TRT1 - 0100160-73.2022.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 12:52
Recebidos os autos para prosseguir
-
07/04/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de SHIRTON PINHEIRO LEONE em 04/04/2025
-
24/03/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e158e1 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo(a) RECLAMANTE: MAYCOW SULLIVAN RODOLFO CORREIA em 14/02/2025, Id. 9e58e00 sendo este tempestivo, vez que tomou ciência em 14/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme Id. d1bfe05 , e garantia do juízo conforme hipótese.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o Agravo de Petição.
Intime(m)-se as agravadas para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
ANGRA DOS REIS/RJ, 21 de março de 2025.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MAYCOW SULLIVAN RODOLFO CORREIA -
21/03/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) SHIRTON PINHEIRO LEONE
-
21/03/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) MAYCOW SULLIVAN RODOLFO CORREIA
-
21/03/2025 17:06
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MAYCOW SULLIVAN RODOLFO CORREIA sem efeito suspensivo
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06/03/2025 13:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
28/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de SHIRTON PINHEIRO LEONE em 27/02/2025
-
15/02/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
15/02/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 14:43
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
14/02/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 555205b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Requer o executado o desbloqueio de sua conta salário, sob a alegação de que se trata de única fonte de subsistência sua e de sua família, que inclui dois filhos menores.
Informa que seu salário líquido é inferior ao mínimo.
Pede, ainda, o desbloqueio do valor de R$389,00 já bloqueados.
Postula a antecipação dos efeitos da tutela.
Analiso.
Os Embargos à Execução são o principal meio de defesa do executado contra a execução trabalhista.
Contudo, um dos requisitos para sua admissão é que se encontre garantido o Juízo, o que não ocorre no caso em questão.
Entretanto, fato é que a matéria suscitada tem discussão no TST e enseja, inclusive, o ajuizamento de Mandado de Segurança: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
EXECUTADA QUE PERCEBE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL.
VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado pela outrora executada contra a decisão judicial que determinou a penhora de 30% dos proventos percebidos mensalmente por ela para quitar os débitos trabalhistas consolidados na ação matriz.
II - Como se sabe, esta Corte Superior alterou seu entendimento para permitir a penhora de percentual de salários e proventos para adimplir dívidas alimentícias, desde que determinadas após o advento do CPC/2015 e que respeitem o limite legal.
Nesse sentido dispõe a OJ 153 desta Subseção.
III - Contudo, no caso concreto, a executada percebe o valor mensal de um salário mínimo, de forma que a penhora determinada ofenderia frontalmente diversos princípios constitucionais, como a própria dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.
IV - Nesse contexto, e baseado em farta jurisprudência desta Subseção Especializada, deve-se manter o acórdão regional que concedeu a segurança para cassar os efeitos do ato coator e liberar os valores bloqueados.
Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-ROT-6133-89.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/10/2023). "AGRAVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
LEGALIDADE. 1.
A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios individuais é no sentido de que não há ilegalidade ou abusividade no ato proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015 que determina a penhora de salário e proventos de aposentadoria desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos da parte executada. 2.
Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte Superior apenas conclui pela inviabilidade de penhoras desta natureza, nas hipóteses em que resultem evidenciadas a percepção de salários ou proventos de aposentadoria equivalentes à quantia de somente um salário mínimo fixado em lei, o que não é o caso dos autos. 3.
Na presente hipótese, não se constata ofensa a direito líquido e certo do impetrante, porquanto o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região adequou o percentual para não ultrapassar o limite legal, razão pela qual o valor da penhora sobre seu salário líquido mensal para efetuar o pagamento de crédito trabalhista na vigência do Código de Processo Civil de 2015 se reputa adequado.
Agravo a que se nega provimento" (ROT-0002401-76.2023.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/06/2024). "RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO IMPUGNADO QUE DETERMINA A PENHORA MENSAL DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA REDUZIR A CONSTRIÇÃO AO PATAMAR DE 10%.
EXECUTADO QUE PERCEBE UM SALÁRIO MÍNIMO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA.
CONCESSÃO INTEGRAL DA SEGURANÇA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida, em sede de execução, pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, que determinou a penhora mensal dos proventos de aposentadoria do impetrante, no percentual de 30%, até a satisfação do crédito.
O Tribunal Regional concedeu segurança parcial, para reduzir o percentual constritivo ao patamar de 10%. 2.
O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3.
Todavia, a teor da prova pré-constituída, o benefício previdenciário percebido pelo impetrante gira em torno de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), de modo que qualquer constrição de seu vencimento importaria em submeter o impetrante a um período de remuneração inferior a um salário mínimo, até que a empresa logre adimplir o crédito. 4.
O salário mínimo consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, IV, da Carta Magna, devendo ser " capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo ".
Malgrado o idealismo quase utópico da previsão constitucional quando cotejada com a realidade socioeconômica, impende assinalar que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física. 5.
Além disso, trata-se de execução de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) em face de entidade educacional e quatro sócios, afigurando-se abusivo o ato que determina a constrição de benefício previdenciário de um único desses sócios, submetendo-o a proventos inferiores ao mínimo essencial garantido pela Constituição. 6.
A jurisprudência desta Subseção orienta no sentido de que, mesmo sob a égide do CPC/2015, reputa-se abusiva a constrição de vencimentos que reduzam a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo . 7.
Acórdão reformado para concessão integral da segurança, cassando-se o ato constritivo .
