TRT1 - 0100729-08.2022.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:57
Retirado de pauta o processo
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30/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/09/2025
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29/08/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/08/2025 09:17
Incluído em pauta o processo para 09/09/2025 11:00 GPS ( GAB 28) ()
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19/08/2025 11:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/08/2025 09:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100729-08.2022.5.01.0035 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 28 na data 15/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081600301382700000126908902?instancia=2 -
15/08/2025 14:01
Distribuído por sorteio
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06/02/2025 16:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA em 04/02/2025
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05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANDREA ASSUMPCAO DE SOUZA em 04/02/2025
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17/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
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16/12/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA ASSUMPCAO DE SOUZA
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03/12/2024 15:13
Conhecido o recurso de ANDREA ASSUMPCAO DE SOUZA - CPF: *75.***.*26-00 e provido em parte
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09/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/11/2024
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08/11/2024 11:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/11/2024 11:58
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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26/09/2024 13:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/08/2024 10:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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07/08/2024 10:55
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c3b48f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A reclamante oferece impugnação de credores, conforme razões de Id. 67805c0. É o relatório. DECIDE-SE. A reclamante apresenta impugnação de credores, com a seguinte alegação: A exequente requer a aplicação da multa prevista/imposta pelo próprio Juízo na decisão de ID d9a661b, onde restaram definidos os parâmetros para pagamento das parcelas previsto no artigo 916 do CPC.Observando a decisão de ID e166884, verifico que foi determinado que a reclamada depositasse os valores na conta indicada na decisão que deferiu o parcelamento (ID d9a661b), salvo ocorrência de inconsistência ou impedimento nos dados bancário, sob pena de multa.Porém, a reclamada continuou a depositar em conta judicial, não apresentando ocorrências que justificassem o descumprimento da decisão.Sendo assim, é devida a multa de 10% do artigo 916 do CPC, a partir da 3ª parcela, com valor de R$ 7.995,61, devendo ser atualizados a partir de 23/11/2023 (data da 3ª parcela), além da multa de 5% do valor da causa, com valor de R$ 50,00, por ato atentatório à dignidade da justiça. DO REFLEXO DA DIFERENÇA SALARIAL NO RSR: alega que o repouso semanal remunerado deverá ser apurado, por ser de natureza salarial.Esse item já foi objeto de impugnação na certidão da contadoria de ID 72c2b0a, conforme trecho transcrito abaixo:“Os cálculos da parte Autora não estão adequados ao julgado.
Estão elaborados com os seguintes equívocos:Aplicou reflexo da diferença salarial sobre o RSR.
Deixando de observar que a Autora é mensalista, logo, no salário já está incluso o valor do RSR.
E a decisão foi clara no deferimento dos reflexos: “Quanto à impugnação aos cálculos, assiste razão, considerando que as diferenças salariais devem refletir nas demais verbas ”.
Logo, se o RSR não era pago salariais recebidas no lapso temporal deferido como verba salarial independente, não há reflexo da diferença salarial sobre essa parcela; DO REFLEXO DA DIFERENÇA SALARIAL NO RSR E NA GRATIFICAÇÃO DE 15%:Esse item também já foi objeto de impugnação na certidão da contadoria de ID 72c2b0a, conforme trecho transcrito abaixo:"Aplicou reflexo da diferença salarial sobre a Gratificação de 15%.
Deixando de observar que os valores desta rubrica indicados nos recibos não têm como base o salário da Autora.
E a decisão foi clara no deferimento dos reflexos: “Quanto à impugnação aos cálculos, assiste razão, considerando que as diferenças salariais devem refletir nas demais verbas salariais recebidas no lapso temporal deferido.
Logo, se essa gratificação de 15% não tinha como base de cálculo o salário da Autora, não há reflexo da diferença salarial sobre essa parcela;"A previsão dessa gratificação está na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021, clausula CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA e a base é o Piso Salarial da Categoria Profissional de Servente. DA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS:Esse item também já foi objeto de impugnação na certidão da contadoria de ID 72c2b0a, conforme trecho transcrito abaixo:“Não houve deferimento expresso para pagamento de diferenças da multa de 40%.
Apenas de diferenças de FGTS”. DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: discorda da Contadoria bem como dos cálculos homologados ao excluir da base de cálculo dos honorários sucumbenciais o INSS cota-parte empregador.Assiste razão, os honorários serão pelo valor bruto liquidado, porém, após verificação dos cálculos readequados, verifiquei os honorários foram pelo valor bruto, não sendo necessário o reparo dos cálculos. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – CORRETA INTERPRETAÇÃO DO QUE DECIDIDO PELO STF: alega que a aplicação do IPCA-E será cumulado com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991.Não assiste razão, os parâmetros dos cálculos integrantes da sentença líquida foram o IPCA-E na fase pré-judicial e após SELIC. Sendo assim, informo que já houve a liberação de valores e há valores a serem liberados nos autos, com o pagamento de todas as parcelas, conforme informado nos autos, ficando responsável a reclamada pelo pagamento das multas (10%) do art. 916 do CPC e da multa (5% do valor da causa) por ato atentatório à dignidade da justiça. Face ao exposto, conheço a impugnação de credores, uma vez tempestivos, e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTES, nos termos da fundamentação acima que integram a presente e valores informados abaixo, conforme planilha anexa. Multa do art. 916: ----------------------------------------------R$ 8.511,75Multa ato atentatório à dignidade da justiça: --------R$ 53,23TOTAL: -------------------------------------------------------------R$ 8.564,98 Intimem-se NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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