TRT1 - 0100085-37.2017.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/07/2025 14:26
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ICLEA MARIA DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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25/06/2025 12:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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25/06/2025 12:47
Encerrada a conclusão
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23/06/2025 14:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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18/06/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de WELLITON LISBOA MARINHO em 16/06/2025
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12/06/2025 16:44
Juntada a petição de Agravo de Petição
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02/06/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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01/06/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) RIOCORE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
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01/06/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) ANATEC RIO COMERCIO DE MATERIAL PARA LABORATORIO LTDA - ME
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01/06/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) WELLITON LISBOA MARINHO
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01/06/2025 10:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ICLEA MARIA DE OLIVEIRA
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30/05/2025 12:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISANGELA BELOTE MARETO
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29/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de RIOCORE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 28/05/2025
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29/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANATEC RIO COMERCIO DE MATERIAL PARA LABORATORIO LTDA - ME em 28/05/2025
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29/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de WELLITON LISBOA MARINHO em 28/05/2025
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20/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) RIOCORE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
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19/05/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) ANATEC RIO COMERCIO DE MATERIAL PARA LABORATORIO LTDA - ME
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19/05/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) WELLITON LISBOA MARINHO
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06/05/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2025 16:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/04/2025 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID affd056 proferido nos autos.
DECISÃO ICLEA MARIA DE OLIVEIRA, executada, apresenta manifestações de id 0816e36 e Id b9d9c00, requerendo o desbloqueio de valores, alegando tratar-se de verba alimentar decorrente de aposentadoria e de provento percebido como prestadora de serviço autônoma para o Fundo Municipal de Saúde de Cachoeiras de Macacu.
Aduz que “a jurisprudência entende que há possibilidade de penhora para efetuar o pagamento de dívida trabalhista, desde que não comprometa a subsistência do executado, garantindo o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, no percentual máximo de 30%”.
Afirma que “possui uma penhora mensal no total de 30% sobre o total percebido, referente a sua prestação de serviço para o Município de Cachoeiras de Macacu” e “considerando que 30% do provento mensal da Requerente já foi penhorado, requer o desbloqueio integral do valor bloqueado”.
No caso, houve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora, com sentença (Id e913312) determinando a desconsideração para que a execução fosse redirecionada aos sócios.
A devedora foi citada para pagamento do débito e, diante da inércia, foram ativadas ferramentas de execução (Id edc84e6).
Conforme documento de Id ecfbff0, o total bloqueado em desfavor da requerente foi de R$ 13.788,50, na data de 02/12/2024.
No Id a6ca772, a parte requerente apresentou bloqueio no valor de R$ 6.748,43, realizado em 09/01/2025, junto ao Fundo Municipal de Saúde.
No Id 64c74cc, a parte requerente colacionou ofício expedido pelo Fundo Municipal de Saúde ao Juízo da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro informando bloqueio de 30% de rendimentos da requerente, no valor de R$ 2.782,80, nos meses de setembro a dezembro de 2024, em cumprimento de ordem exarada no processo 0100652-19.2021.5.01.0072.
Embora a requerente não tenha colacionado aos autos o valor recebido mensalmente junto ao Fundo Municipal de Saúde, tenho que a importância soma cerca de R$ 9.500,00, considerando que o valor de R$ 2.782,80 corresponde a 30% do montante.
Além disso, a requerente não trouxe aos autos o demonstrativo de pagamento dos valores recebidos a título de aposentadoria, limitando-se a informar o bloqueio de R$ 13.788,50, na data de 02/12/2024.
A requerente colacionou no Id 5a02fe2 Declaração de Fundamento Legal de Aposentadoria, a qual demonstra a condição de servidora aposentada oriunda do MINISTERIO DA SAUDE.
Por meio do contracheque de Id 8f199c9, observo que o valor da aposentadoria da requerente, em novembro de 2024, era de R$ 8.226,76, acrescido de anuênio de R$ 1.645,35.
No referido mês, a requerente também recebeu gratificação natalina no valor de R$ 12.445,96.
