TRT1 - 0100788-92.2022.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 12:24
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
24/04/2025 17:45
Juntada a petição de Contraminuta
-
04/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CLAUDIO TAVARES
-
03/04/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:00
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
21/03/2025 15:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a083296 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Tramitação Preferencial Recorrente(s): PEPE 40 BAR E RESTAURANTE LTDA - ME E OUTRO Recorrido(a)(s): ANTONIO CLAUDIO TAVARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 840, §1º; Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 492.
O julgamento extra petita somente se dá quando o Poder Judiciário, ignorando os limites objetivos da litiscontestatio se pronuncia sobre questões alheias à contenda ou, ainda, quando defere pretensão distinta da formulada pela parte autora, hipóteses não constatadas no caso em exame.
Incólumes, portanto, os dispositivos pertinentes à matéria DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA / INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No que tange aos temas Cerceamento de defesa, Horas extras e Multa do artigo 477, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
No que tange ao Reconhecimento da relação de emprego, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de revista trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: "E de tal ônus a parte demandada não se desincumbiu, até porque o preposto das rés, ao prestar depoimento pessoal, confessou que o autor ficava à disposição na empresa demandada com salário mensal (subordinação e onerosidade), desconhecendo ainda alguns fatos da prestação de serviços: (...) De outro lado, foi correta a decisão do ilustre Magistrado de primeira instância ao dispensar o depoimento da 2ª testemunha das rés, haja vista a confissão do preposto e do depoimento da testemunha da parte demandada, que comprovaram a existência dos pressupostos do art. 3º da CLT, não merecendo qualquer reparo a decisão neste aspecto: (...) Por consequência, deve ser confirmado o reconhecimento do vínculo empregatício, com a anotação do contrato na CTPS, bem como o pagamento das verbas daí decorrentes." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PEPE 40 BAR E RESTAURANTE LTDA - ME - NEVIX ALIMENTACAO LTDA - EPP -
06/03/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) NEVIX ALIMENTACAO LTDA - EPP
-
06/03/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) PEPE 40 BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
-
06/03/2025 22:55
Não admitido o Recurso de Revista de PEPE 40 BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
-
07/02/2025 14:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
07/02/2025 13:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANTONIO CLAUDIO TAVARES em 06/02/2025
-
06/02/2025 14:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
19/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
-
19/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
-
19/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
-
19/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CLAUDIO TAVARES
-
18/12/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) NEVIX ALIMENTACAO LTDA - EPP
-
18/12/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) PEPE 40 BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
-
17/12/2024 12:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PEPE 40 BAR E RESTAURANTE LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-19
-
29/11/2024 10:30
Incluído em pauta o processo para 10/12/2024 11:00 EM MESA ()
-
15/11/2024 09:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/10/2024 10:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
12/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO CLAUDIO TAVARES em 11/10/2024
-
07/10/2024 13:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
-
30/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
-
30/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
-
30/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 17:29
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CLAUDIO TAVARES
-
27/09/2024 17:29
Expedido(a) intimação a(o) NEVIX ALIMENTACAO LTDA - EPP
-
27/09/2024 17:29
Expedido(a) intimação a(o) PEPE 40 BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
-
24/09/2024 13:33
Conhecido o recurso de PEPE 40 BAR E RESTAURANTE LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-19 e não provido
-
06/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/09/2024
-
05/09/2024 13:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
05/09/2024 13:01
Incluído em pauta o processo para 17/09/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
-
04/09/2024 10:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/08/2024 09:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
16/05/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101316-02.2024.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Roberto de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/11/2024 11:32
Processo nº 0100132-72.2025.5.01.0281
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Miguel dos Santos Tavares
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/07/2025 11:31
Processo nº 0100132-72.2025.5.01.0281
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Ricardo de Souza Marcelino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/02/2025 16:31
Processo nº 0100788-92.2022.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria de Fatima Garcia de Castro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/09/2022 09:41
Processo nº 0100788-92.2022.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Claudio Ferreira Barbosa
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 06/05/2025 12:24