TRT1 - 0100047-05.2020.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP em 24/04/2025
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17/04/2025 18:00
Juntada a petição de Contraminuta
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17/04/2025 17:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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03/04/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DOS SANTOS PEREIRA
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03/04/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DOS SANTOS PEREIRA
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03/04/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:16
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/02/2025 16:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71da620 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. VIBRA ENERGIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. BRUNO DOS SANTOS PEREIRA 2. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS 3. DOULOS TRANSPORTES E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246). - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento da ADC n.º 16. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1118 (RE nº 1298647).
Ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada no item V da Súmula 331.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Oportuno salientar que não se vislumbra no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Ademais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento do Tema 1118.
Por fim, ressalta-se que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos devidos à parte autora, de acordo com os elementos dos autos, decorre da culpa in vigilando, vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e da tese fixada no julgamento do RE nº 760931.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIBRA ENERGIA S.A -
13/02/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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13/02/2025 18:14
Não admitido o Recurso de Revista de VIBRA ENERGIA S.A
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11/02/2025 08:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/02/2025 08:16
Encerrada a conclusão
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02/09/2024 14:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/09/2024 10:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS em 30/08/2024
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20/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP em 19/08/2024
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20/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de BRUNO DOS SANTOS PEREIRA em 19/08/2024
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19/08/2024 22:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
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05/08/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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05/08/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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05/08/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DOS SANTOS PEREIRA
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29/07/2024 10:15
Conhecido o recurso de BRUNO DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *38.***.*69-90 e não provido
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29/07/2024 10:15
Conhecido o recurso de BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS - CPF: *23.***.*50-00 e não provido
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16/07/2024 17:54
Incluído em pauta o processo para 24/07/2024 10:00 24 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
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16/07/2024 17:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/07/2024 12:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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18/03/2024 17:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/02/2024 00:42
Decorrido o prazo de BRUNO DOS SANTOS PEREIRA em 31/01/2024
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26/01/2024 18:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/01/2024 17:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/12/2023 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2023
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19/12/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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19/12/2023 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2023
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19/12/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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19/12/2023 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2023
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19/12/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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16/12/2023 16:21
Expedido(a) notificação a(o) BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
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16/12/2023 16:21
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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16/12/2023 16:21
Expedido(a) intimação a(o) DOULOS TRANSPORTES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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16/12/2023 16:21
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DOS SANTOS PEREIRA
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05/12/2023 11:04
Conhecido o recurso de BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS - CPF: *23.***.*50-00 e provido em parte
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05/12/2023 11:04
Conhecido o recurso de BRUNO DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *38.***.*69-90 e provido em parte
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10/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/11/2023
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08/11/2023 17:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 17:02
Incluído em pauta o processo para 29/11/2023 10:00 29 - 11 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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31/10/2023 12:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2023 14:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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19/06/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CERTIDÃO • Arquivo
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JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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