Conforme OJ-SDI2-153/TST: “MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO.
ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO.
ART. 649, IV, DO CPC DE 1973.
ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res.220/2017 – DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017.
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista”. Assim, nos termos da jurisprudência sedimentada junto à Corte Superior Trabalhista, após o advento do Código de Processo Civil de 2015, é possível a realização de penhora de proventos de aposentadoria e demais rendimentos do devedor trabalhista. Todavia, deve ser feita, no caso concreto, ponderação entre o direito do exequente de satisfação de crédito alimentar e a própria subsistência do devedor/executado, pautada na dignidade da pessoa humana, fundamento da República, conforme Art. 1º, III, da CF/88. Vejamos: I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE - PENHORA EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2 DO TST - DEMONSTRAÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO.
Diante da constatação de que o agravo de instrumento do Exequente, quanto à penhora de proventos de aposentadoria, era passível de provimento, por demonstrar, o recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 desta Corte, transcendência política e violação de comando da CF quanto ao tema, dá-se provimento ao agravo.
Agravo provido.
II) AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VIOLAÇÃO DO ART . 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO.
Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão de possível violação do art. 100, § 1º, da CF, pelo não reconhecimento da possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria.
Agravo de instrumento provido.
III) RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que as dívidas de natureza trabalhista autorizam a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do devedor, desde que observado que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% dos ganhos líquidos do executado, na forma do art. 529, § 3º, do CPC, e seja assegurado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo. 2.
In casu, o 3º Regional, ao entender pela impossibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, por poder comprometer a subsistência do Executado, quando este recebe além do salário mínimo, decidiu em contraposição à jurisprudência uniforme desta Corte. 3.
Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para determinar a expedição de ofício ao INSS, para fins de penhora, limitada a 15% (quinze por cento) sobre os proventos percebidos pelo Sócio Executado, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir ao Sócio Executado a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência.
Recurso de revista provido. (TST - RR: 0001400-83.2004.5.03.0104, Relator.: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 02/04/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 05/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA.
REDUÇÃO A PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
O Tribunal Regional salientou que o executado percebe proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.218,00 - equivalente ao salário mínimo vigente à época.
Esta Corte tem feito uma ponderação entre princípios constitucionais, para - a despeito da natureza alimentar do crédito trabalhista - mitigar a aplicação do art. 833, § 2.º, do CPC, quando a penhora da aposentadoria importar no recebimento de proventos inferiores ao mínimo legal, por considerar que esta quantia corresponde ao mínimo necessário para se prover a subsistência do devedor.
Afinal, nos termos do art. 7.º, IV, da Constituição Federal - e, ainda, sob uma perspectiva bastante otimista - o salário mínimo é considerado como aquele capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador (no caso, o aposentado), e de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
Também o art. 201, § 2.º, da Constituição Federal, prevê que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo".
Assim, a SBDI-2 desta Corte entendeu que "realizando-se uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com menos de um salário mínimo até a satisfação total do débito, concluiu-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da república (art. 1º, III, da CRFB)" ( ROT-10121-83.2020.5.03.0000, Rel.
Min .
Evandro Pereira Valadão Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/2/2023).
Precedentes.
Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 00001919520145020447, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 26/04/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 02/05/2023) Assim, nos termos do Art. 7º, IV, da CF o salário mínimo deve atender às necessidades vitais básicas do trabalhador (no caso, a aposentada), e de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
Também o Art. 201, § 2º, da CF assegura que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo". No caso concreto, observo que os bloqueios realizados em desfavor da parte requerente superam os limites fixados pela jurisprudência do c.
