TRT1 - 0016800-80.2007.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ROBERTO ARIEIRA em 19/05/2025
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20/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de AEROLOG COMERCIO E REPRESENTA OES LTDA em 19/05/2025
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22/04/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO ARIEIRA
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22/04/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) AEROLOG COMERCIO E REPRESENTA OES LTDA
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03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de INFRANAV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 02/04/2025
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19/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 752da08 proferida nos autos.
DECISÃO Por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de petição interposto pelo(a) reclamante, observada a disposição do art. 897 e alínea "a", da CLT.
Intime(m)-se o(s) reclamado(s) para contraminutar(em) o agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias.
Após decorrido o prazo para apresentação da(s) contraminuta(s), remetam-se os autos ao egrégio TRT, com as nossas homenagens RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DOS SANTOS VIANNA -
18/03/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) INFRANAV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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18/03/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DOS SANTOS VIANNA
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18/03/2025 15:46
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ROBERTO DOS SANTOS VIANNA sem efeito suspensivo
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18/03/2025 11:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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17/03/2025 20:47
Encerrada a conclusão
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25/02/2025 09:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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24/02/2025 18:14
Juntada a petição de Agravo de Petição
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12/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57e7db0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados, decido.
Intimado o reclamante para que indicasse novos e eficazes meios de prosseguimento da execução, aguardou-se, até a presente data, sem que a parte autora apresentasse qualquer tipo de manifestação no processo, deixando o feito completamente inerte.
Nas situações como a presente, em que a liquidação/execução está paralisada, fruto da omissão do exequente em praticar atos de sua responsabilidade, impõe-se a aplicação da prescrição intercorrente, valendo lembrar que esse instituto é perfeitamente aplicável ao processo trabalhista, eis que previsto expressamente na Lei nº 13.467, de 13.7.2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e inseriu o art. 11-A na CLT e o § 1º do artigo 884 da CLT e, de resto, conforme entendimento pacificado pela Súmula n.º 327 do E.
STF, razão pela qual não prevalece, in casu, a Súmula n.º 114 do C.
TST. É claro o desinteresse do exequente em promover o regular andamento da presente execução, já que poderia ter se valido da prerrogativa inserta no artigo 40 da Lei 6830/80, de aplicação supletiva, solicitando ao Juízo da execução a suspensão do curso da ação de modo a obstar o transcurso do prazo prescricional, justificando, ao menos, as razões de sua inércia.
De todo modo, aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, sem que o exequente tenha demonstrado mínimo interesse em promover atos de sua incumbência, indispensáveis para o transcurso e desfecho da via executiva, equivaleria a admitir a possibilidade de eternização do processo sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração razoável do processo no tempo.
Não se olvida, é certo, que no processo do trabalho a execução podia ser promovida de ofício pelo juiz (antigo artigo 878 da CLT).
Todavia tal determinação foi expressamente revogada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que corrobora que o princípio do impulso oficial não prescinde e nem substitui a efetiva ação processual do exequente na busca da satisfação do seu crédito, é de rigor o entendimento de que renunciou ao mesmo, impondo-se, de ofício, a imediata decretação da prescrição intercorrente, pois há muito e por exclusiva inércia do credor perdeu-se, no tempo, o direito de ação para satisfazê-lo.
Assim, decorridos mais de dois anos desde a derradeira intimação da parte sem qualquer iniciativa do reclamante em dar prosseguimento ao feito, decreto a extinção da pretensão executiva, em face da prescrição intercorrente, com base na Súmula 327 do excelso Supremo Tribunal Federal, art. 11-A da CLT e nos termos do artigo 924, inciso IV do CPC c/c o artigo 40, § 4º da lei 6.830/81 e artigo 487, II do CPC/15.
Intime-se a parte autora para ciência.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação do interessado, excluam-se eventuais dados dos devedores do BNDT.
Caso haja saldo nos autos, libere-se o mesmo ao autor, que deverá informar seus dados bancários no prazo de 5 dias.
Tudo feito, arquive-se com baixa definitiva. Os autos físicos deverão ser arquivados.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DOS SANTOS VIANNA -
11/02/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DOS SANTOS VIANNA
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11/02/2025 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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11/02/2025 10:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LAIS CAMPOS DUARTE
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11/02/2025 10:55
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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11/02/2025 10:55
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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19/01/2022 13:18
Suspenso o processo por execução frustrada
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19/01/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 17:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
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18/01/2022 17:28
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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18/01/2022 17:28
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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31/08/2021 10:59
Suspenso o processo por execução frustrada
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31/08/2021 00:04
Decorrido o prazo de ROBERTO DOS SANTOS VIANNA em 30/08/2021
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16/07/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2021
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16/07/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 18:25
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DOS SANTOS VIANNA
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14/07/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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12/07/2021 18:57
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo a prorrogação de prazo)
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28/05/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2021
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28/05/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 18:41
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DOS SANTOS VIANNA
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26/05/2021 18:40
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ROBERTO DOS SANTOS VIANNA
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26/05/2021 11:59
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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26/05/2021 11:58
Encerrada a conclusão
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19/05/2021 00:03
Decorrido o prazo de ROBERTO DOS SANTOS VIANNA em 18/05/2021
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18/05/2021 21:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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18/05/2021 21:21
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica)
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06/04/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2021
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06/04/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2021 19:10
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DOS SANTOS VIANNA
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04/04/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 19:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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10/03/2021 00:03
Decorrido o prazo de ROBERTO DOS SANTOS VIANNA em 09/03/2021
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09/03/2021 19:07
Juntada a petição de Manifestação (Petição Reclamante requerendo a prorrogação de prazo para )
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09/03/2021 19:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO)
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09/01/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
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09/01/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 21:22
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DOS SANTOS VIANNA
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07/01/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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19/06/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 21:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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24/04/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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13/12/2019 12:32
Expedido(a) ofício a(o) terceiro interessado/null
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03/12/2019 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 17:54
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo expedição de carta de venia para 22ª VT-RJ)
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13/11/2019 15:21
Conclusos os autos para despacho a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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23/10/2019 18:35
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo remessa dos autos ao Contador Judicial)
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03/12/2018 12:52
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2007
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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