TRT1 - 0100410-75.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de TURSAN TURISMO SANTO ANDRE LTDA em 31/03/2025
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27/03/2025 15:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de RODRIGO MARCELO LIMA DA SILVA em 26/03/2025
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17/03/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec0b906 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor.
Aos recorridos, réus.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO MARCELO LIMA DA SILVA -
14/03/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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14/03/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) TURSAN TURISMO SANTO ANDRE LTDA
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14/03/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MARCELO LIMA DA SILVA
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14/03/2025 12:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODRIGO MARCELO LIMA DA SILVA sem efeito suspensivo
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14/03/2025 07:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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14/03/2025 07:53
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 07:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de TURSAN TURISMO SANTO ANDRE LTDA em 13/03/2025
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13/03/2025 17:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02d5794 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100410-75.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO RODRIGO MARCELO LIMA DA SILVA ajuizou demanda trabalhista em face de TURSAN TURISMO SANTO ANDRE LTDA e SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUST.
E COMÉRCIO LTDA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando a conversão do pedido de demissão em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas resilitórias correspondentes, diferenças no pagamento de horas extraordinárias e adicional noturno, intervalo interjornada e uma indenização por danos morais.
A 1ª e 2ª reclamadas apresentaram contestação na forma dos ID’s d771595 e 591676f, respectivamente, com documentos, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Determinada a expedição de ofício à empresa RioCard, vindo a resposta na forma do ID d409f57.
Foram ouvidos o reclamante e sua testemunha, bem como os prepostos das reclamadas, em depoimento pessoal.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial deve conter os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, suficiente à efetiva instauração do contraditório e à subsunção do caso concreto à norma jurídica aplicável.
No caso em tela, encontram-se perfeitamente identificados a pretensão e o fato jurídico sobre o qual ela está assentada, não se verificando obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da reclamada.
Rejeita-se a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Face às alegações apresentadas na petição inicial, consideradas em abstrato, a 2ª reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide.
Admitida, pois, a pertinência subjetiva, o cabimento ou não das pretensões aduzidas constitui-se em matéria de mérito, a ser apreciada no momento próprio, quando só então será possível constatar ser ou não a empresa responsável pelas obrigações trabalhistas postuladas.
Rejeito, assim, a preliminar arguida. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC .
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. PRESCRIÇÃO PARCIAL Não há que se falar em prescrição quinquenal, porque eventual condenação está abarcada pelo período imprescrito, uma vez que a ação foi ajuizada em 12.04.2024 e o contrato teve início em 18.02.2020.
Rejeito. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO Aduz o autor, na inicial, que trabalhou para a reclamada de 18.02.2020 até 22.08.2022, na função de Motorista de Ônibus.
O pleito de conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa possui como causa de pedir remota o fato de alegar que sofria perseguição na empresa por se recusar a laborar em regime extraordinário, já que não era devidamente compensado.
Em defesa, a 1ª ré impugna as alegações autorais, sustentando que o reclamante expressou a sua vontade de desligar-se da empresa por motivos particulares, com carta escrita a próprio punho, não havendo qualquer coação ou vício de consentimento que pudesse ensejar a nulidade da dispensa.
A 1ª ré trouxe aos autos o pedido de demissão do trabalhador, escrito de próprio punho e devidamente assinado (ID da66491), registrando-se que o comprovante de pagamento de ID 3d14da2 demonstrou a quitação das parcelas resilitórias decorrentes do pedido de demissão, na forma do TRCT anexo.
Feitos os devidos apontamentos, passo a decidir.
A extinção do contrato de trabalho por iniciativa de qualquer das partes é, inegavelmente, um negócio jurídico, do qual o elemento mais essencial reside na vontade daquele que o realiza.
Daí, conclui-se que toda manifestação de vontade poderia estar contaminada, em tese, de nulidade ou anulabilidade, conforme estejam presentes os vícios de consentimento ou os sociais.
Todavia, não se detecta nestes autos qualquer prova no sentido de que a vontade manifestada pela Autora ao demitir-se do emprego estaria inquinada de vício.
Da própria narrativa da peça de ingresso é possível aferir que não houve coação por parte da ex-empregadora, uma vez que o obreiro deixou evidente que o motivo do pedido de demissão foi o descontentamento com a necessidade de realização de labor em sobrejornada.
Em depoimento, inclusive, o reclamante confessou que não estava mais satisfeito com o trabalho, já que supostamente não estava recebendo pelas horas extras realizadas.
Nesse contexto, não houve nenhuma conduta ilícita atribuída à ré capaz de ensejar a alegada coação, sendo certo que se de fato as lesões perpetradas pela ré tornassem insuportável a vigência do contrato de trabalho, deveria o reclamante ter se valido da permissão contida no artigo 483 da CLT, deixando de comparecer ao emprego e postulando a resolução do seu pacto laboral judicialmente, através da declaração de sua rescisão indireta, o que não fez.
Ademais, conforme fundamentado a seguir, o autor sequer logrou êxito em provar a existência de horas extras a seu favor.
Entendo, pois, que não restou provada a existência de vício no pedido de demissão, já que a coação apta a anular o ato jurídico é aquela irresistível, na própria produção da manifestação de vontade, que não se confunde com a posterior insatisfação ou arrependimento em relação aos termos pactuados.
Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos dos itens “3”, “4”, “5”, “6”, “11” e respectivos subitens do rol da exordial. HORAS EXTRAS/ DOMINGOS/ FOLGA COMPENSATÓRIA/ ADICIONAL NOTURNO/ INTERVALO INTERJORNADA Alega o autor que laborava em horário extraordinário, sem intervalo de 11h interjornadas e sem o pagamento de adicional noturno, pelo que pleiteia.