TST e não resguardaram 01 salário mínimo legal em favor da executada, tendo em vista que albergou a totalidade líquida percebida nos meses de dezembro de 2024, pelo Ministério da Saúde, e de Janeiro de 2025, pelo Fundo Municipal de Saúde. Diante do exposto, determino a expedição de ofício, com urgência, ao Ministério da Saúde e ao Fundo Municipal de Saúde para que proceda à penhora e depósito mensal em favor deste Juízo até a totalidade do débito no importe de R$ 795.355,97(setecentos e noventa e cinco mil e trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre os proventos, incluído o anuênio, percebidos pela Sócia Executada, incluindo décimo terceiro salário, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos 01 (um) salário-mínimo legal. Quanto aos valores bloqueados e colocados à disposição deste Juízo, determino a retenção de 15% (quinze por cento) do valor do provento, incluído o anuênio, do mês de nov/2024 e do 13º salário recebido pela requerente pelo Ministério da Saúde e retenção de 15% (quinze por cento) do valor recebido pelo Fundo Municipal de Saúde, liberando-se o remanescente em favor da requerente, por meio de alvará. Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WELLITON LISBOA MARINHO -
07/04/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) RIOCORE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
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07/04/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) ANATEC RIO COMERCIO DE MATERIAL PARA LABORATORIO LTDA - ME
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07/04/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) WELLITON LISBOA MARINHO
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07/04/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 21:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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18/03/2025 18:29
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de WELLITON LISBOA MARINHO em 10/03/2025
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07/03/2025 07:04
Audiência de conciliação (execução) realizada (06/03/2025 09:20 Padrao 2025 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/02/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100085-37.2017.5.01.0004 : WELLITON LISBOA MARINHO : ANATEC RIO COMERCIO DE MATERIAL PARA LABORATORIO LTDA - ME E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro PROCESSO: 0100085-37.2017.5.01.0004 Fica a parte autora notificada da data da audiência designada, bem como das seguintes determinações: 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Padrao 2025 Conciliação em Execução - Sala "Padrao 2025": 06/03/2025 09:20 Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6520899521?pwd=TjRSdUxPNUR2eHVBMzA2S0cvSVJhUT09 ID da Reunião: 652 089 9521 Senha: 674265 1) OBSERVEM AS PARTES QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA TELEPRESENCIAL POR MEIO DO APLICATIVO ZOOM MEETINGS.
As partes e os advogados deverão acessar a sala virtual através de computador, celular ou tablet, estando o aplicativo disponível para todos os sistemas operacionais, no dia e horário da audiência informados nesta notificação, através do link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6520899521?pwd=TjRSdUxPNUR2eHVBMzA2S0cvSVJhUT09 Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos. 1) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 2) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 3) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
MARIANA CARRAMILLO GALANTINI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WELLITON LISBOA MARINHO -
21/02/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) RIOCORE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
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21/02/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) ANATEC RIO COMERCIO DE MATERIAL PARA LABORATORIO LTDA - ME
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21/02/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) WELLITON LISBOA MARINHO
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21/02/2025 18:53
Audiência de conciliação (execução) designada (06/03/2025 09:20 Padrao 2025 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2025 15:03
Encerrada a conclusão
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24/01/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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24/01/2025 13:54
Encerrada a conclusão
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23/01/2025 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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03/12/2024 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ICLEA MARIA DE OLIVEIRA em 08/10/2024
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02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de KEYLA CRISTIANE ROSA em 01/10/2024
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02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANA MARIA GONCALVES em 01/10/2024
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07/09/2024 00:57
Decorrido o prazo de CAROLINE OLIVEIRA BRIZOLA DA ROSA em 06/09/2024
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07/09/2024 00:57
Decorrido o prazo de DIEGO DE OLIVEIRA BRIZOLA DA ROSA em 06/09/2024
