TRT1 - 0100688-02.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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22/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 21/03/2025
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26/02/2025 00:56
Decorrido o prazo de SOUZA VALADARES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 25/02/2025
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12/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af3ed16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de campos dos Goytacazes Processo nº: 0100688-02.2024.5.01.0284 Embargante: SOUZA VALADARES COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Embargada: UNIÃO FEDERAL (PGFN) Vistos etc. SOUZA VALADARES COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, embargante/reclamante, apresentou embargos de declaração alegando, em suma, omissão e/ou obscuridade. É o breve relatório. DECISÃO Do conhecimento Conheço dos embargos de Id 958ff8d, já que tempestivos e assinados por advogado regularmente constituído nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso.
A embargante alega a existência de omissão e obscuridade na decisão consignada no despacho de Id ce3c754, dizendo que, em que pese a suspensão da exigibilidade do débito até a decisão final, o débito foi protestado pela ré junto a cartórios de títulos e documentos, o que a impede de participar do recadastramento realizado pela empresa contratante , qual seja, Águas da Paraíba.
Não obstante, verifico que a embargante pretende o reexame do mérito da sentença em peça inadequada, restando indubitável a intenção revisional da parte, apenas procrastinando a prestação jurisdicional e demonstrando a sua irresignação quanto à decisão que lhe foi desfavorável.
Assim, é preciso insistir no fato de que a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da decisão, análise ou valoração das provas, importa em tentativa de reexame do mérito e não de sanar contradição do julgado.
Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois, manifestamente incabíveis.
De toda sorte, a fim de se evitar futura alegação de ausência de prestação jurisdicional, cumpre esclarecer que a decisão de Id 58e4137 indeferiu a tutela provisória, decisão que ora ratifico, haja vista a inexistência de elementos que permitam concluir pela probabilidade do direito perseguido, bem como a sentença de Id 7ef08a9 julgou improcedente os pedidos.
O fato de não haver trânsito em julgado não caracteriza direito líquido e certo acerca da suspensão postulada.
Ademais, diante da alegação de urgência da parte autora, friso que as multas administrativas datam de 2022, que a sentença de Id 7ef08a9 foi prolatada em 07/10/2024 e que o Recurso Ordinário foi impetrado em 21/10/2024, assim, desde a sentença, já decorreram quatro meses, sem que os autos tenham sido remetidos ao juízo ad quem, isso devido aos diversos incidentes processuais causados pela própria parte reclamante (Ids 5368372, 9fb09f1, 958ff8d, a571981 e 13388ce).
Portanto, confirmo que a sentença não possui omissão, contradição, erro material e/ou obscuridade.
Mesmo que assim não fosse, friso que não está o juízo obrigado a rebater, uma a uma, a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que explicite, de forma clara, as razões do seu convencimento, o que certamente ocorreu no presente caso.
O julgador deve apenas fundamentar a sua convicção com as razões que entender cabíveis, não havendo necessidade de abordar cada tema sob todas as óticas expostas pela parte.
No mesmo sentido a decisão abaixo: 585/STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. 1ª Seção”. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA VALADARES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA -
11/02/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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11/02/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA VALADARES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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11/02/2025 15:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOUZA VALADARES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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11/02/2025 15:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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11/02/2025 02:41
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 10/02/2025
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11/02/2025 02:40
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 10/02/2025
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30/01/2025 05:55
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 29/01/2025
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20/01/2025 18:31
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA VALADARES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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19/12/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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19/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 14:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/12/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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18/12/2024 13:34
Recebido(s) o(s) Embargos de Declaração de SOUZA VALADARES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA sem efeito suspensivo
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18/12/2024 13:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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18/12/2024 13:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/12/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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18/12/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA VALADARES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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18/12/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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17/12/2024 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 11:14
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
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14/12/2024 00:29
Decorrido o prazo de SOUZA VALADARES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 13/12/2024
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05/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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04/12/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA VALADARES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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04/12/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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04/12/2024 12:58
Recebidos os autos para diligência
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03/12/2024 08:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/12/2024 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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01/12/2024 10:35
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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26/11/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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26/11/2024 13:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOUZA VALADARES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA sem efeito suspensivo
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26/11/2024 12:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 12/11/2024
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21/10/2024 19:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/10/2024 16:15
Juntada a petição de Manifestação (ciência)
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09/10/2024 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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07/10/2024 22:44
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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07/10/2024 22:44
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA VALADARES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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07/10/2024 22:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 390,93
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07/10/2024 22:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Petição Cível (241) / ) de SOUZA VALADARES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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07/10/2024 22:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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27/09/2024 18:34
Juntada a petição de Réplica
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18/09/2024 14:13
Audiência una por videoconferência realizada (18/09/2024 08:50 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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06/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 05/09/2024
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28/08/2024 08:28
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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27/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 26/08/2024
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19/08/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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15/08/2024 10:52
Juntada a petição de Manifestação (Atribuição da PFN por inscrição em DAU)
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13/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de SOUZA VALADARES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 12/08/2024
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01/08/2024 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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31/07/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA VALADARES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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31/07/2024 08:24
Audiência una por videoconferência designada (18/09/2024 08:50 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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29/07/2024 09:14
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SOUZA VALADARES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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26/07/2024 14:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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26/07/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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