TRT1 - 0100242-97.2025.5.01.0046
1ª instância - Rio de Janeiro - 46ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
11/09/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
-
11/09/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
11/09/2025 15:40
Iniciada a execução
-
11/09/2025 15:40
Encerrada a conclusão
-
11/09/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
06/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de GABRIEL DA SILVA DINIZ em 05/09/2025
-
28/08/2025 12:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
27/08/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DA SILVA DINIZ
-
27/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
19/08/2025 10:47
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2025 13:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
11/08/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
-
11/08/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
15/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de GABRIEL DA SILVA DINIZ em 14/07/2025
-
04/07/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de GABRIEL DA SILVA DINIZ em 02/07/2025
-
02/07/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DA SILVA DINIZ
-
02/07/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
30/06/2025 11:25
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
07/06/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
-
05/06/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DA SILVA DINIZ
-
05/06/2025 10:36
Expedido(a) alvará a(o) GABRIEL DA SILVA DINIZ
-
04/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
04/06/2025 14:24
Transitado em julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de GABRIEL DA SILVA DINIZ em 26/05/2025
-
13/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100242-97.2025.5.01.0046 : GABRIEL DA SILVA DINIZ : RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA DESTINATÁRIO(S): RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da Sentença de Id 5193518, abaixo transcrita: "
I - RELATÓRIO DISPENSADO (ART. 852-I da CLT) II - DO MÉRITO DA REVELIA DA RÉ A Reclamada não apresentou defesa no prazo legal, apesar de devidamente citada, conforme o comprovante de E-carta positivo (ID 95dcc04). Dessa maneira, aplico a revelia à Reclamada, na forma do Art. 844 da CLT c/c Art. 344 do CPC. O principal efeito da revelia é a confissão da matéria fática, gerando a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na Inicial. Assim, há uma presunção relativa de veracidade quanto às alegações autorais, que poderão ser objeto de prova em contrário durante a instrução processual.
DAS VERBAS RESILITÓRIAS Tendo em vista os efeitos da revelia e confissão e à míngua de prova em contrário, procedem os seguintes pedidos: Saldo (9/dias) Salário; Horas Extras; Descanso Semanal Remunerado; Reflexo do DSR; 13o Salário Proporcional; Férias Proporcionais; Férias Vencidas; Terço Constitucional de Férias; Aviso Prévio Indenizado (42/dias); Décimo Terceiro Salário (Aviso-Prévio Indenizado); Férias (Aviso-Prévio Indenizado); Adicional Tempo de Serviço e Salário do Mês Anterior a Rescisão, tudo conforme TRCT de ID 225f26a, no valor de R$ 16.783,48. Devido o FGTS em atraso, cujo montante será apreciado em liquidação mediante o cotejo do extrato analítico do Autor e a respectiva indenização de 40% sobre o saldo fundiário. Devida também a multa do Art. 467 da CLT que deverá incidir sobre décimo terceiro indenizado, aviso prévio, indenização de 40% e férias indenizadas. Tendo em vista o inadimplemento das verbas resilitórias, procede o pedido de multa do Art. 477 da CLT. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à entrega das guias para saque do FGTS já depositado na conta vinculada do autor.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Como será melhor abordado posteriormente, o C.STF decidiu, com eficácia vinculante, que o índice de atualização monetária a ser adotado é o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC na fase judicial.
Isso significa, como será demonstrado adiante, que o crédito trabalhista restará defasado e não será corrigido com o passar dos anos. O inadimplemento das verbas resilitórias obriga o trabalhador a ter que contratar advogado, ajuizar ação trabalhista e suportar todo o trâmite processual (que, muitas vezes, pode levar anos), para fazer jus a direitos básicos que já eram para ter sido adimplidos anteriormente.
Impende ressaltar, ainda, que tais créditos já estarão defasados, gerando perdas reais ao credor, atraindo o risco de que, numa lógica puramente economicista, seja mais vantajoso para o empregador realizar investimentos, ainda que conservadores, e deixar para pagar apenas quando demandado judicialmente.
Evidente, pois, que tal ideia poderá fomentar ainda mais a litigiosidade.
Tal modificação jurisprudencial, portanto, faz com que o Poder Judiciário tenha o dever de ser mais enérgico quanto às inadimplências de verbas básicas e típicas da resilição contratual. Ademais, entendo que um trabalhador, abruptamente dispensado, sofre um dano moral quando não recebe as parcelas resilitórias que o ajudarão a suportar esse momento difícil de sua vida pessoal.
Com efeito, tendo em vista que o trabalho, dentro da sociedade capitalista, é condição para sobrevivência do ser humano, a dispensa tem o poder de causar grave aflição no trabalhador, pois ele não terá a certeza de que poderá sobreviver e sustentar sua família.
Agrava-se, ainda, quando não recebe seus direitos básicos e se vê repentinamente sem sua fonte de sustento.
Oinadimplemento de verbas alimentares gera dano moral “in re ipsa”, ou seja, independentemente de produção de prova a respeito. Desta forma, entendo que a Tese Prevalecente nº1 deste E.TRT está superada, diante da modificação do quadro fático ora narrado.
