TRT1 - 0100812-51.2022.5.01.0511
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de JEDAIS MACHADO DA SILVA em 08/04/2025
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07/04/2025 15:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/04/2025 14:53
Juntada a petição de Contraminuta
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26/03/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b94d276 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
25/03/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
25/03/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) JEDAIS MACHADO DA SILVA
-
25/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/02/2025 14:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/02/2025 14:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/02/2025 09:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2c015b proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. JEDAIS MACHADO DA SILVA 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. JEDAIS MACHADO DA SILVA Recurso de: JEDAIS MACHADO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XIII; artigo 7º, inciso X; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 457; artigo 464. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de adequar as razões recursais ao teor do dispositivo constante no inciso II, do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. c7dfcc8 , f845bbd).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 466; artigo 818, inciso I; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I; Lei nº 3207/1957, artigo 2º; artigo 3º; artigo 7º. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Com efeito, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. jltv/1783/1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JEDAIS MACHADO DA SILVA -
13/02/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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13/02/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) JEDAIS MACHADO DA SILVA
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13/02/2025 18:14
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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13/02/2025 18:14
Não admitido o Recurso de Revista de JEDAIS MACHADO DA SILVA
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10/02/2025 22:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/02/2025 22:35
Encerrada a conclusão
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08/10/2024 15:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/10/2024 11:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 07/10/2024
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04/10/2024 14:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/10/2024 18:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
-
24/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
-
24/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
23/09/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) JEDAIS MACHADO DA SILVA
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18/09/2024 10:14
Conhecido o recurso de JEDAIS MACHADO DA SILVA - CPF: *23.***.*44-02 e provido em parte
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20/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/08/2024
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19/08/2024 15:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/08/2024 15:08
Incluído em pauta o processo para 06/09/2024 08:00 06/09/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
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19/08/2024 10:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/04/2024 12:37
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2024 10:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
01/04/2024 10:25
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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15/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 14/03/2024
-
15/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de JEDAIS MACHADO DA SILVA em 14/03/2024
-
02/03/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/03/2024
-
02/03/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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02/03/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/03/2024
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02/03/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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29/02/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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29/02/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) JEDAIS MACHADO DA SILVA
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27/02/2024 16:28
Conhecido o recurso de JEDAIS MACHADO DA SILVA - CPF: *23.***.*44-02 e provido
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31/01/2024 15:46
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 08:00 19/02/24 - sessão virtual - MESA ()
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18/01/2024 11:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/01/2024 15:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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06/12/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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