TRT1 - 0100518-75.2022.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/04/2025 18:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2025 11:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3c0253 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo os recursos ordinários interpostos pelo autor e pelo réu. Aos recorridos, respectivamente, autor e réu.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - D'ANGELI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA -
09/04/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) D'ANGELI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
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09/04/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR LOPES DA SILVA
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09/04/2025 11:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de D'ANGELI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA sem efeito suspensivo
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09/04/2025 11:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIO CESAR LOPES DA SILVA sem efeito suspensivo
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09/04/2025 08:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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08/04/2025 17:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 11:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4773570 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - D'ANGELI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA -
25/03/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) D'ANGELI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
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25/03/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR LOPES DA SILVA
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25/03/2025 09:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de D'ANGELI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
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20/03/2025 16:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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18/03/2025 12:36
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 727f40d) para Contestação
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14/03/2025 17:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de JULIO CESAR LOPES DA SILVA em 13/03/2025
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06/03/2025 22:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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05/03/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR LOPES DA SILVA
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05/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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27/02/2025 16:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/02/2025 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0db7ba7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100518-75.2022.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO JULIO CESAR LOPES DA SILVA ajuizou demanda trabalhista em face de D'ANGELI PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego, o pagamento de verbas contratuais e rescisórias, FGTS, horas extraordinárias e seus reflexos, vale-transporte, vale-refeição e honorários advocatícios.
A reclamada apresentou contestação na forma do ID 729ac38, com documentos, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Foram ouvidos o autor, sua testemunha e o preposto da reclamada em depoimento pessoal, sendo indeferida a oitiva da testemunha da parte ré ante a confissão do preposto quanto ao vínculo empregatício, pois não poderia ela divergir do que já foi por confessado, sob pena de incorrer em crime de falso testemunho ou imputar à demandada a pena de litigância de má-fé.
Determinada a expedição de ofício ao banco Itaú para que indicasse os depósitos feitos em nome do autor, vindo a resposta no ID 237c9f8.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Primeiramente, cabe esclarecer, em relação à aplicação da Lei 13.467/ 2017, que as normas de direito material do trabalho não retroagem e, portanto, não atingem situações jurídicas consumadas antes de sua entrada em vigor, consoante artigo 5º, XXXVI da CRFB/88 e artigo 6º da LINDB.
Dessa forma, tem-se que a aplicação das normas de direito material, previstas na Lei nº 13.467/2017 restringem-se às relações de trabalho vigentes ou firmadas após a sua égide, não atingindo contratos de trabalho encerrados antes do início de sua vigência.
No tocante, porém, às leis processuais, considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da referida lei, sua aplicação é imediata, salvo exceções fundamentadas no caso concreto. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC .
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prescrição parcial suscitada, para excluir de eventual condenação as obrigações anteriores a 20.06.2017, tendo em vista a data do ajuizamento da ação, em 20.06.2022.
As lesões precedentes àquela data estão soterradas pela prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, incluindo-se os depósitos porventura não efetuados na conta vinculada da parte autora ao FGTS, na forma dos enunciados nº 308 e nº 362 da Súmula do C.TST. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E CONSECTÁRIOS LEGAIS Afirma o autor que foi contratado pela ré em 15.07.2015, na função de Soldador, percebendo a remuneração mensal no valor de R$ 5.500,00 e sendo dispensado imotivadamente em 26.05.2021, sem o pagamento das verbas resilitórias.
Alega que embora tivesse a presença dos requisitos do artigo 3º da CLT sua CTPS nunca foi assinada, razão pela qual pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego, o pagamento das parcelas contratuais e rescisórias.
A reclamada, em contrapartida, sustenta que ao longo do período fulminado pela prescrição o reclamante já fez parte formalmente dos quadros da empresa, mas que a partir do mês de novembro de 2018 teria começado a laborar como empreiteiro autônomo, com equipe própria a quem dava ordens e remunerava, sem qualquer ingerência por parte da demandada.
Da conjugação dos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, temos por requisitos essenciais à caracterização da relação de emprego a pessoalidade; a subordinação; a onerosidade; e a não eventualidade.
Em suma, tratando-se de serviço prestado por pessoa física que não possa fazer se substituir (intuitu personae), com habitualidade, mediante contraprestação salarial, sob direção de outrem, tem-se por configurado do vínculo.
In casu, admitindo a prestação do labor em período sem anotação, mas negando a data de contratação apontada na inicial – como autônomo, atraiu a ré para si o ônus de provar de atestar o fato impeditivo do direito postulado, a teor do art. 818, II, da CLT do qual entendo não ter se desincumbido a contento, já que o próprio preposto confessou em audiência que o autor foi contratado pela empresa como Soldador e recebia ordens do engenheiro responsável pela obra.
Preceitua o artigo 389 do CPC que "há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário", o que evidentemente ocorreu no caso em exame.