Saliento que, embora não dotada de efeito vinculante, este Magistrado, em suas sentenças, sempre aplicou o entendimento ora esposado.
No entanto, diante do exposto, entendo que é o momento de revisitar o tema. Por fim, ressalto, com vistas a evitar futuras alegações de “bis in idem”, que a multa do Art. 477 da CLT não muda o entendimento ora esposado, porquanto possui natureza de multa e não de compensação pelo dano moral sofrido.
Assim, plenamente possível a acumulação.
Ante o exposto, considerando-se a angústia e o sofrimento suportados pelo Reclamante ao ser dispensado sem receber as verbas rescisórias devidas, resta devida a indenização por danos morais, cujo valor fica estipulado em R$ 3.000,00 (três mil reais). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com base na OJ 269 da SDI-I do C.TST, Art. 790, § 3º da CLT.
Esclareço, ainda, que o Reclamante não mais percebe salários da ré. Por fim, o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência.
Entendo que deve ser feita uma interpretação teleológica e sistemática, sendo aplicável, portanto, o disposto no Art. 99, §3º do CPC, presumindo-se verídica sua alegação de insuficiência de recursos.
Se o próprio CPC confere essa presunção a créditos, em regra, que não possuem caráter alimentar, com muito mais razão a regra deverá ser aplicada na seara trabalhista. Nos termos do Art. 791-A, caput da CLT, considerando a sucumbência das rés, bem como os termos do respectivo §2º e seus incisos, procede o pedido de pagamento de honorários em desfavor da reclamada, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Não tendo havido sucumbência da parte autora, apenas a ré arcará com os honorários advocatícios. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Desde a edição da Lei 8177/91, aplicou-se, na seara trabalhista, o índice de juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação (Art. 883 da CLT).
Quanto ao índice de correção monetária, a TR era utilizada, na forma do Art. 39 da referida lei. No entanto, há tempos que o C.STF tem entendimento firme no sentido de que a TR não tem o condão de atualizar o crédito, porquanto não reflete o valor da inflação do período (ADI 493-0), “in verbis”: “A taxa referencial (TR) não é indice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda”. (STF, Pleno, ADI 493 DF.
Rel.
Min.
Moreira Alves.
Julgamento: 25.06.1992. A Corte Suprema reiterou esse entendimento no tema 810, de relatoria do Min.
Luiz Fux e publicada em 20.11.2017 “in verbis”: II - O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Na supramencionada decisão, o C.STF entendeu que os débitos fazendários inscritos em precatórios não poderiam ser atualizados pelo índice oficial de caderneta de poupança, atrelado à TR, sob pena de violação ao direito de propriedade, na medida em que, repise-se, o referido índice não tem o condão de repor as perdas inflacionárias. Nesse sentido, o C.TST, considerando os termos da decisão proferida pelo C.STF, na Arguição de Inconstitucionalidade 479-60.2011.5.04.0231, declarou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/1991 quanto à adoção da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo o IPCA-E como índice aplicável, porquanto tal índice recompõe a perda inflacionária. A Lei 13467/2017 introduziu o §7º ao Art. 879 da CLT e dispôs que “a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº8.177, de 1º de março de 1991”.
Trata-se de uma reação legislativa, com o objetivo de fixar um índice já declarado inconstitucional pelo C.STF e pelo C.TST. Assim, algumas entidades patronais ajuizaram ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs 58 e 59), buscando a declaração da constitucionalidade do Art. 879, §7º da CLT. No julgamento das supramencionadas ADCs, o C.STF voltou a estatuir que a TR é inconstitucional por violar o direito à propriedade e não recompor a perda inflacionária, “in verbis”: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e a o art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017.
Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Assim, a Corte Suprema determinou a incidência do IPCA-E na fase pré judicial e a taxa SELIC a partir da citação. Ocorre que a taxa SELIC já engloba a correção monetária e os juros.
Desta forma, o C.STF excluiu a incidência dos juros legais previstos na Lei 8177/91. Fazendo uma pesquisa rápida, verifico que a taxa SELIC fechou o ano de 2020 com o índice de 2% ao ano (https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicotaxasjuros – acesso em 02.02.2021).
Já a inflação do ano de 2020 foi de 4,52% (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/29871-inflacao-acelera-em-dezembro-e-chega-a-4-52-em-2020-a-maior-alta-desde-2016#:~:text=A%20infla%C3%A7%C3%A3o%20fechou%202020%20com,hoje%20(12)%20pelo%20IBGE. - acesso em 02.02.2021).
Concluo, pois, que a taxa SELIC (que, repise-se engloba correção monetária e juros de mora) sequer tem o potencial de corrigir monetariamente a perda inflacionária.
Agrava-se o fato a exclusão dos juros de mora, fazendo com que a adoção do índice, com todas as venias, piore a situação do trabalhador, que terá o seu crédito corroído com o passar do tempo, gerando um tratamento desigual em detrimento dos credores fazendários.