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07/09/2024 00:57
Decorrido o prazo de KEYLA CRISTIANE ROSA em 06/09/2024
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07/09/2024 00:57
Decorrido o prazo de ANA MARIA GONCALVES em 06/09/2024
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07/09/2024 00:57
Decorrido o prazo de ICLEA MARIA DE OLIVEIRA em 06/09/2024
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03/09/2024 18:41
Publicado(a) o(a) edital em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 18:41
Publicado(a) o(a) edital em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 18:41
Publicado(a) o(a) edital em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 18:41
Publicado(a) o(a) edital em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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03/09/2024 18:41
Publicado(a) o(a) edital em 04/09/2024
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03/09/2024 18:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 19:46
Expedido(a) edital a(o) CAROLINE OLIVEIRA BRIZOLA DA ROSA
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02/09/2024 19:46
Expedido(a) edital a(o) DIEGO DE OLIVEIRA BRIZOLA DA ROSA
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02/09/2024 19:46
Expedido(a) edital a(o) KEYLA CRISTIANE ROSA
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02/09/2024 19:46
Expedido(a) edital a(o) ANA MARIA GONCALVES
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02/09/2024 19:46
Expedido(a) edital a(o) ICLEA MARIA DE OLIVEIRA
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02/09/2024 12:49
Juntada a petição de Manifestação
-
31/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de CAROLINE OLIVEIRA BRIZOLA DA ROSA em 30/08/2024
-
31/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de DIEGO DE OLIVEIRA BRIZOLA DA ROSA em 30/08/2024
-
27/08/2024 21:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/08/2024 21:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/08/2024 20:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
02/08/2024 17:13
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2024 11:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/07/2024 10:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/07/2024 13:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/07/2024 13:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/07/2024 11:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/07/2024 11:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/07/2024 11:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/07/2024 11:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/07/2024 11:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/06/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/06/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/06/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/06/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/06/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/06/2024 13:51
Expedido(a) mandado a(o) CAROLINE OLIVEIRA BRIZOLA DA ROSA
-
20/06/2024 13:51
Expedido(a) mandado a(o) DIEGO DE OLIVEIRA BRIZOLA DA ROSA
-
20/06/2024 13:51
Expedido(a) mandado a(o) KEYLA CRISTIANE ROSA
-
20/06/2024 13:51
Expedido(a) mandado a(o) ANA MARIA GONCALVES
-
20/06/2024 13:51
Expedido(a) mandado a(o) ICLEA MARIA DE OLIVEIRA
-
20/05/2024 11:06
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2024 00:49
Decorrido o prazo de RIOCORE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 09/05/2024
-
10/05/2024 00:49
Decorrido o prazo de ANATEC RIO COMERCIO DE MATERIAL PARA LABORATORIO LTDA - ME em 09/05/2024
-
10/05/2024 00:49
Decorrido o prazo de WELLITON LISBOA MARINHO em 09/05/2024
-
26/04/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
26/04/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
25/04/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) RIOCORE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
-
25/04/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) ANATEC RIO COMERCIO DE MATERIAL PARA LABORATORIO LTDA - ME
-
25/04/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) WELLITON LISBOA MARINHO
-
25/04/2024 08:07
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de WELLITON LISBOA MARINHO
-
24/04/2024 16:58
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
24/04/2024 16:57
Encerrada a conclusão
-
26/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANA MARIA GONCALVES em 25/03/2024
-
26/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de ICLEA MARIA DE OLIVEIRA em 25/03/2024
-
26/02/2024 09:01
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
-
26/02/2024 08:59
Juntada a petição de Impugnação
-
15/02/2024 16:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/02/2024 16:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/01/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/01/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/01/2024 13:14
Expedido(a) mandado a(o) ANA MARIA GONCALVES
-
30/01/2024 13:14
Expedido(a) mandado a(o) ICLEA MARIA DE OLIVEIRA
-
30/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de WELLITON LISBOA MARINHO em 29/11/2023
-
28/11/2023 00:10
Decorrido o prazo de WELLITON LISBOA MARINHO em 27/11/2023
-
