TRT1 - 0101024-21.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/06/2025 19:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/06/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e67a42 proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamante ID. dd8c59a, em 04/06/2025, promovida a intimação em 27/05/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. 8e732bf e ID. 840f6e7, encontra-se dentro do prazo legal, dispensado(a) do recolhimento das custas por deferida a gratuidade de justiça em sentença ID. 49d23f5.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento ao recurso.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 11 de junho de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A. -
11/06/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A.
-
11/06/2025 16:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RENATO VALADAO DUTRA JUNIOR sem efeito suspensivo
-
09/06/2025 11:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
07/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A. em 06/06/2025
-
04/06/2025 13:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/05/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49d23f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENATO VALADAO DUTRA JUNIOR, devidamente qualificado ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 10/11/2022, em face de DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A., também qualificada nos autos, na qual formulou, em razão dos fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de pagamento de horas extras, acúmulo de função, dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, negando as alegações da exordial e pugnando pela improcedência dos pedidos, conforme os fatos e fundamentos aduzidos.
Juntou documentos.
Foram produzidas provas orais e documentais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
As partes apresentaram razões finais escritas.
Renovada, a proposta conciliatória foi recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Direito Intertemporal O contrato de trabalho, apesar de representar negócio jurídico atinente ao Direito Privado, recebe forte carga de dirigismo, por incidência da lei, especialmente as regras de proteção ao trabalho, constitucionais e legais.
Apesar do debate que se trava atualmente, mormente após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que indiscutivelmente reduziu o espectro de direitos dos trabalhadores empregados, é certo que a doutrina e a jurisprudência possuíam entendimento de que as normas estatais heterônomas tinham efeito imediato nos contratos de trabalho em curso, garantidas sob o manto da lei antiga as situações já consolidadas.
Tal entendimento, por certo, aplica o disposto no art. 6º da LINDB, que mantém intacto o texto do art. 5º, XXXVI da CF/88.
Portanto, sem necessidade de maiores delongas, a novel legislação será aplicada no contrato de trabalho, especialmente no que se toca às obrigações de trato sucessivo e às lesões que se repetem no tempo, a partir de sua entrada em vigência.
Ou seja, tratando-se de ação ajuizada sob a égide da nova legislação referente à Reforma Trabalhista, e de contrato de trabalho ativo, a lei nova é aplicada imediatamente em relação aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017.
Inteligência do artigo 6º, do Decreto-Lei 4.657/1942. Extinção do feito.
Impugnação e limitação aos valores Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito, tão somente, a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados e os respectivos valores a eles atribuídos.
Ressalva-se que, no caso em tela, não houve mera estimativa despretensiosa de valores, ao contrário, estes correspondem à real pretensão econômica deduzida no processo.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de extinção do feito, a impugnação aos valores e o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Acúmulo de Função Era do autor o ônus de comprovar que embora contratado como Subgerente Farmacêutico, acumulava atribuições de Gerente Comercial.
Nesse aspecto, a única testemunha ouvida nos autos comprovou que o autor só desempenhava as atribuições de montar escala, decidir férias e controlar o ponto nas ausências da gerente, decorrentes de férias ou folgas (itens 9 e 10).
Ademais, comprovou, ainda, que as atividades de fechamento de caixa, registro de medicamento no sistema, ajuda no balcão, no caixa e limpeza da loja eram comuns a todos os empregados, inclusive o autor (item 18).
Além disso, o fato de o autor aplicar advertências nos empregados; fiscalizar seus horários de entrada e saída; e realizar reuniões com a equipe do seu turno, como comprovado pela testemunha, não fogem ao escopo de suas atribuições de subgerente, de grau hierárquico maior que os demais empregados, tampouco caracterizam acúmulo de função.
E as atribuições efetivamente gerenciais, como descrito acima, se davam de forma esporádica e eram compatíveis com a condição pessoal do empregado.
O próprio CBO de gerente e subgerente, no MTE, é o mesmo: 1414-15.
Acresça a isto o fato de que a realização de algumas tarefas componentes de outra função, ou o aumento de tarefas, por si só, não traduzem, automaticamente, a ocorrência de um acúmulo de funções. É natural que em uma mesma função se acumulem várias tarefas que são assumidas em conjunto e não é demasiado destacar que uma tarefa realizada em conjunto com outras tantas, não significa, por si só, cada uma delas deva ser remunerada, pois a legislação trabalhista prevê que o empregado quando contratado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (Art. 456, parágrafo único, da CLT).