Assim, a confissão real, que é a rainha das provas ("confessio est regina probationum"), tornou desnecessária, ao ver deste Juízo, a oitiva da testemunha da reclamada, já que a tese defensiva era de que o autor era autônomo e a testemunha não poderia ela divergir do que já foi confessado pelo preposto, sob pena de incorrer em crime de falso testemunho ou imputar à demandada a pena de litigância de má-fé.
Deste modo, diante do caráter objetivo do ônus probatório, tem-se que por verdadeiros os fatos alegados quanto à natureza dos serviços prestados, sendo certo que os extratos bancários anexados nos ID’s 65957c9 e seguintes, bem como no ID ed9ef11, evidenciam a onerosidade da relação contratual e a verossimilhança da remuneração apontada na inicial, de R$ 5.500,00 mensais.
Julgo procedente, portanto, o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego entre o autor e a reclamada no período de 15.07.2015 até 26.05.2021, o pagamento das verbas dos itens “3”, “4” e “5” do rol.
Defiro a multa do art. 477 da CLT, com base no entendimento contido na Súmula 462 do C.TST, bem como a multa do art. 467 da CLT, incidente sobre as parcelas acima deferidas.
Deverá a ré proceder à anotação do vínculo de emprego na CTPS do autor para fazer constar como data de admissão 15.07.2015 e dispensa em 13.07.2021, considerando a projeção do aviso prévio, na função de Soldador, com remuneração mensal de R$ 5.500,00, em até cinco dias após o trânsito em julgado, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT, em caso de ausência da ré.
Em caso de ausência do autor, sem justificativa, o Juízo dará como cumprida a obrigação de fazer. VALE-TRANSPORTE E VALE-ALIMENTAÇÃO Alega o reclamante que a ré deixou de pagar o vale-transporte e o vale-alimentação de todo o período em que lhe prestou serviços, pelo que se pleiteia. À mingua de prova de quitação nos autos, julgo procedente o pleito do item “10” para condenar à parte reclamada ao pagamento do vale-transporte, observando-se, em todo o caso, a dedução de 6% do salário básico.
Noutro giro, o vale-alimentação não é obrigação legal do empregador, devendo estar previsto em norma regulamentar ou coletiva para que haja obrigatoriedade do pagamento.
Assim, era do autor o ônus de juntar a respectiva norma coletiva ou regulamentar que determinasse o pagamento da referida parcela, encargo do qual não se desincumbiu a contento (CLT, Art. 818).
Ante o exposto, julgo improcedente o pleito do item “11” do rol. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Alega o reclamante que laborava em horário extraordinário, conforme a tabela apontada na peça vestibular, sem o pagamento correspondente, sendo obrigado ainda a laborar dois domingos ao mês, sem que fosse pago o adicional de 100% previsto em lei.
Pleiteia o pagamento de horas extras e seus reflexos.
Haja vista o reconhecimento do vínculo de emprego e a ausência de apresentação documentação obrigatória – os controles de frequência - há que se presumir a veracidade da jornada alegada em relação ao labor extraordinário, na forma do art. 400, CPC, e do item I, da Súmula nº 338, do C.
TST.
Isto posto, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, observando-se a jornada da inicial e a respectiva integração à remuneração, em razão da habitualidade.
Observem-se, ainda, as horas trabalhadas acima 8ª diária ou da 44ª semanal, sem acumulação, o adicional de 50%, salvo para os dias laborados em domingos, que será de 100%, o divisor 220, a exclusão dos períodos de interrupção e suspensão do contrato de emprego, a evolução salarial do reclamante, os reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS e indenização fundiária de 40%, os enunciados nº 172, 264 e 347 da Súmula do TST e a OJ nº 394 de sua SDI-1, nos limites dos pedidos. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por não preenchidas as hipóteses do artigo 80, do NCPC, indefiro o requerimento de condenação das partes em má-fé, pois apenas foi exercida a Garantia Constitucional do Direito de Ação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro o requerimento de concessão de gratuidade de Justiça à parte autora, haja vista o não preenchimento dos requisitos do artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, porquanto recebia salário em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e não provou insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, embora tenha juntado declaração de hipossuficiência. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno, face à sucumbência recíproca, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, equivalentes a 10% do valor dos pedidos reconhecidos a favor da parte contrária, conforme se apurar em liquidação de sentença, com fulcro no art. 791-A, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a prescrição parcial para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas acaso deferidas anteriores a 20.06.2017, visto que as lesões anteriores a essa data estão soterradas pela prescrição quinquenal prevista no Art. 7º, XXIX da CRFB e, no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos do autor para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Indefiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno, face à sucumbência recíproca, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, equivalentes a 10% do valor dos pedidos reconhecidos a favor da parte contrária, conforme se apurar em liquidação de sentença, com fulcro no art. 791-A, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17.
