TRT1 - 0100296-51.2024.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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28/07/2025 14:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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28/07/2025 14:07
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/07/2025 14:07
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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28/07/2025 14:06
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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28/07/2025 14:06
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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28/07/2025 14:06
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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15/05/2025 14:21
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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15/05/2025 14:21
Iniciada a liquidação
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15/05/2025 13:57
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
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15/05/2025 13:57
Concedida a gratuidade da justiça a MARCUS VITOR FERREIRA QUINTINO
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15/05/2025 13:57
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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15/05/2025 13:57
Audiência una realizada (15/05/2025 08:40 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/05/2025 03:29
Juntada a petição de Contestação
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14/05/2025 18:46
Juntada a petição de Contestação
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02/05/2025 11:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. em 20/03/2025
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12/03/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1c9e71 proferido nos autos.
Considerando a orientação de prevalência das audiências presenciais, emanada da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e considerando (1) a frequência das intercorrências decorrentes da deficiência da conexão de partes e testemunhas à internet; (2) do relevante quantitativo de ocasiões em que este juízo detectou contaminação de testemunhos; (3) a má estrutura tecnológica disponibilizada nas salas de audiências deste fórum, indefiro o requerimento.
Aguarde-se a audiência designada.
NOVA IGUACU/RJ, 11 de março de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. -
11/03/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
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11/03/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 00:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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10/03/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 15:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 15:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100296-51.2024.5.01.0223 : MARCUS VITOR FERREIRA QUINTINO : GDR SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MARCUS VITOR FERREIRA QUINTINO Comparecer à AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL dia, horário e local abaixo indicados: Una - Sala "03 VTNI Sala Principal": 15/05/2025 08:40 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu Rua Ataíde Pimenta de Moraes, 175, Centro, NOVA IGUACU/RJ - CEP: 26210-190 É responsabilidade dos advogados informar a data, horário e local da audiência aos seus assistidos e testemunhas, cabendo-lhes comprovar o convite e o motivo de eventual ausência, sob pena de preclusão da oportunidade de produzir a respectiva prova.
Observar as seguintes instruções: 1) A ausência do RECLAMANTE importará no arquivamento dos autos e, do RECLAMADO, no julgamento à sua revelia e na aplicação de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. Deverá, ainda, o RECLAMADO anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 320 e 434 do CPC solicitando-se ao RECLAMADO que apresente sua defesa em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006, com a Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região, ou seja, até 1 (uma) hora antes da audiência. 4) Tratando-se de PJE-JT a petição inicial, a resposta e os documentos das partes devem ser apresentados SEM A MARCAÇÃO DO SIGILO, salvo quando houver previsão legal ou justificativa que deverá ser informada de forma expressa, no bojo da peça processual. 5) As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação, na forma do art. 825 da CLT.
Não haverá adiamento por ausência da testemunha cujo convite não seja comprovado. 6) Fica, desde já, o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 7) O(s) demandado(s) por responsabilidade subsidiária, deverá(rão) trazer aos autos a listagem nominal dos trabalhadores da reclamada principal que lhe prestaram serviços no período descrito na inicial, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 8) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI (cadastro específico do INSS), assim como anexar cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 9) Conforme ato 107/11 do TRT/RJ, é expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas, ressalvados os casos previstos no referido ato. 10) Deverá o demandado integrante da administração pública apresentar, juntamente com a contestação, todos os comprovantes da efetiva fiscalização do contrato quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, ora reclamada, e eventuais sanções que lhe tenham sido aplicadas, inclusive retenção de valores (art.58, III c/c art.67 e inciso IV do art. 80 da Lei 8666/93).
Tal determinação encontra amparo no art. 765 da CLT, bem como no §1º do art. 373 do CPC, na medida em que é o ente público quem tem acesso a tais documentos, a princípio, indisponíveis à parte autora.
OBS: A fiscalização do cumprimento das obrigações patronais é matéria de prova, razão pela qual sua ausência, que obsta a extração de confissão real, implicará em revelia e consequente presunção de que o(s) ente(s) público(s) agiram com culpa IN VIGILANDO. É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
GUILHERME AUGUSTO CARPES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS VITOR FERREIRA QUINTINO -
27/02/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) GDR SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME
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27/02/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VITOR FERREIRA QUINTINO
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27/02/2025 14:04
Expedido(a) notificação a(o) FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
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27/02/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
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17/12/2024 14:33
Audiência una designada (15/05/2025 08:40 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/12/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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16/12/2024 12:31
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/12/2024 11:00
Audiência una por videoconferência realizada (16/12/2024 09:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/12/2024 09:44
Juntada a petição de Contestação
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13/12/2024 08:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/09/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) GDR SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME
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20/09/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VITOR FERREIRA QUINTINO
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08/05/2024 09:06
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2024 10:41
Audiência una por videoconferência designada (16/12/2024 09:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/04/2024 23:24
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCUS VITOR FERREIRA QUINTINO
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05/04/2024 10:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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31/03/2024 19:23
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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31/03/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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