25/11/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
-
25/11/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
-
25/11/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) RIOCORE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
-
24/11/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ANATEC RIO COMERCIO DE MATERIAL PARA LABORATORIO LTDA - ME
-
24/11/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) WELLITON LISBOA MARINHO
-
24/11/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
22/11/2023 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 20:47
Expedido(a) intimação a(o) WELLITON LISBOA MARINHO
-
17/11/2023 14:35
Expedido(a) alvará a(o) WELLITON LISBOA MARINHO
-
17/11/2023 14:12
Juntada a petição de Manifestação
-
17/11/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) RIOCORE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
-
15/11/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ANATEC RIO COMERCIO DE MATERIAL PARA LABORATORIO LTDA - ME
-
15/11/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) WELLITON LISBOA MARINHO
-
10/10/2023 00:17
Decorrido o prazo de RIOCORE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 09/10/2023
-
10/10/2023 00:17
Decorrido o prazo de ANATEC RIO COMERCIO DE MATERIAL PARA LABORATORIO LTDA - ME em 09/10/2023
-
10/10/2023 00:17
Decorrido o prazo de WELLITON LISBOA MARINHO em 09/10/2023
-
30/09/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
30/09/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
30/09/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 15:25
Expedido(a) intimação a(o) RIOCORE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
-
29/09/2023 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ANATEC RIO COMERCIO DE MATERIAL PARA LABORATORIO LTDA - ME
-
29/09/2023 15:25
Expedido(a) intimação a(o) WELLITON LISBOA MARINHO
-
29/09/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
31/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de RIOCORE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 30/08/2023
-
31/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de ANATEC RIO COMERCIO DE MATERIAL PARA LABORATORIO LTDA - ME em 30/08/2023
-
31/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de WELLITON LISBOA MARINHO em 30/08/2023
-
23/08/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 16:48
Expedido(a) intimação a(o) RIOCORE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
-
21/08/2023 16:48
Expedido(a) intimação a(o) ANATEC RIO COMERCIO DE MATERIAL PARA LABORATORIO LTDA - ME
-
21/08/2023 16:48
Expedido(a) intimação a(o) WELLITON LISBOA MARINHO
-
21/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
21/08/2023 10:15
Encerrada a conclusão
-
07/08/2023 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
-
04/08/2023 18:29
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
04/08/2023 00:15
Decorrido o prazo de RIOCORE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:15
Decorrido o prazo de ANATEC RIO COMERCIO DE MATERIAL PARA LABORATORIO LTDA - ME em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:15
Decorrido o prazo de WELLITON LISBOA MARINHO em 03/08/2023
-
26/07/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
-
26/07/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
-
26/07/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 16:08
Expedido(a) intimação a(o) RIOCORE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
-
24/07/2023 16:08
Expedido(a) intimação a(o) ANATEC RIO COMERCIO DE MATERIAL PARA LABORATORIO LTDA - ME
-
24/07/2023 16:08
Expedido(a) intimação a(o) WELLITON LISBOA MARINHO
-
24/07/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
-
17/07/2023 20:20
Encerrada a conclusão
-
30/06/2023 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
19/06/2023 10:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/06/2023 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/06/2023 13:00
Expedido(a) mandado a(o) RIOCORE CONSTRUCOES LTDA - EPP
-
05/05/2023 16:12
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2023 16:06
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2023 00:15
Decorrido o prazo de RIOCORE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 17/03/2023
-
18/03/2023 00:15
Decorrido o prazo de ANATEC RIO COMERCIO DE MATERIAL PARA LABORATORIO LTDA - ME em 17/03/2023
-
18/03/2023 00:15
Decorrido o prazo de WELLITON LISBOA MARINHO em 17/03/2023
-
10/03/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
-
10/03/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
-
10/03/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) RIOCORE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
-
09/03/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ANATEC RIO COMERCIO DE MATERIAL PARA LABORATORIO LTDA - ME
-
09/03/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) WELLITON LISBOA MARINHO
-
09/03/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
19/01/2023 13:16
Juntada a petição de Manifestação
-
21/12/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
21/12/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2022 10:53
Expedido(a) intimação a(o) WELLITON LISBOA MARINHO
-
20/12/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
19/12/2022 09:37
Encerrada a conclusão
-
19/12/2022 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
-
16/11/2022 14:33