Indefiro o pedido de expedição de ofícios requerido pelo reclamante, uma vez que a própria parte tem a faculdade de comunicar às instituições mencionadas na petição inicial as referidas irregularidades.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre salários, décimo-terceiro e horas extras.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 6.400,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 320.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - D'ANGELI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA -
21/02/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) D'ANGELI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
-
21/02/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR LOPES DA SILVA
-
21/02/2025 18:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.400,00
-
21/02/2025 18:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIO CESAR LOPES DA SILVA
-
21/02/2025 18:58
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JULIO CESAR LOPES DA SILVA
-
13/12/2024 07:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
06/12/2024 22:15
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/11/2024 14:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/11/2024 18:11
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) D'ANGELI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
-
11/11/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR LOPES DA SILVA
-
21/10/2024 11:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/10/2024 08:48
Expedido(a) mandado a(o) BANCO ITAU (AGENCIA 6891)
-
10/10/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
24/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de JULIO CESAR LOPES DA SILVA em 23/09/2024
-
13/09/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR LOPES DA SILVA
-
29/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de JULIO CESAR LOPES DA SILVA em 28/08/2024
-
23/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de D'ANGELI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 22/08/2024
-
23/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de JULIO CESAR LOPES DA SILVA em 22/08/2024
-
31/07/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
30/07/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR LOPES DA SILVA
-
23/07/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 08:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
11/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
11/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
10/07/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) D'ANGELI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
-
10/07/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR LOPES DA SILVA
-
10/07/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
09/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de JULIO CESAR LOPES DA SILVA em 26/06/2024
-
07/06/2024 14:23
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
08/05/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR LOPES DA SILVA
-
08/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de D'ANGELI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 07/05/2024
-
07/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
25/04/2024 14:51
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
19/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
18/04/2024 16:36
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/04/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) D'ANGELI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
-
18/04/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR LOPES DA SILVA
-
18/04/2024 14:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/04/2024 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/04/2024 10:38
Juntada a petição de Manifestação
-
27/10/2023 10:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/04/2024 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/10/2023 16:21
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/10/2023 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/10/2023 20:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/10/2023 17:53
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
14/09/2023 00:09
Decorrido o prazo de D'ANGELI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 13/09/2023
-
14/09/2023 00:09
Decorrido o prazo de JULIO CESAR LOPES DA SILVA em 13/09/2023
-
05/09/2023 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2023 00:20
Decorrido o prazo de D'ANGELI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:20
Decorrido o prazo de JULIO CESAR LOPES DA SILVA em 01/09/2023
-
01/09/2023 16:38
Expedido(a) intimação a(o) D'ANGELI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
-
01/09/2023 16:38
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR LOPES DA SILVA
-
01/09/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
01/09/2023 14:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/10/2023 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/08/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 09:22
Expedido(a) intimação a(o) D'ANGELI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
-
24/08/2023 09:22
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR LOPES DA SILVA
-
24/08/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:20
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/09/2023 11:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/08/2023 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
15/06/2023 00:12
Decorrido o prazo de D'ANGELI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 14/06/2023
-
15/06/2023 00:12
Decorrido o prazo de JULIO CESAR LOPES DA SILVA em 14/06/2023
-
06/06/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 20:45
Expedido(a) intimação a(o) D'ANGELI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
-
02/06/2023 20:45
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR LOPES DA SILVA
-
02/06/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 19:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
02/06/2023 19:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/09/2023 11:15 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de D'ANGELI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de JULIO CESAR LOPES DA SILVA em 30/05/2023
-
23/05/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 00:30
Expedido(a) intimação a(o) D'ANGELI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
-
22/05/2023 00:30
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR LOPES DA SILVA
-
22/05/2023 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:26
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/06/2023 11:30 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/05/2023 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
29/10/2022 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2022
-
29/10/2022 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2022 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2022
-
29/10/2022 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2022 13:43
Expedido(a) intimação a(o) D'ANGELI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
-
28/10/2022 13:43
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR LOPES DA SILVA
-
09/08/2022 15:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/06/2023 11:30 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/08/2022 01:11
Decorrido o prazo de D'ANGELI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 02/08/2022
-
03/08/2022 01:11
Decorrido o prazo de JULIO CESAR LOPES DA SILVA em 02/08/2022
-
02/08/2022 18:28
Juntada a petição de Manifestação (Réplica e provas)
-
02/08/2022 18:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
26/07/2022 12:08
Juntada a petição de Manifestação (manifestação dangeli)
-
26/07/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2022
-
26/07/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2022
-
26/07/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 09:13
Expedido(a) intimação a(o) D'ANGELI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
-
25/07/2022 09:13
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR LOPES DA SILVA
-
25/07/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
21/07/2022 14:51
Juntada a petição de Contestação (contestação dangeli)
-
20/07/2022 15:55
Juntada a petição de Manifestação (manifestação juízo digital)
-
15/07/2022 14:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
15/07/2022 13:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação D'Angeli)
-
15/07/2022 00:07
Decorrido o prazo de JULIO CESAR LOPES DA SILVA em 14/07/2022
-
01/07/2022 10:21
Expedido(a) notificação a(o) D'ANGELI PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
-
30/06/2022 11:19
Juntada a petição de Manifestação (CTPS )
-
23/06/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2022
-
23/06/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 16:05
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR LOPES DA SILVA
-
22/06/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
20/06/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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