TRT1 - 0100390-18.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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04/09/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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04/09/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM MENDONCA DE MOURA
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04/09/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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04/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 03/09/2025
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04/08/2025 15:54
Juntada a petição de Contestação
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30/07/2025 09:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/07/2025 07:41
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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04/07/2025 15:05
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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01/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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30/06/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM MENDONCA DE MOURA
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30/06/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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10/06/2025 12:27
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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03/06/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM MENDONCA DE MOURA
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30/05/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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22/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 21/05/2025
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16/05/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Juntada de documentos)
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15/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de INTERFACE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 14/05/2025
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28/04/2025 16:24
Juntada a petição de Réplica
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10/04/2025 09:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação Município)
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04/04/2025 14:25
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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03/04/2025 01:14
Decorrido o prazo de WILLIAM MENDONCA DE MOURA em 02/04/2025
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26/03/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) INTERFACE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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24/03/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3754516 proferida nos autos.
DA TUTELA CAUTELAR Vistos os autos.
A parte autora requereu a tutela de urgência para que o Município de Maricá seja oficiado para informar acerca da existência de eventuais créditos da primeira reclamada, decorrente do contrato de prestação de serviços havido entre as rés.
Em caso positivo, solicitou que seja determinada a retenção de tais valores pelo segundo reclamado.
Narrou que a primeira reclamada abandonou o contrato com o Município de Maricá, sem quitar as verbas de seus empregados.
Pois bem. É de conhecimento do Juízo o ajuizamento recente de diversas reclamações trabalhistas em face da primeira ré, pelas mesmas razões expostas na inicial da presente demanda. Dessa forma, determino que seja oficiado o Município de Maricá para ciência e, entendendo cabível, com base nas prerrogativas da Administração Pública nos contratos administrativos com suas cláusulas exorbitantes, havendo valores devidos a primeira ré, proceda a reserva de crédito por conta de eventual responsabilização por esses contratos de trabalho .
Em apreço aos princípios da Economia e Celeridade Processuais, o presente despacho tem força de ofício e dispensa a confecção de expediente pela Secretaria da Vara.
DA TUTELA ANTECIPADA A parte autora requereu, ainda, a concessão da tutela de urgência para saque do FGTS, por entender presentes os requisitos próprios.
Os documentos constantes dos autos #id:8f7e48b #id:ea20806 #6a39e9e demonstram que a dispensa ocorreu imotivadamente por iniciativa do empregador, porém não demonstra a impossibilidade de levantamento do FGTS.
Considerando que basta a comunicação aos órgãos competentes para acesso aos depósitos (art. 477 da CLT), intime-se com urgência a ré para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela no prazo de 5 dias.
Em caso de não ter feito a comunicação aos órgãos competentes sobre a dispensa, providencie no prazo acima, sob pena de multa de R$ 1.500,00, autorizando-se a Secretaria a expedir alvará.
DA APLICAÇÃO DO ART. 335 DO CPC (POR NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL) Considerando que o pedido aparenta envolver matéria(s) exclusivamente de direito por economia e celeridade, cite(m)-se o(s) réu(s) para que se manifeste(m) sobre a aplicação dos procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC (sob pena de multa em caso de ausência da testemunha) na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, presumindo o silêncio como concordância tácita, consequentemente, para que apresente(m) contestação e documentos, no prazo de 15 dias, sem sigilo, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar a necessidade de outras provas que ainda pretenda(m) produzir, com a devida fundamentação, sob pena de julgamento à revelia e/ou preclusão; Após, no prazo sucessivo de 10 dias e independentemente de nova intimação, a parte autora, concordando expressa ou tacitamente com os procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC, (sob pena de multa em caso de ausência da testemunha) na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, poderá apresentar manifestações/réplica, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar outras provas que ainda pretenda produzir, com a devida fundamentação, sob pena de preclusão.
Após, tendo em conta o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, que dispõe sobre a aptidão para sentença dos processos em que não haja outras provas a produzir, ainda, o texto do art. 370, caput e § único, do mesmo diploma processual, que conferem ao Juízo a livre apreciação, por decisão fundamentada, das provas ainda necessárias à instrução do processo, encaminhem-se os autos conclusos para apreciação.
Se necessário, o Juízo designará audiência de instrução para a colheita das provas orais, de acordo com a disponibilidade de vagas.
A qualquer momento as partes poderão apresentar petição conjunta relatando a realização de acordo e apresentando os respectivos termos, que serão apreciados pelo Juízo, ou requerendo a designação de audiência de mediação/conciliação. DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante postula o pagamento de verbas trabalhistas, alegando inadimplemento por parte da empresa terceirizada contratada pela administração pública, requerendo, ainda, a responsabilização subsidiária do ente público com base na ausência de fiscalização do contrato pela administração pública.
Nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias para o esclarecimento da controvérsia e a justa solução do litígio.
De igual forma, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes instrutórios para requisitar provas de ofício, visando a formação de seu convencimento acerca dos fatos discutidos.
A Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação na administração pública, também reforça o dever de fiscalização dos contratos administrativos pelo ente contratante.
Em especial, o Capítulo VI, que trata da execução do contrato, estabelece no artigo 120 que a administração pública tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos, podendo ser responsabilizada nos casos em que sua atuação fiscalizatória se revelar deficiente ou omissa.
Assim, a documentação comprobatória da fiscalização não apenas é relevante para a discussão da responsabilidade subsidiária, mas também constitui obrigação legal do ente público.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 de sua repercussão geral, assentou que é do autor da ação o ônus da prova quanto à culpa da administração pública pela fiscalização deficiente do contrato de terceirização.
Sendo a fiscalização um fato que se insere na esfera de gestão do ente público, este possui melhores condições de apresentar os elementos comprobatórios da regularidade de sua atuação.
Dessa forma, com fundamento no artigo 765 da CLT, no artigo 370 do CPC e no artigo 120 da Lei 14.133/2021, DETERMINO que a reclamada administração pública junte aos autos, no prazo de 15 dias, toda a documentação pertinente à fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa terceirizada, incluindo, mas não se limitando a: (i) Relatórios de fiscalização do contrato; (ii) Notificações ou autuações eventualmente aplicadas à contratada; (iii) Comprovantes de retenção de valores em razão de irregularidades identificadas; (iv) Comprovação de repasse dos valores devidos aos trabalhadores; (v) Quaisquer outros documentos que demonstrem a regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
Decorrido o prazo sem manifestação, poderá ser reconhecida a presunção relativa de culpa da administração pública pela fiscalização deficitária do contrato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARICA/RJ, 21 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAM MENDONCA DE MOURA -
21/03/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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21/03/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM MENDONCA DE MOURA
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21/03/2025 09:30
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WILLIAM MENDONCA DE MOURA
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21/03/2025 09:30
Concedida em parte a tutela provisória de urgência cautelar incidente de WILLIAM MENDONCA DE MOURA
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11/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100390-18.2025.5.01.0561 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Maricá na data 09/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031000300178800000222439005?instancia=1 -
10/03/2025 13:23
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO DE LIMA CAETANO
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09/03/2025 04:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/03/2025 04:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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