TRT1 - 0100524-94.2022.5.01.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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20/03/2025 11:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7833536 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA Recorrido(a)(s): EDILSON BARROS DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/10/2024 - Id. b89ee96; recurso interposto em 17/10/2024 - Id. 5c7b66b).
Regular a representação processual (Id. 368cf3b).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 269, item II. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 99, §7º. - divergência jurisprudencial .
Consta do v. acórdão: "(...) No caso em tela, verifico que o Réu quedou-se inerte em colacionar aos autos qualquer prova que pudesse viabilizar a concessão da gratuidade de justiça.
Nesses termos, ausente o recolhimento de custas judiciais, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
No tocante ao entendimento contido no item II da Orientação Jurisprudencial nº 269, da SBDI-1, do TST, inserido em razão da previsão contida no art. 99, § 7º, do CPC/2015, entendo que ele é inaplicável ao processo do trabalho.
Em 11/11/2017 entrou em vigor em nosso ordenamento jurídico a Lei nº 13.467/2017, que alterou substancialmente a seção III da CLT, que trata das custas e emolumentos, inserindo importantes inovações no art. 790 acerca da gratuidade de justiça.
A referida lei, no entanto, não introduziu no diploma celetista dispositivo equivalente ao §7º do art. 99, do CPC/2015, ao qual o item II da OJ nº 269 faz alusão.
E com a devida vênia ao entendimento do TST fixado no item II da OJ nº 269, entendo que o dispositivo processual civil no qual ela se inspirou não se compatibiliza com o processo do trabalho, uma vez que viola frontalmente os princípios da celeridade e da economia processual que o orientam, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, e possibilita odiosa procrastinação do feito, com a formulação de requerimentos de gratuidade sem qualquer fundamento ou comprovação da alegada hipossuficiência financeira, objetivando apenas a obtenção, por via transversa, de maior prazo o recolhimento das custas e do depósito recursal.
Portanto, considerando que a norma não se coaduna com os princípios que orientam o processo do trabalho, entendo que ela não é aplicável ao processo do trabalho, não sendo cabível a concessão de prazo para realização do preparo recursal; cabendo lembrar que as orientações jurisprudenciais, embora sejam editadas com a finalidade de orientar os tribunais inferiores em questões semelhantes, não têm caráter obrigatório ou vinculante.
Desta forma, considerando que o Réu não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça e o apelo patronal não se encontra acompanhado dos comprovantes das custas processuais, devemos concluir pela ausência de requisito de extrínseco de admissibilidade, o que impede o seu conhecimento.
Desta forma, INDEFIRO o requerimento contido no apelo do Réu quanto à concessão do benefício da gratuidade de justiça e NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto, por deserto. " No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 99, §7º do CPC.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, subam ao TST. /nbq/ 8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EDILSON BARROS DOS SANTOS -
06/03/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON BARROS DOS SANTOS
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06/03/2025 22:50
Admitido o Recurso de Revista de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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28/01/2025 10:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 10:30
Encerrada a conclusão
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22/10/2024 13:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/10/2024 10:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de EDILSON BARROS DOS SANTOS em 21/10/2024
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17/10/2024 14:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/10/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
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08/10/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
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08/10/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON BARROS DOS SANTOS
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07/10/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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02/10/2024 11:29
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-34 / null
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17/09/2024 11:56
Incluído em pauta o processo para 30/09/2024 13:00 Adiados Seg 13h ()
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12/09/2024 14:53
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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21/08/2024 12:01
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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20/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/07/2024
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19/07/2024 08:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/07/2024 08:01
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 13:00 Principal 13hs ()
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09/07/2024 11:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/07/2024 00:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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01/07/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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