Tal quadro estimula o inadimplemento e protelação do processo, violando não apenas o direito à propriedade, como também a razoável duração do processo e favorecendo os maus pagadores. Imperioso ressaltar que a adoção desse mecanismo gera o curioso efeito de que o ajuizamento da ação trabalhista ocasionará a desvalorização do crédito, tendo em vista a disparidade dos índices. Portanto, ressalvado o entendimento deste Magistrado, no sentido de que a aplicação da taxa SELIC não recompõe a inflação, conforme fundamentado, curvo-me à decisão proferida pelo C.STF, diante de sua eficácia vinculante. Em relação ao termo inicial de aplicação da taxa SELIC, entendo que sua incidência apenas após a citação criaria um “limbo” no qual o crédito não teria nenhuma correção, qual seja, o período entre o ajuizamento da ação e a efetiva citação. Assim, nos termos do Art. 240, §1º CPC “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”, entendo que, para manter a racionalidade do sistema, que a incidência da taxa SELIC retroagirá à data de ajuizamento da ação. Diante de tudo que foi exposto, fixo os seguintes parâmetros: - Na fase pré processual, aplicação do índice IPCA-E, mais juros de 1% ao mês; - A partir do ajuizamento da ação, aplicação do índice da taxa SELIC; - O entendimento ora esposado é aplicável à Fazenda Pública quando condenada subsidiariamente, visto que não é a devedora originária, mas responsável pela dívida (OJ 382 da SDI-I do C.TST); - Deverão ser observados o Art. 459 da CLT e a Súmula 381 do C.TST. É do empregador a responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários, autorizada a dedução da cota parte do empregado. Os recolhimentos previdenciários deverão ser quantificados mês a mês, na forma do Art. 276, §4º do Decreto 3048/99 e Súmula 368 do C.TST. Em relação ao imposto de renda, deverão ser observados o regime de competência e a tabela progressiva, nos termos do Art. 12-A da Lei 7713/88. Deverão ser observados a OJ 400 da SDI-I do C.TST, bem como a Súmula 368 do C.TST e seus incisos. Para fins de liquidação, esclareço que a lei não obriga que a parte autora liquide a inicial, sendo suficiente apenas a indicação do valor. Portanto, os valores indicados na Inicial são meramente estimativos, não havendo o que se falar em limitação.
Nesse sentido: No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista.
A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista.
Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT.
Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF.
Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário.
O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação.
Ainda considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).” (TST, SDI-I, -Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel.
Min.
Alberto Balazeiro.
Publ: 07.12.2023) Quanto à indenização por danos morais, deverá incidir a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação, conforme tese fixada pela SDI-I do C.TST , nos autos do TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, de relatoria do Min.
Breno Medeiros.
III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTE o feixe de pedidos para condenar RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA a adimplir GABRIEL DA SILVA DINIZ, no prazo de 8 (oito) dias, as seguintes parcelas Verbas devidas no TRCT de ID 225f26a;Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00;honorários advocatícios. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à entrega das guias para saque do FGTS já depositado na conta vinculada do autor. Para fins do Art. 832, §3º da CLT, são de natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário, décimo terceiro, ATS, horas extras, reflexos em RSR e décimo terceiro. Custas de R$ 725,83, calculadas sobre o valor da liquidação de sentença, com fulcro no art. 789, I, pela ré.
A sentença é líquida.
Eventual irresignação quanto aos cálculos deverá ser demonstrada através do recurso apropriado, não sendo cabíveis os Embargos de Declaração.
Inteligência da Súmula 69 deste E.TRT. Intime-se a União oportunamente. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de maio de 2025.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho Substituto" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
RAFAEL FRANCISCO BARBOSA MOREAU AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA -
12/05/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
-
12/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
10/05/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DA SILVA DINIZ
-
10/05/2025 18:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 725,83
-
10/05/2025 18:04
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de GABRIEL DA SILVA DINIZ
-
10/05/2025 18:04
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL DA SILVA DINIZ
-
06/05/2025 15:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/04/2025 15:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL PAZOS DIAS
-
30/04/2025 14:58
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (30/04/2025 09:40 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de GABRIEL DA SILVA DINIZ em 03/04/2025
-
20/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de GABRIEL DA SILVA DINIZ em 19/03/2025
-
12/03/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
-
12/03/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DA SILVA DINIZ
-
11/03/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100242-97.2025.5.01.0046 distribuído para 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 09/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031000300178800000222439005?instancia=1 -
10/03/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DA SILVA DINIZ
-
10/03/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
10/03/2025 10:00
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (30/04/2025 09:40 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/03/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100038-35.2022.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Fernanda Souza Sena
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/03/2024 15:18
Processo nº 0100562-56.2023.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jailson Jose de Moura
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/06/2023 15:42
Processo nº 0100038-35.2022.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Atila Ribeiro Mello
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 05/05/2025 19:54
Processo nº 0100562-56.2023.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jailson Jose de Moura
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 19/08/2025 10:00
Processo nº 0100522-55.2024.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Morais da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/04/2024 08:29