TRT1 - 0101491-56.2023.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/08/2024 16:06
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/08/2024 15:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/08/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
12/08/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
10/08/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
10/08/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY LIMA DUARTE
-
10/08/2024 11:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WESLEY LIMA DUARTE sem efeito suspensivo
-
10/08/2024 11:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
-
02/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
31/07/2024 15:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
31/07/2024 15:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8054bea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – Conclusão Pelo exposto, resolve este Juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE os Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, tudo conforme fundamentação supra, que é parte integrante deste decisum.E resolve este Juízo julgar IMPROCEDENTES embargos de declaração opostos pelo reclamado tudo conforme fundamentação supra, que é parte integrante deste decisum. A presente decisão passa a integrar a decisão embargada. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Duque de Caxias, 19 de julho de 2024. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
19/07/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY LIMA DUARTE
-
19/07/2024 11:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
19/07/2024 11:34
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de WESLEY LIMA DUARTE
-
18/07/2024 11:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
16/07/2024 13:55
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 14:34
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
10/07/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
09/07/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY LIMA DUARTE
-
09/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
09/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 08/07/2024
-
02/07/2024 18:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/07/2024 16:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/06/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fd68e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – ConclusãoPor todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, rejeita-se a litispendência; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por WESLEY LIMA DUARTE em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A para condenar a reclamada ao pagamento de:diferenças salariais, provenientes da equiparação salarial com o paradigma Sr.
Jose Erivonaldo dos Santos, a partir de setembro de 2020, a serem apuradas mês a mês, prevalecendo o salário mais alto, bem como reflexos em aviso prévio, 13° salários, férias com 1/3, horas extras pagas, RSR, seguro-desemprego, FGTS e multa de 40%, observada a irredutibilidade salarial. As diferenças salariais devem observar o salário básico do modelo, excluindo-se as parcelas de caráter personalíssimo.Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho. Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias. Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST. Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST). A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região.Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.Custas pela reclamada, no importe de R$5.386,36, calculadas sobre R$269.318,16, valor ora arbitrado para condenação. Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 23 de junho de 2024. Letícia Primavera Marinho CavalcantiJuíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
25/06/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY LIMA DUARTE
-
25/06/2024 08:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.386,36
-
25/06/2024 08:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WESLEY LIMA DUARTE
-
14/06/2024 13:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
10/06/2024 17:51
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/06/2024 13:02
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/06/2024 13:41
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/06/2024 10:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/05/2024 17:46
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2024 17:31
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2024 16:28
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2024 17:21
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2024 00:14
Decorrido o prazo de RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A em 23/05/2024
-
22/05/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
22/05/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
20/05/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
20/05/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY LIMA DUARTE
-
09/05/2024 13:28
Expedido(a) ofício a(o) RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A
-
09/05/2024 13:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/06/2024 10:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/05/2024 13:20
Audiência una por videoconferência cancelada (04/06/2024 10:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/04/2024 10:58
Juntada a petição de Manifestação
-
15/03/2024 08:53
Audiência una por videoconferência designada (04/06/2024 10:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
15/03/2024 08:48
Reunido ao processo 0101461-67.2022.5.01.0203
-
14/03/2024 17:16
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/03/2024 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/03/2024 20:08
Juntada a petição de Contestação
-
12/03/2024 11:02
Juntada a petição de Manifestação
-
15/02/2024 12:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/02/2024 10:15
Audiência inicial por videoconferência designada (14/03/2024 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/02/2024 08:11
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/02/2024 14:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/02/2024 13:54
Audiência inicial por videoconferência designada (08/02/2024 14:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/02/2024 13:51
Audiência inicial por videoconferência cancelada (08/02/2024 09:17 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/01/2024 15:30
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
16/01/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY LIMA DUARTE
-
16/01/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
16/01/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY LIMA DUARTE
-
16/01/2024 13:09
Audiência inicial por videoconferência designada (08/02/2024 09:17 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/01/2024 11:13
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
-
11/01/2024 10:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
18/12/2023 14:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100614-87.2024.5.01.0076
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Oliveira Galvao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/06/2024 12:37
Processo nº 0100879-53.2021.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lucas Vacchiano Ferreira de Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/09/2022 10:12
Processo nº 0100729-90.2023.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Murilo Gomes Jorge
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/07/2024 11:12
Processo nº 0100729-90.2023.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Murilo Gomes Jorge
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 26/02/2025 09:53
Processo nº 0100879-53.2021.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thais da Costa Geraldino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/10/2021 11:45