TRT1 - 0100300-75.2022.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 19:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E DIFERENCIADOS NO MUN DO RIO DE JANEIRO em 27/02/2025
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14/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1629eb0 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOV DE PASSAG URB, INTERMUN, INTEREST, FRETAM, TURISMO, ESC, CARGAS, LOG E DIFER DO MUNICÍPIO DO RJ - SINTRUCAD-RIO E OUTRO Recorrido(a)(s): TRANSMAGNO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO / MULTA CONVENCIONAL.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se que, também, não socorre a parte a transcrição da parte dispositiva do acórdão recorrido e/ou a ementa, como se observou, no apelo de id. f05ee4f - fl. 5, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal, e o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta na ementa e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão e o dispositivo não contém tais fundamentos .
Nesse sentido o entendimento da C.
Corte:, "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/55346 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E DIFERENCIADOS NO MUN DO RIO DE JANEIRO -
13/02/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E DIFERENCIADOS NO MUN DO RIO DE JANEIRO
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13/02/2025 18:14
Não admitido o Recurso de Revista de SIND DOS TRAB EM EMP DE TRANSP RODOV DE PASSAG URB, INTERMUN, INTEREST, FRETAM, TURISMO, ESC, CARGAS, LOG E DIFER DO MUN DO RJ - SINTRUCAD-RIO
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11/02/2025 11:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/02/2025 11:20
Encerrada a conclusão
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11/09/2024 07:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/09/2024 14:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de TRANSMAGNO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 09/09/2024
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09/09/2024 19:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/09/2024 11:25
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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27/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
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27/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
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27/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
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27/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 20:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/08/2024 20:16
Expedido(a) intimação a(o) TRANSMAGNO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
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26/08/2024 20:16
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E DIFERENCIADOS NO MUN DO RIO DE JANEIRO
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26/08/2024 20:16
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS TRAB EM EMP DE TRANSP RODOV DE PASSAG URB, INTERMUN, INTEREST, FRETAM, TURISMO, ESC, CARGAS, LOG E DIFER DO MUN DO RJ - SINTRUCAD-RIO
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21/08/2024 14:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E DIFERENCIADOS NO MUN DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-51
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30/07/2024 12:34
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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25/07/2024 11:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/07/2024 00:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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23/07/2024 00:08
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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18/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de TRANSMAGNO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 17/07/2024
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11/07/2024 23:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/07/2024
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05/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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05/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/07/2024
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05/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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05/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/07/2024
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05/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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04/07/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/07/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS TRAB EM EMP DE TRANSP RODOV DE PASSAG URB, INTERMUN, INTEREST, FRETAM, TURISMO, ESC, CARGAS, LOG E DIFER DO MUN DO RJ - SINTRUCAD-RIO
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04/07/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) TRANSMAGNO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
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04/07/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E DIFERENCIADOS NO MUN DO RIO DE JANEIRO
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28/06/2024 09:39
Conhecido o recurso de TRANSMAGNO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-01 e provido em parte
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28/06/2024 09:39
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E DIFERENCIADOS NO MUN DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-51 e não provido
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24/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/05/2024
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23/05/2024 10:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/05/2024 10:43
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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20/03/2024 15:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/03/2024 13:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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03/11/2023 16:00
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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03/11/2023 15:26
Determinada a requisição de informações
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03/11/2023 14:37
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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03/11/2023 14:37
Encerrada a conclusão
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03/11/2023 10:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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30/10/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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