TRT1 - 0100368-89.2023.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 07:33
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/04/2025 19:56
Juntada a petição de Contraminuta
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15/04/2025 11:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 11:53
Juntada a petição de Contraminuta
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04/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/04/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) ANSELMO FELIPE MANHAES DE ARAUJO
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03/04/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/03/2025 20:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfd56db proferida nos autos. Embargos Declaratórios Embargante(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Embargado(a)(s): ANSELMO FELIPE MANHÃES DE ARAUJO Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id. 68147c9.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante: "Omissão - Ausência de análise sobre os tópicos "Adicional por Tempo de Serviço; Feriados; Reflexos na média de horas extras sobre férias e 13º Salário": Com a devida venia, entende a embargante que não houve apreciação dos tópicos mencionados no título acima, havendo apenas avaliação quanto ao requerimento de análise do sistema de compensação da embargante" Ocorre que os referidos temas constam expressamente na decisão em comento sob as denominações: Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios /Gratificações / Gratificação Anual (referente a Adicional por Tempo de Serviço); Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Feriado em Dobro e Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho (referentes a Feriados); Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos (referente a Reflexos na média de horas extras sobre férias e 13º Salário), não havendo falar em omissão.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /mco/ RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
06/03/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/03/2025 22:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/02/2025 14:19
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 17:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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31/01/2025 21:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/01/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) ANSELMO FELIPE MANHAES DE ARAUJO
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15/01/2025 12:18
Não admitido o Recurso de Revista de ANSELMO FELIPE MANHAES DE ARAUJO
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15/01/2025 12:18
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/11/2024 12:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/11/2024 10:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/11/2024 15:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/11/2024 17:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/11/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) ANSELMO FELIPE MANHAES DE ARAUJO
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22/10/2024 15:05
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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22/10/2024 15:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANSELMO FELIPE MANHAES DE ARAUJO - CPF: *55.***.*82-72
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01/10/2024 18:00
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 11:00 EM MESA ()
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17/09/2024 12:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/08/2024 08:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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09/08/2024 18:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/08/2024 18:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
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01/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
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01/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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31/07/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ANSELMO FELIPE MANHAES DE ARAUJO
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30/07/2024 11:55
Conhecido o recurso de ANSELMO FELIPE MANHAES DE ARAUJO - CPF: *55.***.*82-72 e provido em parte
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12/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/07/2024
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11/07/2024 16:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/07/2024 16:27
Incluído em pauta o processo para 23/07/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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27/05/2024 15:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/03/2024 13:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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08/03/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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