TRT1 - 0100677-32.2024.5.01.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:15
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-40 / null
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05/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/07/2025
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04/07/2025 15:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2025 15:07
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 09:00 PRESENCIAL ()
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24/06/2025 17:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/06/2025 17:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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01/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 30/04/2025
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09/04/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fd49fb proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL RECORRIDO: JULIANA CASTRO DE VASCONCELOS Requer a reclamada INSTITUTO POSITIVA SOCIAL a obtenção do benefício da Gratuidade de Justiça, com isenção do pagamento das custas e do depósito recursal, ao argumento de que é entidade filantrópica, que atua no cuidado e tratamento de idoso.
Decido.
Primeiramente, em relação à gratuidade de justiça requerida, em que pese seja certo que tal benefício possa ser deferido às pessoas jurídicas, para a sua concessão mostra-se indispensável prova cabal da incapacidade financeira, nos termos do art. 790, §4º e do item II da Súmula 463, C.
TST: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (…) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (grifou-se) Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. “(grifou-se) Entretanto, não vejo como deferir a gratuidade requerida no caso concreto.
A Reclamada não trouxe aos autos qualquer documento, como movimentações financeiras e comprovação patrimonial, que pudesse efetivamente comprovar a alegada atual incapacidade econômica de modo a se enquadrar na hipótese do §4º do art. 790 da CLT.
Ressalte-se que o fato de ser uma entidade sem fins lucrativos, ou possuir Certificado de Assistência Social – CEBAS, por si só, não possuem o condão de comprovar a hipossuficiência econômica alegada, e consequentemente, atrair a concessão da gratuidade requerida.
Também não há falar em aplicação do artigo 51 do Estatuto do Idoso, que prevê que “As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita”, uma vez que não há prova contundente nos autos de que a ré prestava serviços específicos a pessoas idosas, ressaltando-se que o contrato de id 7b92687 indica tão somente a prestação de serviços na modalidade abrigo institucional para adultos e famílias, não sendo específico para população idosa.
Quanto ao argumento de que se trataria de uma entidade filantrópica e, por isso, estaria isenta do depósito recursal nos termos do art. 899, §10º, da CLT, a parte ré igualmente não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Nesse específico, merece ser destacado o fato de a CLT tratar de forma distinta as entidades sem fins lucrativos e as entidades filantrópicas no que tange ao depósito recursal: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (…) § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (grifou-se) Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal em decisão liminar proferida na ADI nº 2.028, tratou da diferença entre entidade beneficente e filantrópica: "Assim, entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem.
Por isso, sendo entidade beneficente o gênero, pode-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica."(STF, ADI 2028, Min.
Moreira Alves, DJ 16/06/2000). Cito, ainda, os fundamentos do voto proferido pela Décima Turma deste E.
TRT em sede de agravo instrumento em recurso ordinário: "É importante registrar a diferença entre entidade beneficente, que é aquela que atua em favor de outrem que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços, e a filantrópica, que é a entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta. "(TRT1, AIRO 0100425-15.2019.5.01.0067, Décima Turma, Rel.
Des.
Flávio Ernesto Rodrigues Silva, DEJT 30/07 /2021) Portanto, para o enquadramento da Reclamada como entidade filantrópica, cumpria à agravante comprovar que, além de ter sido concedido o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), nada cobra por seus serviços.
No entanto, os próprios documentos juntados pelo Instituto comprovam, por exemplo, que o contrato firmado com o Município de Maricá possui o valor de mais de 7 milhões de reais.
No mais, deve ser registrado que a Lei Complementar nº 187, de 16/12/2021, que revogou a Lei nº 12.101/2009, dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.
Assim, o CEBAS não indica, necessariamente, que a entidade é filantrópica.
Em suma, verificando-se que a parte ré não comprovou sua condição de entidade filantrópica, e, tampouco, a prestação de serviços especifica para pessoas idosas, mas tão somente ser uma entidade beneficente sem fins lucrativos, deve a a ré, para fins de conhecimento do Recurso interposto, comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento do depósito recursal pela metade (art 899, §9º da CLT), bem como o recolhimento das custas integrais, nos termos dos artigos 99, § 7º, 101, §2º do CPC e OJ 269, do TST.
Intime-se las RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
08/04/2025 07:18
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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08/04/2025 07:17
Proferida decisão
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08/04/2025 07:17
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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02/04/2025 13:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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17/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100677-32.2024.5.01.0038 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 01 na data 14/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021500300886000000115808583?instancia=2 -
14/02/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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