Cabe asseverar que qualquer contrato, inclusive o trabalhista, é norteado por deveres anexos, não estipulados expressamente, mas que decorrem inexoravelmente da boa-fé que deve reger qualquer relação social, dentre tais deveres laterais podemos citar o dever de colaboração, através do qual não há qualquer impedimento legal de que o trabalhador exerça atividades acessórias, diversa da sua função principal, desde que não demande grande esforço e conhecimento técnico diferente daquele exigido para a função para a qual fora contratado.
Além disso, o acúmulo de funções apenas encontra previsão com "plus" salarial na legislação que rege a profissão de radialista (Lei nº 6.615/78) e na Lei nº 3.207/57 para os vendedores, viajantes ou pracistas que exercem funções de fiscalização e inspeção, não havendo que se falar em aplicação destas leis por analogia ao autor.
Nos demais casos, deve ser considerada qual das funções atribuídas ao empregado se tornou preponderante, hipótese em que caberia estabelecer um salário para a função em questão, por aplicação do artigo 460 da CLT, uma vez que, frisa-se, não há qualquer previsão legal para a aplicação de um adicional pelo exercício concomitante de diversas atribuições, tampouco vedação legal para que sejam desempenhadas conjuntamente.
Por fim, está no limite do poder diretivo do empregador incrementar a função dos seus empregados, desde que sejam correlatas com as atividades originais e não resultem em acréscimo da jornada para o seu cumprimento.
Assim, não se desincumbiu o autor em comprovar o exercício de atribuições que fogem ao escopo de sua função.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento do de adicional por acúmulo de funções e reflexos. Horas Extras.
Intervalo Intrajornada.
Domingos.
Feriados.
Adicional Noturno A teor da Súmula 338, do TST, a parte ré se desincumbiu do seu ônus de juntar aos autos os controles de ponto, que uma vez impugnados, passou a ser do autor o ônus de comprovar a alegada inidoneidade.
Nesse aspecto, a única testemunha comprovou que os controles de ponto eram idôneos, e o horário laborado era das 15h20 às 23h (itens 4 e 5), o que contraria sobremaneira jornada da exordial: 11h às 23h.
Além disso, a testemunha também comprovou a limitação de horas extras por parte da ré: “22. que só podia fazer até duas horas extras, após isso era obrigada a ir embora”, o que também vai de encontro a extensa jornada da exordial.
Ademais, a depoente em questão também afirmou que somente quando o autor não estava no fechamento ocorria de laborar com o ponto de saída já registrado (item 23 e 24), contudo não é possível extrair do respectivo depoimento a frequência com que isso ocorria, e uma média de horas que o autor laborava com o controle de ponto já registrando o horário de saída.
Ainda que assim não fosse, o autor, em depoimento pessoal asseverou que tinha que chegar entre 11h e meio-dia, mas só poderia registrar antes das 15h se não estivesse em horário de fechamento (itens 2 e 3).
Ocorre que é possível observar vários registros de início da jornada, fora do turno de fechamento, por exemplo entre 11h e 14h, no qual o autor registrou sua saída por volta de 23h.
A título de amostragem: o dia 23/12/2019, no qual o autor registrou sua jornada de 12h10 as 23h08; dia 01/01/2020, das 13h49 às 23h08; dia 05/01/2020, de 14h08 as 23h02 e 09/07/2021, de 13h45 as 22h30, dentre outros.
O que permite concluir que, mesmo chegando mais cedo, havia a respectiva anotação no controle de ponto.
Assim, não houve prova cabal de invalidade dos controles de ponto que, uma vez considerados válidos, em cotejo com os contracheques, é possível observar que as horas extras e adicional noturno registrados eram corretamente compensados ou quitados.
E se, ainda assim houvesse alguma diferença entre as horas registradas e as lançadas nos recibos de pagamento, cabia ao autor demonstrá-las, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, eis que não apresentou, mesmo que por amostragem, as diferenças que entende devidas.
Em relação ao intervalo intrajornada, não se aplica a previsão da Súmula 338, do TST, uma vez que não se trata de fato que possa ser comprovado documentalmente, pois admite-se que sejam meramente pré assinalados.
Portanto, cabia ao autor comprovar que não usufruía dos intervalos em questão.
A esse respeito, observa-se que a exordial é enfática em afirmar que o autor usufruía 30 minutos de intervalo, todos os dias, o que foi confirmado em seu depoimento pessoal, por período ainda inferior: 20 minutos.