Em contrapartida, a 1ª ré impugna a jornada informada na inicial e afirma que os horários eram corretamente consignados nas guias ministeriais.
A 1ª ré juntou aos autos as guias ministeriais com a marcação de horários do autor, que apresentam horários variáveis.
As guias também contêm marcação dos intervalos de placa, na forma do art. 71, § 5º, da CLT.
Assim, era do reclamante o ônus de comprovar horários em parâmetros diferentes dos registrados, a teor do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu a contento, eis que sua própria testemunha deu por boas as referidas guias.
Quanto ao acordo de compensação, não há que se falar em invalidação.
Primeiro, porque a cláusula 17ª da CCT 2022/2023, ID 6fc82a0, prevê de forma expressa esse tipo de ajuste; segundo, porque o parágrafo único do art. 59-B da CLT, determina que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Resta saber se as horas extraordinárias eram corretamente quitadas e/ou compensadas.
Os contracheques do autor consignam o regular pagamento de horas extras e adicional noturno durante todo o contrato, ao que era do autor o ônus de apontar possíveis diferenças.
Ocorre que a planilha apresentada em razões finais é absolutamente insubsistente, uma vez que não leva em consideração o acordo de compensação de jornada, promove a apuração de hora extra acima da 8ª diária sem qualquer fundamento, já que a inicial fala em 44ª semanal, e, consequentemente, não observa os intervalos existentes entre as jornadas.
Portanto, julgo improcedentes os pleitos e os deles decorrentes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia o autor uma indenização por danos morais, sob a alegação de que foi obrigado a suportar uma jornada contratual muito extensa, além de seus limites físicos, e que além disso foi perseguido e humilhado por seu empregador.
Quanto ao dano existencial, esse ocorre quando o empregado fica impossibilitado de conviver com a sua família e em sociedade ou de executar e de prosseguir com seus projetos de vida, em força das condições de trabalho e do descumprimento reiterado da legislação pelo empregador.
Segundo o jurista Júlio César Bebber, o dano existencial é toda lesão que compromete a liberdade de escolha de alguém e frustra a realização de um projeto de vida.
A denominação existencial, segundo o estudioso, justifica-se porque o impacto da lesão causa um "vazio existencial" ao comprometer a gratificação que a pessoa teria se realizasse seu projeto como traçado.
Contudo, para ter direito à indenização por danos existenciais, o trabalhador deve comprovar a impossibilidade de usufruir o convívio social e familiar ou de executar algum projeto de vida específico, em razão do ato ilícito praticado pelo empregador.
Para tal é necessária a narrativa específica e concreta dos fatos para que a parte contrária possa se defender e para que o juiz possa analisar se existiu ou não o dano alegado.
No caso em exame, todavia, a parte autora se limitou a apresentar como fundamento ao pedido de indenização as horas em sobrejornada, que além de não demonstrada, não gera presunção absoluta de que houve dano existencial.
Com relação à perseguição relatada, negados os fatos narrados na inicial, competia ao reclamante o ônus da prova, pois se trata de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC.
Deste encargo, contudo, não se desonerou com a testemunha trazida a seu convite.
Isto posto, julgo improcedente o pleito de danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ Tendo em vista que todos os pedidos da inicial foram indeferidos, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
Improcede, pois, a referida pretensão. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Custas de R$ 2.139,10, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 106.955,09, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensado, face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO MARCELO LIMA DA SILVA -
21/02/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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21/02/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) TURSAN TURISMO SANTO ANDRE LTDA
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21/02/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MARCELO LIMA DA SILVA
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21/02/2025 18:58
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.139,10
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21/02/2025 18:58
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RODRIGO MARCELO LIMA DA SILVA
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21/02/2025 18:58
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO MARCELO LIMA DA SILVA
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03/12/2024 06:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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21/11/2024 22:31
Juntada a petição de Razões Finais
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21/11/2024 12:43
Juntada a petição de Razões Finais
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30/10/2024 16:30
Juntada a petição de Razões Finais
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18/10/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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17/10/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) TURSAN TURISMO SANTO ANDRE LTDA
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17/10/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MARCELO LIMA DA SILVA
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16/10/2024 14:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/10/2024 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de TURSAN TURISMO SANTO ANDRE LTDA em 27/09/2024
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26/09/2024 23:33
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 18:03
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 12:54
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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03/09/2024 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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29/08/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
29/08/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
28/08/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) TURSAN TURISMO SANTO ANDRE LTDA
-
28/08/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MARCELO LIMA DA SILVA
-
26/08/2024 17:56
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MARCELO LIMA DA SILVA
-
14/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
14/08/2024 00:01
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 22:09
Juntada a petição de Contestação
-
13/08/2024 17:58
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
30/07/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
30/07/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) TURSAN TURISMO SANTO ANDRE LTDA
-
30/07/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MARCELO LIMA DA SILVA
-
08/07/2024 13:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/10/2024 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/07/2024 13:53
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (08/07/2024 09:05 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/07/2024 06:34
Juntada a petição de Contestação
-
05/07/2024 16:21
Juntada a petição de Contestação
-
17/06/2024 21:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 07/05/2024
-
08/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de TURSAN TURISMO SANTO ANDRE LTDA em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de RODRIGO MARCELO LIMA DA SILVA em 06/05/2024
-
18/04/2024 15:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/04/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
17/04/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MARCELO LIMA DA SILVA
-
17/04/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
17/04/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) TURSAN TURISMO SANTO ANDRE LTDA
-
16/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
16/04/2024 14:35
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (08/07/2024 09:05 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/04/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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