TRT1 - 0100515-66.2023.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MAX ROBSON DOS SANTOS CABRAL em 24/04/2025
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04/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) MAX ROBSON DOS SANTOS CABRAL
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03/04/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 21/03/2025
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20/03/2025 15:57
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfbd126 proferida nos autos. Embargos Declaratórios Embargante(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Embargado(a)(s): MAX ROBSON DOS SANTOS CABRAL Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por GRUPO CASAS BAHIA S/A em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id f52b03a.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que: "A r.decisão consignou que "v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório,inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.", bem como contrariedade ao artigo 12 do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº1.
A r.decisão denegatória foi proferida suscitando a Súmula 337, item I do C.TST.
Contudo analisando a jurisprudência apresentada, observa-se que constou o TRT de origem, no caso o TRT 17, o nome do relator, a indicação do DEJT com a página da publicação e a data da publicação, que no presente caso se deu dia 08/06/2018.
Assim, restou demonstrando o cumprimento do item I alínea A da referida súmula.
Da mesma forma a alínea B do item antes mencionado destacou o trecho do acórdão que se discute o tema e o enfrentou.
A decisão carece de esclarecimento, isto porque consignou que a matéria em discussão encontraria óbice a Súmula 126 do C.TST." Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Por fim, cumpre esclarecer que o conteúdo da decisão não coincide com o alegado nos embargos declaratórios (acima transcritos).
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /mco/ RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
06/03/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/03/2025 22:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/02/2025 14:19
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/02/2025
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22/01/2025 16:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/12/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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17/12/2024 14:53
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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14/11/2024 10:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/11/2024 07:44
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de MAX ROBSON DOS SANTOS CABRAL em 13/11/2024
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14/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 13/11/2024
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08/11/2024 15:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) MAX ROBSON DOS SANTOS CABRAL
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28/10/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/10/2024 17:05
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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18/10/2024 17:20
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/10/2024 15:21
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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27/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/09/2024
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25/09/2024 18:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/09/2024 18:14
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 22-10-2024 ()
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24/09/2024 14:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/09/2024 14:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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19/09/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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