Lado outro, a única testemunha ouvida nos autos comprovou que tal violação não se dava com a frequência acima narrada, pois semanalmente o autor conseguia usufruir a integralidade do direito em discussão, que fosse uma ou duas vezes, o que demonstra, a ausência de veracidade dos fatos trazidos em Juízo.
Assim, se havia violação dos intervalos não foi da forma narrada na exordial e ao magistrado não cabe adaptar as teses da petição inicial com as provas dos autos, “pescando” um ou outro fato que posso guardar alguma semelhança com os fatos narrados, pois cabe aos litigantes agir com boa-fé e descrever fatos conforme a verdade (Art. 77, do CPC).
Ademais, o julgador está adstrito àquilo que foi formulado na peça inicial, não podendo deferir direitos de forma diversa à postulada.
Nesse aspecto, a improcedência do pedido é patente, pois a peça de ingresso descreve fatos totalmente divorciados daqueles comprovados na instrução.
Por todo o exposto, não há que se acolher a tese da exordial de que era violado o intervalo do autor todos os dias, sem qualquer compromisso com a boa fé processual que deve pautar a atuação dos litigantes.
Assim, frisa-se, não há que se acolher o pedido da forma em que foi formulado, pois carece de veracidade e, tampouco, cabe ao julgador adaptar o pedido às provas produzidas nos autos concedendo pedido diverso do formulado na petição inicial, pois o julgador esta adstrito aos termos da inicial, conforme o princípio da inércia. Ademais, é no mínimo curioso que, não importa, a loja, filial, ou mesmo a empresa em face da qual o mencionado escritório postula, todos tem a mesma dinâmica.
Assim, temos, como exemplo, o processo 0100722-80.2023.5.01.0261, formulado em face da TIM S.A; o processo 0100836-28.2022.5.01.0431 formulado em face da Americanas S.A; o processo 0100381-11.2024.5.01.0264, formulada em face da Drogaria Pacheco S.A; a demanda de nº 0100095-28.2024.5.01.0007, em face da Bimbo Brasil Ltda; e esta demanda, em face de G2 AUTO FRANCE LTDA, nas quais, todas as empresas em questão possuem gestores que proíbem marcação de horário.
Cabe observar, ainda, que das demandas supramencionadas, as de número 0100381-11.2024.5.01.0264; 0100095-28.2024.5.01.0007; e 0100722-80.2023.5.01.0261, foram expedidos ofício ao RioCard que confirmaram o correto registro de horário.
Assim, aos litigantes cabe apresentar os fatos em juízo de acordo com a verdade, mantendo a lealdade e a boa-fé processual, de maneira que, se houve ocasiões nas quais o autor efetuou registo incorreto caberia à peça de ingresso esclarecer o período, pois de acordo com todas as provas produzidas nos autos não é possível acolher a jornada da forma que fora formulada.
Ademais, por todo o exposto, há indícios suficientes de que carece de realidade a tese formulada na presente demanda.
Ademais, considerando que os fatos ora narrados ultrapassam o interesse individual das partes, deverão ser cientificados os órgãos que porventura tenham interesse na apuração de eventual responsabilidade, com cópia da presente sentença: Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; Centro Nacional de Inteligência da Justiça do Trabalho (SAFS, Quadra 8, Conjunto A, Bloco A, 5º andar, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, CEP 70070-600, Brasília/DF); Ministério Público do Trabalho; Ministério do Trabalho e Emprego; Ministério Público Federal, inclusive em razão de eventual investigação quanto à ocorrência de falso testemunho. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos. Litigância de má-fé O direito de ação, como qualquer direito, não pode ser exercido sem qualquer limite, por essa razão o artigo 77 do CPC prevê que as partes têm o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade e não podem formular pretensão ciente de que são destituídas de fundamento.
Assim, por todo o exposto acima, da presente lide extrai-se a nítida má-fé do autor, que apresenta fatos totalmente dissociados da realidade, distorcendo a verdade para obter judicialmente vantagens que sabe indevidas.
Lides desse tipo devem ser coibidas, pois em nada auxiliam na administração da justiça, que já se encontra sobrecarregada por um número excessivo de demandas.
De maneira que lides temerárias apenas agravam tal situação e prejudicam toda a sociedade, comprometendo a celeridade processual tão cara à Justiça do Trabalho que tem em vista assegurar créditos de natureza alimentar.