Recurso ordinário conhecido e provido " (ROT-26-62.2021.5.10.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022). Assim, recebo o presente como simples petição e passo à análise.
No presente caso, aplica-se a jurisprudência da SBDI-2 do TST no sentido de que, mesmo após a vigência do CPC/2015, considera-se abusiva a constrição de vencimentos que reduzam a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo.
Tampouco é possível admitir bloqueio parcial do salário mínimo, pelo mesmo fundamento.
Diante dos documentos apresentados, a manutenção do bloqueio em tal situação coloca em risco a dignidade e o direito ao mínimo existencial do executado.
Pelo exposto, defiro o requerimento.
PROVIDENCIE A SECRETARIA o desbloqueio imediato das contas do executado bem como proceda ao desbloqueio do valor já bloqueado.
Ao mesmo passo, intime-se o exequente para que apresente novos meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias.
Intimem-se. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MAYCOW SULLIVAN RODOLFO CORREIA -
13/02/2025 18:04
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: 8fcd26b) para Exceção de Pré-executividade
-
13/02/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) SHIRTON PINHEIRO LEONE
-
13/02/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) MAYCOW SULLIVAN RODOLFO CORREIA
-
13/02/2025 18:01
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Exceção de Pré-executividade) de SHIRTON PINHEIRO LEONE
-
13/02/2025 17:55
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
13/02/2025 17:55
Encerrada a conclusão
-
13/02/2025 17:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
13/02/2025 17:45
Encerrada a conclusão
-
13/02/2025 16:59
Alterado o tipo de petição de Contestação (ID: 2cb78c7) para Manifestação
-
13/02/2025 15:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
13/02/2025 15:18
Encerrada a conclusão
-
13/02/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
13/02/2025 15:17
Encerrada a conclusão
-
31/01/2025 16:06
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
30/01/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
30/01/2025 15:25
Juntada a petição de Contestação
-
25/11/2024 21:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de SHIRTON PINHEIRO LEONE em 19/11/2024
-
23/10/2024 03:06
Publicado(a) o(a) edital em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 17:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/10/2024 13:22
Expedido(a) edital a(o) SHIRTON PINHEIRO LEONE
-
22/10/2024 13:22
Expedido(a) mandado a(o) SHIRTON PINHEIRO LEONE
-
19/09/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:22
Alterado o tipo de petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID: 68141fe) para Manifestação
-
18/09/2024 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
16/09/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
13/09/2024 10:06
Encerrada a conclusão
-
31/08/2024 16:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
28/08/2024 11:23
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
16/08/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) MAYCOW SULLIVAN RODOLFO CORREIA
-
15/08/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MAYCOW SULLIVAN RODOLFO CORREIA
-
18/11/2023 01:53
Decorrido o prazo de BELA VISTA PIZZARIA em 14/11/2023
-
27/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de MAYCOW SULLIVAN RODOLFO CORREIA em 26/10/2023
-
19/10/2023 02:03
Publicado(a) o(a) edital em 19/10/2023
-
19/10/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 10:20
Expedido(a) edital a(o) BELA VISTA PIZZARIA
-
04/10/2023 16:48
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 15:43
Expedido(a) intimação a(o) MAYCOW SULLIVAN RODOLFO CORREIA
-
02/10/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
02/10/2023 13:56
Iniciada a execução
-
02/10/2023 13:53
Encerrada a conclusão
-
11/09/2023 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
11/09/2023 09:54
Transitado em julgado em 31/07/2023
-
01/08/2023 00:19
Decorrido o prazo de BELA VISTA PIZZARIA em 31/07/2023
-
22/07/2023 01:38
Decorrido o prazo de MAYCOW SULLIVAN RODOLFO CORREIA em 21/07/2023
-
19/07/2023 02:15
Publicado(a) o(a) edital em 19/07/2023
-
19/07/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 11:06
Expedido(a) edital a(o) BELA VISTA PIZZARIA
-
11/07/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
-
11/07/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 11:54
Expedido(a) intimação a(o) MAYCOW SULLIVAN RODOLFO CORREIA
-
10/07/2023 11:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 390,38
-
10/07/2023 11:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MAYCOW SULLIVAN RODOLFO CORREIA
-
10/07/2023 11:53
Concedida a assistência judiciária gratuita a MAYCOW SULLIVAN RODOLFO CORREIA
-
06/07/2023 14:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
29/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de BELA VISTA PIZZARIA em 28/06/2023
-
23/06/2023 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2023 01:38
Publicado(a) o(a) edital em 05/06/2023
-
03/06/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 15:39
Expedido(a) edital a(o) BELA VISTA PIZZARIA
-
01/03/2023 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 18:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
05/12/2022 09:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/09/2022 08:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/09/2022 12:35
Expedido(a) mandado a(o) BELA VISTA PIZZARIA
-
31/08/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
31/08/2022 12:16
Encerrada a conclusão
-
07/07/2022 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
29/06/2022 11:09
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
28/06/2022 16:28
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (27/06/2022 09:20 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
01/06/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2022
-
01/06/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 10:36
Expedido(a) intimação a(o) MAYCOW SULLIVAN RODOLFO CORREIA
-
31/05/2022 10:36
Expedido(a) notificação a(o) MAYCOW SULLIVAN RODOLFO CORREIA
-
31/05/2022 10:36
Expedido(a) notificação a(o) BELA VISTA PIZZARIA
-
30/05/2022 13:43
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (27/06/2022 09:20 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
16/04/2022 03:10
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
11/03/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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