TRT1 - 0100244-94.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 25/07/2025
-
22/07/2025 14:54
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
03/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de HANSON ALVES DE OLIVEIRA em 02/07/2025
-
26/06/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
26/06/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a73b82f proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 192 do Provimento CR nº 3/2024, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do AUTOR, ID ebfca08; Sentença: #id:534c6e2 ; Data da intimação: 02/05/2025 (#cb9c989); Data da Interposição: 13/05/2025; Procuração/Subs.: #bc7e92b; Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho. RESENDE/RJ ,23 de junho de 2025 JOAREZ CARLOS MESSIAS JUNIOR DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
Assim, ao(s) recorrido(s).
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 23 de junho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HANSON ALVES DE OLIVEIRA -
23/06/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
-
23/06/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) HANSON ALVES DE OLIVEIRA
-
23/06/2025 10:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HANSON ALVES DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
10/06/2025 15:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
03/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 02/06/2025
-
13/05/2025 22:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 534c6e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.
Infere-se dos autos que a parte autora já ajuizou ação anterior em face do Município réu, através da qual postulou o pagamento adicional de insalubridade em grau médio, relativo ao mesmo período do pacto laboral celebrado entre as partes.
A demanda anterior (0100147-34.2024.5.01.0521) foi julgada procedente, com trânsito em julgado.
Nesta ação a parte autora formulou o mesmo pedido de pagamento do adicional de insalubridade, mas agora em grau diverso, em razão da pandemia, com o abatimento dos valores já pagos sob idêntica rubrica.
Denota-se, portanto, que o presente pedido se sobrepõe ao anterior, uma vez que no lapso debatido na presente demanda já houve sentença de mérito deferindo a mesma parcela, mas em grau inferior.
Nos precisos termos do art. 337 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente julgada, definindo, como ações idênticas, as que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
No presente caso além das partes serem as mesmas, tanto a causa de pedir (labor em ambiente insalubre sem o percebimento do adicional de insalubridade), quanto o pedido (condenação do Município réu ao pagamento do adicional de insalubridade), são idênticos, configurando-se, portanto a coisa julgada. É cediço que incumbe à parte autora indicar, na petição inicial, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (art. 319, III do CPC), sendo incontroverso que este deve ser certo e determinado (CPC, arts. 322 e 324), valendo salientar que a própria legislação admite a alteração, tanto do pedido, quanto da causa de pedir, mas antes de efetivada a citação (art. 329 do CPC), uma vez que, na contestação, incumbe ao réu alegar toda a matéria de defesa, expondo todas as razões de fato e de direito (CPC, art. 336).
A partir do momento em que é apresentada a contestação, são definidos os contornos da lide, ficando vedado à parte autora alterá-los, seja dentro da própria ação, seja em ação diversa.
Neste sentido, destacam-se os seguintes julgados.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO.
DIREITO INDIVIDUAL E PROCESSUAL DO TRABALHO.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
COISA JULGADA.
Considerando-se que existe julgamento em ação anterior, já transitado em julgado, relativo ao mesmo período e contrato de trabalho debatido nestes autos, resta inviabilizada nova discussão sobre a matéria, por se tratar de questão judicialmente já resolvida.
Apelo improvido. (Processo: ROT - 0000330-35.2023 .5.06.0313, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 08/08/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 09/08/2023) COISA JULGADA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
A coisa julgada impede a propositura (ou melhor, a análise, já que o direito de ação não é impedido) de nova ação entre as mesmas partes com a mesma causa de pedir e mesmos pedidos.
Ainda que a autora tenha feito referência ao adicional de 40% na presente ação, não alegou alteração fática ou jurídica que suscitasse a discussão sobre o adicional deferido na ação pretérita.
Ao contrário, sua causa de pedir na presente ação se limitou à concessão do adicional de insalubridade, pelo exercício da função de agente de endemias, tal como na ação pretérita.
Desse modo, em ambas as demandas a autora postula diferenças do adicional de insalubridade, em razão do seu trabalho como agente de endemias para o Município réu, restando evidenciada identidade de partes, pedido e coincidência de causa de pedir .
Recurso da autora a que se nega provimento. (TRT-9 - ROT: 0000310-13.2021.5.09.0125, Relator.: THEREZA CRISTINA GOSDAL, Data de Julgamento: 16/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/03/2022) COISA JULGADA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Nos termos do art. 502 do CPC, "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Constatando-se a denominada "tríplice identidade", ou seja, que as demandas sob exame possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, cabe a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
Tendo em vista que a base de cálculo do adicional de insalubridade foi discutida em ação anterior ajuizada pela Autora, com sentença de mérito transitada em julgado, operou-se a coisa julgada quanto ao tema (art. 5º, XXXVI, da CF).
Assim, correta a extinção da presente demanda sem resolução de mérito.
Sentença que se mantém. (TRT-9 - ROT: 00002220420235090125, Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA, Data de Julgamento: 28/11/2023, 2ª Turma) Neste contexto e, considerando que em ambas as demandas a parte autora postulou diferenças do adicional de insalubridade, em razão do seu trabalho como agente de saúde para o Município réu, resta evidenciada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, configurando-se a existência de coisa julgada (CPC, art. 485, V), reconhecida de ofício, por força do disposto nos § 3° do art. 485 do Código de Processo Civil, ficando o feito extinto, sem julgamento do mérito.
Custas de R$ 277,70, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 13.884,93, dispensada a parte autora do recolhimento, diante da gratuidade de justiça deferida.
Intime-se.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HANSON ALVES DE OLIVEIRA -
29/04/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
-
29/04/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) HANSON ALVES DE OLIVEIRA
-
29/04/2025 17:12
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 277,70
-
29/04/2025 17:12
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
-
29/04/2025 16:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
14/04/2025 11:29
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
14/04/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100244-94.2025.5.01.0522 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Resende na data 09/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000300887300000225481831?instancia=1 -
09/04/2025 23:18
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
-
09/04/2025 13:56
Audiência una por videoconferência realizada (09/04/2025 08:45 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
06/04/2025 14:36
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
04/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 03/04/2025
-
27/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de HANSON ALVES DE OLIVEIRA em 26/03/2025
-
20/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de HANSON ALVES DE OLIVEIRA em 19/03/2025
-
14/03/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) HANSON ALVES DE OLIVEIRA
-
11/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100244-94.2025.5.01.0522 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Resende na data 09/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031000300178800000222439005?instancia=1 -
10/03/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
-
10/03/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) HANSON ALVES DE OLIVEIRA
-
10/03/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
10/03/2025 09:13
Audiência una por videoconferência designada (09/04/2025 08:45 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
09/03/2025 22:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
09/03/2025 22:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
09/03/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100031-47.2023.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcus Alexandre Garcia Neves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/01/2023 13:06
Processo nº 0100031-47.2023.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Julia Santana de Abreu Nunes
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 29/04/2025 15:11
Processo nº 0100031-47.2023.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcus Alexandre Garcia Neves
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/07/2023 11:15
Processo nº 0100518-75.2022.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elton Luiz Alves da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/06/2022 15:52
Processo nº 0100518-75.2022.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luana Lindolfo Gomes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/05/2025 18:00