Assim, por subsumida a conduta do autor no artigo 80, I e II, do CPC/15, o condeno na multa de R$ 52.594,31 equivalente a 10% do valor da causa, em consonância com o artigo 81, CPC/15 e 793-C, da CLT, que deverá ser revertida à parte ré pelos danos processuais sofridos.
Lembrando que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (Art. 98, § 4º/CPC).
A execução da multa ocorrerá nos próprios autos (Art. 777/CPC) e reverterá em benefício da ré (Art. 96/CPC). Gratuidade de Justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, não tendo sido a ré sucumbente em qualquer dos pedidos formulados, e sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, são indevidos honorários de sucumbência a qualquer dos litigantes. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que RENATO VALADAO DUTRA JUNIOR contende com DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A., obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Custas de R$ 10.518,86, pela parte autora, calculadas sobre o valor arbitrado à causa pelo próprio demandante, na forma do artigo 789, inciso II, da CLT.
Dispensadas face à gratuidade de justiça.
Deverá, o autor, arcar com a multa por litigância de má-fé.
Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A. -
24/05/2025 05:57
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A.
-
24/05/2025 05:57
Expedido(a) intimação a(o) RENATO VALADAO DUTRA JUNIOR
-
24/05/2025 05:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10.518,86
-
24/05/2025 05:56
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENATO VALADAO DUTRA JUNIOR
-
24/05/2025 05:56
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO VALADAO DUTRA JUNIOR
-
02/04/2025 10:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
01/04/2025 21:40
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/03/2025 17:50
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/03/2025 17:46
Audiência de instrução realizada (18/03/2025 10:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
21/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A. em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de RENATO VALADAO DUTRA JUNIOR em 20/02/2025
-
12/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 755638a proferido nos autos.
Mantenho despacho de ID 78d3950, até porque é entendimento da juízo que presidirá os trabalhos, a necessidade de comparecimento pessoal para audiência de instrução.
Intimem-se e aguarde-se.
CABO FRIO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A. -
11/02/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A.
-
11/02/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) RENATO VALADAO DUTRA JUNIOR
-
11/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 02:33
Decorrido o prazo de RENATO VALADAO DUTRA JUNIOR em 10/02/2025
-
10/02/2025 15:06
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
10/02/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
09/02/2025 10:39
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A. em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de RENATO VALADAO DUTRA JUNIOR em 04/02/2025
-
31/01/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
13/01/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A.
-
13/01/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) RENATO VALADAO DUTRA JUNIOR
-
11/12/2024 21:13
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A.
-
11/12/2024 21:13
Expedido(a) intimação a(o) RENATO VALADAO DUTRA JUNIOR
-
11/12/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
11/12/2024 15:39
Audiência de instrução designada (18/03/2025 10:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
11/12/2024 15:39
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/03/2025 12:15 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
04/09/2024 09:50
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 16:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/03/2025 12:15 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
03/09/2024 16:15
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/09/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
26/08/2024 14:35
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2023 13:34
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2023 13:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/05/2023 17:03
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2023 14:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/09/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
03/05/2023 12:53
Audiência inicial realizada (03/05/2023 09:25 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
02/05/2023 19:04
Juntada a petição de Contestação
-
02/05/2023 10:46
Juntada a petição de Manifestação
-
13/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A. em 12/04/2023
-
13/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de RENATO VALADAO DUTRA JUNIOR em 12/04/2023
-
17/03/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
-
17/03/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
-
17/03/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A.
-
16/03/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) RENATO VALADAO DUTRA JUNIOR
-
16/03/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 09:18
Audiência inicial designada (03/05/2023 09:25 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
16/03/2023 09:17
Audiência inicial por videoconferência cancelada (03/05/2023 09:25 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
16/03/2023 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
30/01/2023 13:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/01/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
26/01/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 10:27
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A.
-
25/01/2023 10:27
Expedido(a) intimação a(o) RENATO VALADAO DUTRA JUNIOR
-
14/11/2022 10:45
Audiência inicial por videoconferência designada (03/05/2023 09:25 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
10/11/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100744-47.2020.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo de SA Cardoso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/09/2020 22:04
Processo nº 0100268-84.2025.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adriana Fonseca de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/03/2025 13:40
Processo nº 0100581-26.2019.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jaime Nader Canha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/05/2019 15:11
Processo nº 0101057-85.2023.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernanda Frezarin
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 23/05/2025 06:51
Processo nº 0100313-13.2025.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/03/2025 23:00