TRT1 - 0100649-98.2023.5.01.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 20:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de DIEGO PINTO LIMA em 04/04/2025
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24/03/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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21/03/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO PINTO LIMA
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21/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/02/2025 13:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/02/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c0aa65 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): DIEGO PINTO LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção.
O MM.
Juízo da 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação, conforme sentença prolatada sob Id. 0715a59 , a qual fixou as custas pela parte autora em R$ 778,40, bem como valor da causa em R$ 38.920,00.
Houve a interposição de Recurso Ordinário pelo reclamante, sob id. 4d762ed.
A Eg. 7ª Turma deste Regional, por meio do acórdão de id. d8bfc48 , conheceu do recurso e deu lhe provimento para modificar a sentença e condenar a reclamada, mantendo o valor da causa e das custas.
Ato contínuo, a Reclamada interpôs Recurso de Revista (id. 66e2d26) sem, contudo, efetuar o preparo das custas e do depósito recursal ante o requerimento de isenção do recolhimento por possuir as prerrogativas da Fazenda Pública.
Em seguida foi proferido o despacho de id. 9dd7076 o qual indeferiu o pedido de isenção, bem como concedeu o prazo de 5 dias para que fosse efetuado o devido preparo.
A parte reclamada manteve-se inerte.
Diante do exposto, tendo em vista a inércia da parte em realizar o preparo, não encontra-se satisfeito um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, de modo que não merece processamento o apelo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/ RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
13/02/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/02/2025 18:14
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/02/2025 14:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 07/02/2025
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30/01/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 10:14
Encerrada a conclusão
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03/10/2024 13:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/10/2024 09:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de DIEGO PINTO LIMA em 02/10/2024
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02/10/2024 22:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/09/2024 10:07
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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19/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
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19/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
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19/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/09/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/09/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO PINTO LIMA
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30/08/2024 09:40
Conhecido o recurso de DIEGO PINTO LIMA - CPF: *12.***.*17-94 e provido
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05/07/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
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04/07/2024 08:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2024 08:07
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 13:00 Principal 13hs ()
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13/06/2024 16:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2024 20:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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28/05/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/05/2024 16:21
Determinada a requisição de informações
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28/05/2024 15:17
Conclusos os autos para despacho a ROGERIO LUCAS MARTINS
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27/05/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
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