Juntada a petição de Manifestação
-
27/10/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2022
-
27/10/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 23:46
Expedido(a) intimação a(o) WELLITON LISBOA MARINHO
-
25/10/2022 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
23/09/2022 05:59
Iniciada a execução
-
16/09/2022 00:16
Decorrido o prazo de RIOCORE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:16
Decorrido o prazo de ANATEC RIO COMERCIO DE MATERIAL PARA LABORATORIO LTDA - ME em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:16
Decorrido o prazo de WELLITON LISBOA MARINHO em 15/09/2022
-
07/09/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2022
-
07/09/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2022
-
07/09/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 09:09
Expedido(a) intimação a(o) RIOCORE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
-
06/09/2022 09:09
Expedido(a) intimação a(o) ANATEC RIO COMERCIO DE MATERIAL PARA LABORATORIO LTDA - ME
-
06/09/2022 09:09
Expedido(a) intimação a(o) WELLITON LISBOA MARINHO
-
06/09/2022 09:08
Homologada a liquidação
-
02/09/2022 17:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
09/07/2022 00:13
Decorrido o prazo de RIOCORE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 08/07/2022
-
09/07/2022 00:13
Decorrido o prazo de ANATEC RIO COMERCIO DE MATERIAL PARA LABORATORIO LTDA - ME em 08/07/2022
-
05/07/2022 14:38
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
28/06/2022 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2022
-
28/06/2022 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2022
-
28/06/2022 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 21:47
Expedido(a) intimação a(o) RIOCORE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
-
24/06/2022 21:47
Expedido(a) intimação a(o) ANATEC RIO COMERCIO DE MATERIAL PARA LABORATORIO LTDA - ME
-
23/06/2022 17:12
Juntada a petição de Manifestação (Juntada Cálculos)
-
22/06/2022 00:21
Decorrido o prazo de WELLITON LISBOA MARINHO em 21/06/2022
-
09/06/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2022
-
09/06/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 18:23
Expedido(a) intimação a(o) WELLITON LISBOA MARINHO
-
07/06/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
07/06/2022 09:47
Iniciada a liquidação
-
07/06/2022 09:47
Transitado em julgado em 02/06/2022
-
03/06/2022 11:46
Recebidos os autos para prosseguir
-
18/04/2022 07:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/04/2022 00:15
Decorrido o prazo de RIOCORE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 12/04/2022
-
13/04/2022 00:15
Decorrido o prazo de ANATEC RIO COMERCIO DE MATERIAL PARA LABORATORIO LTDA - ME em 12/04/2022
-
13/04/2022 00:15
Decorrido o prazo de WELLITON LISBOA MARINHO em 12/04/2022
-
05/04/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2022
-
05/04/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2022
-
05/04/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 10:35
Expedido(a) intimação a(o) RIOCORE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
-
04/04/2022 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ANATEC RIO COMERCIO DE MATERIAL PARA LABORATORIO LTDA - ME
-
04/04/2022 10:35
Expedido(a) intimação a(o) WELLITON LISBOA MARINHO
-
04/04/2022 10:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WELLITON LISBOA MARINHO sem efeito suspensivo
-
29/03/2022 15:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
29/03/2022 15:35
Encerrada a conclusão
-
29/03/2022 09:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
29/03/2022 09:26
Encerrada a conclusão
-
04/03/2022 09:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
-
26/02/2022 00:23
Decorrido o prazo de RIOCORE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 25/02/2022
-
26/02/2022 00:23
Decorrido o prazo de ANATEC RIO COMERCIO DE MATERIAL PARA LABORATORIO LTDA - ME em 25/02/2022
-
16/02/2022 13:15
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso Ordinário)
-
15/02/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ANATEC RIO COMERCIO DE MATERIAL PARA LABORATORIO LTDA - ME
-
14/02/2022 13:44
Expedido(a) intimação a(o) RIOCORE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
-
11/02/2022 00:19
Decorrido o prazo de RIOCORE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 10/02/2022
-
11/02/2022 00:19
Decorrido o prazo de ANATEC RIO COMERCIO DE MATERIAL PARA LABORATORIO LTDA - ME em 10/02/2022
-
11/02/2022 00:19
Decorrido o prazo de WELLITON LISBOA MARINHO em 10/02/2022
-
08/02/2022 14:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Welliton)
-
23/12/2021 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
23/12/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/12/2021 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
23/12/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2021 17:38
Expedido(a) intimação a(o) RIOCORE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
-
21/12/2021 17:38
Expedido(a) intimação a(o) ANATEC RIO COMERCIO DE MATERIAL PARA LABORATORIO LTDA - ME
-
21/12/2021 17:38
Expedido(a) intimação a(o) WELLITON LISBOA MARINHO
-
21/12/2021 17:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.000,00
-
21/12/2021 17:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WELLITON LISBOA MARINHO
-
