TRT1 - 0101566-52.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 16:06
Arquivados os autos definitivamente
-
02/05/2025 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
02/05/2025 11:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
-
02/05/2025 11:34
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
02/05/2025 11:34
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
02/05/2025 11:34
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 40.000,00)
-
02/05/2025 11:34
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
02/05/2025 11:34
Iniciada a liquidação
-
29/04/2025 10:20
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de GLORIA JUSTINO RIBEIRO em 28/04/2025
-
11/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
10/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
10/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) GLORIA JUSTINO RIBEIRO
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10/04/2025 11:55
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
10/04/2025 11:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
09/04/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 14:07
Juntada a petição de Acordo
-
09/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
08/04/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
08/04/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) GLORIA JUSTINO RIBEIRO
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08/04/2025 13:28
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GLORIA JUSTINO RIBEIRO
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08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 07/04/2025
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28/03/2025 11:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO REIS DE ABREU
-
28/03/2025 11:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/03/2025 10:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dea81a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, esta 1ª Vara do Trabalho da Cidade de Nilópolis julga PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista para condenar a reclamada em: pagamento de R$ 63.233,87, conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante a título de:a) plus salarial à base de 30% do salário da obreira por acúmulo de função, com reflexos no aviso prévio, trezenos, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e sua respectiva indenização compensatória de 40%; b) indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00; Honorários de sucumbência ao advogado do autor À Previdência Social À Fazenda Nacional (IRRF) À Fazenda Nacional (custas) À Fazenda Nacional (custas de liquidação) Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial: incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros de mora; a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC - IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); c) nas condenações de indenização por danos morais aplica-se a correção monetária pelo IPCA, a partir da data de arbitramento, e juros de mora pela taxa legal, a partir do ajuizamento da ação (Súmula 439 do TST em consonância com as alterações da Lei 14.905/2024). A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST, salvo quanto à contribuição de terceiros, conforme entendimento sumulado por este E.
TRT.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre os juros, conforme decisão também do Tribunal Superior do Trabalho. Consideram-se indenizatórias para fins previdenciários as seguintes parcelas: aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e sua respectiva indenização compensatória de 40% e indenização por danos morais, tendo as demais natureza salarial. Custas de R$ (1.233,83), calculadas sobre o valor da condenação, de R$ (61.691,58), pela reclamação trabalhista, e custas de liquidação de R$ (308,46), à base de 0,5% do valor da condenação, pela reclamada. Intimem-se. FERNANDO REIS DE ABREU JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO jgmg FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
24/03/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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24/03/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) GLORIA JUSTINO RIBEIRO
-
24/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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24/03/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
24/03/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) GLORIA JUSTINO RIBEIRO
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24/03/2025 11:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.233,83
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24/03/2025 11:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GLORIA JUSTINO RIBEIRO
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24/03/2025 11:37
Concedida a gratuidade da justiça a GLORIA JUSTINO RIBEIRO
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20/03/2025 15:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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17/03/2025 16:58
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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28/02/2025 16:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS 0101566-52.2024.5.01.0501 : GLORIA JUSTINO RIBEIRO : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A DESTINATÁRIO(S): GLORIA JUSTINO RIBEIRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência das informações do riocard que seguem em anexo.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NILOPOLIS/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
DANILO CARVALHO GARCIA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GLORIA JUSTINO RIBEIRO -
25/02/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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25/02/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) GLORIA JUSTINO RIBEIRO
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07/02/2025 10:25
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 14:50
Expedido(a) ofício a(o) RIOCARD
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04/02/2025 12:24
Audiência una realizada (04/02/2025 09:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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03/02/2025 16:08
Juntada a petição de Contestação
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17/12/2024 08:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 11:39
Expedido(a) notificação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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09/12/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) GLORIA JUSTINO RIBEIRO
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09/12/2024 11:37
Audiência una designada (04/02/2025 09:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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09/12/2024 11:37
Audiência una cancelada (29/01/2025 09:05 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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07/12/2024 17:58
Audiência una designada (29/01/2025 09:05 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
07/12/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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