TRT1 - 0100562-56.2023.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:44
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de VITOR DE OLIVEIRA ALVES em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de VITOR DE OLIVEIRA ALVES em 05/05/2025
-
30/04/2025 21:00
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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11/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) VITOR DE OLIVEIRA ALVES
-
11/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) VITOR DE OLIVEIRA ALVES
-
11/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 22:28
Juntada a petição de Manifestação
-
07/04/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
05/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 04/04/2025
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04/04/2025 20:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
24/03/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfa639b proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Tramitação Preferencial Recorrente(s): 1. TIM CELULAR S.A.
Recorrido(a)(s): 1. VITOR DE OLIVEIRA ALVES 2. EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção.
A decisão de origem julgou procedentes em parte os pedidos e fixou as custas em R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado para a condenação.
Apenas a TIM CELULAR S.A e o autor recorreram ordinariamente.
A TIM S.A. substituiu depósito recursal por apólice no valor do teto, acrescdio de 30% (R$ 16.464,68).
Ademais, comprovou o pagamento das custas, no entanto, realizado por terceiro estranho à lide.
A 3ª turma considerou expressamente satisfeito o preparo e manteve os valores das custas e da condenação já fixados pela sentença recorrida.
Na interposição da presente revista, a recorrente trouxe aos autos apólice com valor insuficiente.
O despacho de id. 8b6d174 determinou a devida complementação do depósito recursal e regularização do pagamento das custas, e comprovação no processo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Ocorre que, no prazo estabelecido, a parte trouxe ao processo comprovante de pagamento novamente pago por terceiro.
Na espécie, o recolhimento das custas foi realizado por ALEX ALCANTARA AMADO e da complementação do depósito por GOUVEIA MAGALHAES E MOURY FERNAN, pessoas diversas daquelas que compõe o polo passivo da relação jurídica processual, ou seja, estranha à lide.
Nessa medida, o recurso se encontra deserto , conforme farta jurisprudência da Colenda Corte: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADOS POR EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE.
SÚMULA 128, I/TST.
ART. 789, § 1º, DA CLT.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o depósito deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.
Assim, diante da invalidade dos comprovantes de pagamento anexados, conclui-se que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, segundo os valores arbitrados pelo TRT, e do depósito recursal relativo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, o que torna inequívoca a deserção.
Aplica-se, portanto, a Súmula 128, I, do TST, e o art. 789, § 1º, da CLT.
Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional.
Julgados desta Corte.
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Agravo desprovido. (Ag-AIRR- 425-52.2021.5.08.0128, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Turma, Data da Publicação: DEJT 17/02/2023) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada por julgar caracterizada a deserção, pelo fato de o recolhimento das custas processuais ser realizado por empresa estranha à lide.
II.
Há julgados dessa Corte Superior no sentido de ser ônus da Parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico ou grupo em recuperação judicial, fato este que, ainda que fosse permitido, também não foi comprovado no momento oportuno pela Reclamada.
Precedentes.
Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ausente a transcendência da causa.
III.
Recurso de Revista de que não se conhece. (RR - 11802-64.2019.5.15.0073, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 05/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
DESERÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA.
SÚMULA Nº 128, I, DO TST E ART. 789, § 1º, DA CLT.
A jurisprudência desta Corte é expressa no sentido de que o depósito recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto processual seja satisfeito por parte que não figura no polo passivo da demanda, ainda que as custas processuais tenham sido recolhidas pelo escritório de advocacia que representa a reclamada.
Assim, não havendo comprovação do preparo recursal pela empresa recorrente, o apelo se encontra deserto, a teor da Súmula nº 128 do TST.
Recurso de revista de que não se conhece. (RR-10257-20.2022.5.18.0121, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2024) "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO ORDINÁRIO.
DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE.
RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA.
RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO.
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual foi mantida a decisão regional quanto à deserção do recurso ordinário interposto pelo reclamado.
Ao interpor o apelo, era ônus da agravante efetuar o pagamento do depósito recursal no valor vigente à época, bem como fazer a efetiva e correta comprovação dele, com observância das regras atinentes ao respectivo ato, que, no caso, está regulamentado nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconizam que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" e que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso".
Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos autos.
Dessa forma, não há falar em intimação da parte para a regularização do vício, tampouco em ofensa ao artigo 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC/2015.
Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10502-47.2020.5.18.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, Data da Publicação: DEJT 01/09/2023).
AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que este Relator verificou "do comprovante de pagamento juntado (...), que as custas processuais foram recolhidas por NELSON W & ADVOGADOS ASSOCIADOS, que não integra o polo passivo desta demanda", concluindo, assim, tal como a decisão Regional, que "o preparo por ela efetuado não produz os efeitos pretendidos em relação à ora agravante, parte efetivamente indicada como ré", conforme jurisprudência desta Corte.
Além disso, restou consignado que "embora a decisão regional tenha sido proferida no período da vigência do novo Código de Processo Civil, (...), o § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015 não se aplica à hipótese em apreço, porquanto, no caso, não se cogita de pagamento a menor das custas processuais devidas, uma vez que o recolhimento das custas por empresa estranha à lide equivale ao não pagamento".
Incólume a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI1 do TST.
Agravo desprovido. (AIRR-1694-10.2017.5.08.0115, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Julgamento: 13/03/2024, Data de Publicação: DEJT 15/03/2024). Pelo exposto, reputo deserto o recurso CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/ RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TIM CELULAR S.A. -
21/03/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
21/03/2025 11:58
Não admitido o Recurso de Revista de TIM CELULAR S.A.
-
19/03/2025 11:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
19/03/2025 11:19
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 19:28
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b6d174 proferido nos autos. Tramitação Preferencial Parte(s): 1. TIM CELULAR S.A. 2. VITOR DE OLIVEIRA ALVES 3. EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO Visto etc.
Verifica-se que o preparo não foi devidamente realizado.
Em primeiro lugar, a apólice de seguro garantia de Id. b113796, não cumpre o disposto no artigo 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, uma vez que o valor apresentado como "limite máximo de garantia" não corresponde ao valor restante da condenação, acrescido de 30%.
In casu, a importância segurada pela referida apólice é de R$ 21.926,50, no entanto, deveria ser de R$ 22.535.32.
Registra-se que a o acréscimo de 30% sobre o valor devido no depósito recursal, quando da utilização de seguro garantia judicial ou fiança bancária, constitui ônus da parte e não entra no cálculo para complementação no caso de recursos sucessivos, uma vez que deve ser observado o valor nominal remanescente da condenação, conforme inteligência do artigo 3º, § 2º, do referido Ato.
Em segundo lugar, o recolhimento das custas foi realizado por GOUVEIA MAGALHAES E MOURY FERNAN, pessoa jurídica diversa daquela que compõe o polo passivo da relação jurídica processual, ou seja, estranha à lide.
O preparo foi expressamente considerado satisfeito pela e. 3ª Turma, in verbis : "A 2ª ré comprovou o preparo do depósito recursal por meio de apólice de seguros sob ID. 5dc4e80 e das custas sob ID. bf1be2c".
Ocorre que não é o mesmo o entendimento deste juízo de admissibilidade, tampouco do C.
TST.
Intime-se, pois, a recorrente, TIM CELULAR S.A., para a devida complementação do depósito recursal e regularização do pagamento das custas, e comprovação no processo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Após, transcorrido o prazo, voltem conclusos para o exame de admissibilidade do Recurso de Revista.
Intimem-se. /gmo/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TIM CELULAR S.A. -
06/03/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
06/03/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
06/03/2025 12:37
Encerrada a conclusão
-
07/02/2025 14:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
07/02/2025 13:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
07/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de VITOR DE OLIVEIRA ALVES em 06/02/2025
-
31/01/2025 16:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
20/12/2024 13:52
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
-
19/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
-
19/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
-
19/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
18/12/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
18/12/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) VITOR DE OLIVEIRA ALVES
-
10/12/2024 15:27
Conhecido o recurso de VITOR DE OLIVEIRA ALVES - CPF: *09.***.*09-52 e não provido
-
10/12/2024 15:27
Conhecido o recurso de TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-80 e provido em parte
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22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
21/11/2024 14:19
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 11:00 EHRVA VIRTUAL ()
-
18/11/2024 15:53
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 15:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/10/2024 10:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
04/10/2024 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
25/09/2024 10:36
Convertido o julgamento em diligência
-
25/09/2024 08:52
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
25/09/2024 08:52
Encerrada a conclusão
-
18/09/2024 10:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
17/09/2024 20:02
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 08:11
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
05/09/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 19:04
Convertido o julgamento em diligência
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05/09/2024 08:08
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
05/09/2024 08:07
Encerrada a conclusão
-
27/05/2024 12:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
24/05/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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