TRT1 - 0101393-14.2024.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA em 29/08/2025
-
22/08/2025 13:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
22/08/2025 13:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
15/08/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
15/08/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
-
15/08/2025 08:12
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOYCE NUNES PEREIRA SILVA sem efeito suspensivo
-
14/08/2025 16:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
14/08/2025 16:38
Desarquivados os autos
-
14/08/2025 12:47
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
06/08/2025 15:13
Arquivados os autos definitivamente
-
06/08/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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06/08/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
-
06/08/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE NUNES PEREIRA SILVA
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06/08/2025 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
06/08/2025 13:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
05/08/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE NUNES PEREIRA SILVA
-
04/08/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
01/08/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
23/07/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE NUNES PEREIRA SILVA
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23/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 04:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
22/07/2025 09:44
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2718832357 EM 22/07/2025 09:43:55)
-
16/07/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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11/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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08/07/2025 22:09
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da União)
-
30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 29/05/2025
-
16/05/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
15/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
15/05/2025 15:10
Iniciada a execução
-
15/05/2025 15:09
Encerrada a conclusão
-
15/05/2025 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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15/05/2025 00:58
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA em 14/05/2025
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14/05/2025 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
05/05/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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05/05/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
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05/05/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE NUNES PEREIRA SILVA
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05/05/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
27/04/2025 18:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/03/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/03/2025 10:31
Expedido(a) mandado a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
-
25/03/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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25/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA em 24/03/2025
-
11/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de JOYCE NUNES PEREIRA SILVA em 10/03/2025
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28/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 27/02/2025
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24/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b3789b proferida nos autos.
Vistos etc.
Intimadas as partes, na forma do artigo 879, § 2º da CLT, apenas a UNIÃO apresentou a impugnação de Id. 0e507c7, apenas ratificando a impugnação de Id. 9940c27, em que se questiona apenas a execução provisória em face da União, não apresentando qualquer impugnação acerca dos cálculos. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA Argui a ré a impossibilidade de se executar provisoriamente a fazenda pública.
Com parcial razão.
De fato, a execução, em si, só deve ser procedida quando do trânsito em julgado, pelo regime dos precatórios/RPV.
No entanto, a 2ª ré foi intimada apenas para ciência dos cálculos para eventual apresentação de impugnação, no prazo preclusivo de 08 dias, na forma do artigo 879, § 2ºda CLT.
Registre-se que a presente execução provisória visa liquidar o crédito exequendo, julgar eventuais impugnações e, em face da devedora principal, tramitar até a penhora.
No caso do ente público, ante a sua responsabilidade subsidiária, só poderá eventualmente ser executado, de forma definitiva, quando do trânsito em julgado dos autos principais, e depois de frustrada a execução em face da devedora principal.
Assim, não há qualquer óbice ao prosseguimento da presente execução até eventual penhora em face da 1ª ré e/ou o julgamento de eventuais embargos opostos pela 2ª ré.
Quando atingida a sua finalidade a presente execução provisória será extinta e, oportunamente, quando do trânsito em julgado da ação principal e a baixa dos autos, serão anexadas as principais peças desta execução e, eventualmente, se mantida a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, prosseguir-se-á a execução em face da União com a expedição de RPV/precatório. Assim, resta apenas homologar os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria. Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do autor é devido no importe de R$ 17.211,75; São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 1.768,06; O INSS do autor é devido no importe de R$ 589,50; O INSS da empresa e os encargos são devidos no importe de R$ 1.483,16; São devidas Custas no valor de R$ 421,05; TOTAL: R$ 21.473,52. São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono da ré no valor de R$ 4.284,29; A presente obrigação encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade. 2- Cite-se a 1ª ré da execução, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para o pagamento de R$ 21.473,52, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas. 4- Oportunamente, intime-se 2ª ré para tomar ciência da presente homologação de cálculos de liquidação, via SISTEMA, no valor de R$ 21.052,47, já descontadas as custas, face sua isenção, para, querendo, opor embargos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOYCE NUNES PEREIRA SILVA -
21/02/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
-
21/02/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE NUNES PEREIRA SILVA
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21/02/2025 18:43
Homologada a liquidação
-
21/02/2025 13:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
21/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
19/02/2025 18:08
Juntada a petição de Impugnação (União ratifica impugnação d efl.)
-
19/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 18/02/2025
-
10/02/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
07/02/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 13:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA em 06/02/2025
-
06/02/2025 20:08
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA em 31/01/2025
-
16/01/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 06:42
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
15/01/2025 06:42
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
-
15/01/2025 06:42
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE NUNES PEREIRA SILVA
-
15/01/2025 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 21:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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09/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE NUNES PEREIRA SILVA
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06/12/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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04/12/2024 20:34
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 20:09
Juntada a petição de Impugnação (União)
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02/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
29/11/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
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29/11/2024 11:43
Iniciada a liquidação
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28/11/2024 07:41
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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27/11/2024 13:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
26/11/2024 14:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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