23/07/2021 15:35
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre baixa na CTPS)
-
19/07/2021 12:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a IGOR FONSECA RODRIGUES
-
14/06/2021 10:17
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
-
29/03/2021 16:54
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
17/03/2021 22:13
Audiência una por videoconferência realizada (17/03/2021 14:30 2021 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/03/2021 00:12
Decorrido o prazo de RIOCORE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 04/03/2021
-
05/03/2021 00:12
Decorrido o prazo de ANATEC RIO COMERCIO DE MATERIAL PARA LABORATORIO LTDA - ME em 04/03/2021
-
05/03/2021 00:12
Decorrido o prazo de WELLITON LISBOA MARINHO em 04/03/2021
-
25/02/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2021
-
25/02/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2021
-
25/02/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2021
-
25/02/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 17:47
Expedido(a) intimação a(o) RIOCORE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
-
23/02/2021 17:47
Expedido(a) intimação a(o) ANATEC RIO COMERCIO DE MATERIAL PARA LABORATORIO LTDA - ME
-
23/02/2021 17:47
Expedido(a) intimação a(o) WELLITON LISBOA MARINHO
-
23/02/2021 17:37
Audiência una por videoconferência designada (17/03/2021 14:30 2021 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/02/2021 17:37
Audiência una cancelada (26/01/2022 15:45 2021 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/02/2021 13:06
Audiência una designada (26/01/2022 15:45 2021 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/02/2021 15:50
Audiência una por videoconferência realizada (18/02/2021 14:30 2021 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/02/2021 00:30
Decorrido o prazo de RIOCORE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 04/02/2021
-
05/02/2021 00:30
Decorrido o prazo de ANATEC RIO COMERCIO DE MATERIAL PARA LABORATORIO LTDA - ME em 04/02/2021
-
05/02/2021 00:30
Decorrido o prazo de WELLITON LISBOA MARINHO em 04/02/2021
-
02/02/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2021
-
02/02/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2021
-
02/02/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2021
-
02/02/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 12:52
Expedido(a) intimação a(o) RIOCORE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
-
01/02/2021 12:52
Expedido(a) intimação a(o) ANATEC RIO COMERCIO DE MATERIAL PARA LABORATORIO LTDA - ME
-
01/02/2021 12:52
Expedido(a) intimação a(o) WELLITON LISBOA MARINHO
-
14/01/2021 16:15
Audiência una por videoconferência designada (18/02/2021 14:30 2021 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2020 17:20
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
-
11/11/2020 07:43
Audiência una realizada (05/11/2020 14:20 2020a - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/10/2020 00:14
Decorrido o prazo de RIOCORE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 23/10/2020
-
25/10/2020 00:14
Decorrido o prazo de WELLITON LISBOA MARINHO em 23/10/2020
-
23/10/2020 12:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
22/10/2020 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2020
-
22/10/2020 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2020
-
22/10/2020 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 10:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/10/2020 10:38
Expedido(a) intimação a(o) RIOCORE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
-
21/10/2020 10:38
Expedido(a) mandado a(o) ANATEC RIO COMERCIO DE MATERIAL PARA LABORATORIO LTDA - ME
-
21/10/2020 10:38
Expedido(a) intimação a(o) WELLITON LISBOA MARINHO
-
18/08/2020 15:29
Audiência una designada (05/11/2020 14:20 2020a - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/04/2020 08:59
Audiência una cancelada (15/05/2020 09:10:00 2020a - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/04/2020 10:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
08/03/2020 00:53
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/03/2020
-
08/03/2020 00:53
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2020 00:53
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/03/2020
-
08/03/2020 00:53
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2020 13:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/03/2020 13:26
Expedido(a) Mandado a(o) ANATEC RIO COMERCIO DE MATERIAL PARA LABORATORIO LTDA - ME
-
02/03/2020 13:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/02/2020 11:19
Audiência una designada (15/05/2020 09:10:00 2020a - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/01/2020 10:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/01/2020 10:59
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
29/01/2020 10:59
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
23/10/2019 15:03
Audiência una realizada (21/10/2019 14:30 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/10/2019 11:26
Juntada a petição de Contestação (Contestação Anatec)
-
14/10/2019 10:56
Expedido(a) ofício a(o) destinatário/null
-
06/10/2019 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 16:22
Conclusos os autos para despacho a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
-
