
O Juízo deferirá honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par. 3°, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada foi acolhida.
Quando o legislador mencionou “sucumbência parcial”, referiu-se ao acolhimento em parte dos pedidos formulados na petição inicial.”“Enunciado n.º 05 estabelecido no interior do Seminário de Formação Continuada para Magistrados do TRT da 10.ª Região – 2017– HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE.
Ainda que não deferido o pedido em toda a sua extensão, não há sucumbência na pretensão uma vez que a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída.”“Comissão nº: 05 - PROPOSTA 2 estabelecido no interior da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista do TRT do Rio Grande do Sul: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial.”Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado.Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante. No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado por MATHEUS PONTE MINARDI em face de VIA S/A, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum. Custas pelo reclamante no valor de R$1.559,15, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 77.957,45, dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça ora deferida. Cumpra-se. Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
15/07/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS PONTE MINARDI
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15/07/2024 10:53
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.559,15
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15/07/2024 10:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MATHEUS PONTE MINARDI
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09/07/2024 17:16
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/07/2024 17:10
Juntada a petição de Réplica
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08/07/2024 11:04
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2024 00:46
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:46
Decorrido o prazo de MATHEUS PONTE MINARDI em 05/07/2024
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03/07/2024 13:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
03/07/2024 13:17
Audiência de instrução realizada (03/07/2024 10:35 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/06/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52717b4 proferido nos autos.
A Secretaria, por motivos de organização interna, e por não haver no processo a opção do Juízo 100% Digital, incluiu o presente feito em pauta de audiências presenciais, e assim o manterá. Mantenho a pauta presencial.
Ficam as partes desde já intimadas de que o não comparecimento implicará as penalidades processuais cabíveis.
Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de junho de 2024.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
27/06/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS PONTE MINARDI
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27/06/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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20/06/2024 11:32
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2024 00:09
Juntada a petição de Manifestação
-
02/02/2024 14:23
Juntada a petição de Impugnação
-
31/01/2024 19:11
Audiência de instrução designada (03/07/2024 10:35 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
31/01/2024 13:05
Audiência una realizada (31/01/2024 09:10 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
31/01/2024 09:30
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2024 09:29
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/01/2024 01:24
Decorrido o prazo de Via S.A em 29/01/2024
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26/01/2024 10:32
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
17/01/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
16/01/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
16/01/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS PONTE MINARDI
-
12/01/2024 13:05
Juntada a petição de Contestação
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08/12/2023 14:32
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2023 11:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de MATHEUS PONTE MINARDI em 19/05/2023
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18/05/2023 00:13
Decorrido o prazo de Via S.A em 17/05/2023
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12/05/2023 16:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/05/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2023
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12/05/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/05/2023 12:56
Expedido(a) mandado a(o) VIA S.A
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11/05/2023 09:49
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS PONTE MINARDI
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11/05/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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10/05/2023 13:02
Audiência una designada (31/01/2024 09:10 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/05/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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