TRT1 - 0101279-21.2024.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A em 20/08/2025
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21/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de SHAIENE DE BRITO ARDELINO em 20/08/2025
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06/08/2025 03:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 03:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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05/08/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) SHAIENE DE BRITO ARDELINO
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30/07/2025 08:23
Conhecido o recurso de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-76 e não provido
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30/07/2025 08:23
Conhecido o recurso de SHAIENE DE BRITO ARDELINO - CPF: *41.***.*19-94 e não provido
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30/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/05/2025
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29/05/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/05/2025 10:52
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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28/05/2025 10:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/05/2025 14:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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20/05/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 962a0fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por tais fundamentos, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, para condenar a ré a pagar, em 8 dias, as parcelas supra deferidas, conforme se apurar em liquidação, os itens procedentes do pedido, observados os parâmetros acima indicados, os documentos dos autos, a variação salarial e a dedução dos valores pagos por idênticos títulos.
Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declaram-se como parcelas de natureza indenizatória, as seguintes: honorários advocatícios.Os descontos previdenciários deverão ser quantificados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99 e art. 68, § 4º, Dec. 2137/97, sendo que as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade da reclamada, autorizado a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição. No tocante ao imposto de renda, autoriza-se a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Em relação aos juros e índice de correção, deve-se observar o teor da decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADC 58. Observe-se a não tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST.
Custas de R$ 47,03, pela ré, calculadas sobre R$ 2.351,46, valor arbitrado para este efeito.
Intimem-se as partes. Descrição de Débitos do Reclamado por Credor Valor LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 2.137,69 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO RECLAMANTE 213,77 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA ADVOGADO RECLAMANTE 0,00 Subtotal 2.351,46 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO 47,03 Total Devido pelo Reclamado 2.398,49 KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SHAIENE DE BRITO ARDELINO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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