04/08/2019 12:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/07/2019 08:56
Expedido(a) ofício a(o) destinatário/null
-
03/07/2019 19:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/07/2019 19:18
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
03/07/2019 19:18
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
09/06/2019 02:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 13:58
Conclusos os autos para despacho a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
-
01/04/2019 15:24
Juntada a petição de Manifestação (Petição Requerendo adiantamento da pauta)
-
01/03/2019 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 11:28
Conclusos os autos para despacho a IGOR FONSECA RODRIGUES
-
27/02/2019 11:28
Encerrada a conclusão
-
27/02/2019 11:26
Audiência una designada (21/10/2019 14:30 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/01/2019 14:46
Conclusos os autos para despacho a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
-
09/10/2018 11:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/05/2018 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 11:00
Conclusos os autos para despacho a IGOR FONSECA RODRIGUES
-
16/05/2018 11:00
Encerrada a conclusão
-
08/03/2018 11:08
Conclusos os autos para despacho a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
-
07/03/2018 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 15:14
Conclusos os autos para despacho a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
-
06/03/2018 15:14
Convertido o julgamento em diligência
-
06/03/2018 15:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
-
24/10/2017 16:26
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
-
24/10/2017 16:23
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
-
20/10/2017 13:21
Audiência una realizada (20/10/2017 09:10 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/10/2017 13:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/10/2017 13:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/10/2017 13:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/10/2017 13:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/09/2017 23:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/08/2017 00:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/08/2017
-
08/08/2017 00:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2017 17:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/08/2017 17:07
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
04/08/2017 17:07
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
04/08/2017 17:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/08/2017 17:02
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
04/08/2017 17:02
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
04/08/2017 17:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/08/2017 17:02
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
04/08/2017 17:02
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
04/08/2017 16:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/08/2017 16:48
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
04/08/2017 16:48
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
04/08/2017 16:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/08/2017 16:48
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
04/08/2017 16:48
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
06/06/2017 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2017 11:32
Conclusos os autos para despacho a IGOR FONSECA RODRIGUES
-
05/06/2017 11:31
Audiência una designada (20/10/2017 08:10 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/06/2017 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2017 15:33
Conclusos os autos para despacho a IGOR FONSECA RODRIGUES
-
26/05/2017 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2017 12:19
Conclusos os autos para despacho a IGOR FONSECA RODRIGUES
-
07/04/2017 08:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/04/2017 14:14
Audiência una cancelada (18/08/2017 11:00 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/03/2017 16:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
21/03/2017 13:53
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
-
08/03/2017 09:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/03/2017 02:55
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/03/2017
-
08/03/2017 02:55
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2017 12:32
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
07/03/2017 12:32
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
07/03/2017 12:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/03/2017 12:32
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
07/03/2017 12:32
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
30/01/2017 20:39
Concedida em parte a antecipação de tutela a WELLITON LISBOA MARINHO - CPF: *72.***.*67-17
-
26/01/2017 10:39
Audiência una designada (18/08/2017 11:00 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/01/2017 10:33
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
-
26/01/2017 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2017 13:15
Conclusos os autos para decisão Geral a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
-
24/01/2017 17:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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