TRT1 - 0100587-39.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:27
Arquivados os autos definitivamente
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24/03/2025 09:27
Transitado em julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ROBSON FERREIRA DA SILVA em 13/03/2025
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24/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a263d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATSum nº 0100587-39.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO ROBSON FERREIRA DA SILVA ajuizou demanda trabalhista em face de BANDEIRANTES COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, com pagamento das verbas decorrentes, férias em dobro e uma indenização por danos morais.
Alçada fixada no valor da inicial.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL O reclamante informa na fundamentação que faria jus ao pagamento de horas extraordinárias e intervalo intrajornada, conforme se depreende das fls. 04/05.
Todavia, não consta qualquer pedido a este título no rol da inicial.
Sendo certo que não havendo pedido expresso, mas somente causa de pedir, não haveria meios para deferir o pleito, pois é cediço que os pedidos lançados na peça vestibular é que traçam os limites da lide, do qual o Magistrado não pode se desvencilhar, sob pena de incorrer em julgamento extra petita.
Portanto, diante da evidente inépcia, extingo o processo sem resolução do mérito quanto à referida pretensão, nos termos do inciso I do § 1º do art. 330 do CPC c/c inciso I do art. 485 do CPC, por ausência de pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA/ FÉRIAS EM DOBRO/ DANOS MORAIS Aduz o autor que trabalhou para a parte ré no período de 05.11.2021 até 02.01.2024, como Conferente.
Apresenta como motivos determinantes para o pleito de conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa o fato de ser frequentemente acionado em seu horário de almoço para resolver problemas com nota fiscal e a ausência de intervalo intrajornada, o recebimento de ligações e a marcação de exame médico periódico durante as férias, e, segundo afirma, como fator principal, a infestação de ratos no estabelecimento e as constantes inundações em dias de chuva, que faziam com que os empregados fossem expostos a fezes e urina destes roedores.
A reclamada, em contrapartida, sustenta que apesar de o autor pedir demissão em 02.01.2024, junta vídeos de dois anos antes de um episódio pontual em que a loja teria sofrido com inundações decorrente das fortes chuvas; que na função de Conferente o autor não manipulava agentes biológicos ou colocava em risco a sua saúde; que o reclamante gozava do intervalo de 1 hora para descanso e alimentação; e que faz mensalmente dedetização e desratização em todas as lojas por comercializar rações e produtos que atrai essas espécies.
A ré trouxe aos autos o pedido de demissão do trabalhador, escrito de próprio punho e devidamente assinado (ID de82c8b), registrando-se que o comprovante de pagamento de ID 8423ae4 demonstrou a quitação das parcelas resilitórias decorrentes do pedido de demissão, na forma do TRCT anexo.
Feitos os devidos apontamentos, passo a decidir.
A extinção do contrato de trabalho por iniciativa de qualquer das partes é, inegavelmente, um negócio jurídico, do qual o elemento mais essencial reside na vontade daquele que o realiza.
Daí, conclui-se que toda manifestação de vontade poderia estar contaminada, em tese, de nulidade ou anulabilidade, conforme estejam presentes os vícios de consentimento ou os sociais.
Todavia, não se detecta nestes autos qualquer prova no sentido de que a vontade manifestada pelo autor ao demitir-se do emprego estaria inquinada de vício.
Conforme se verifica dos ID’s e63e475 e seguintes, a ré comprovou que estava em dia em relação aos serviços de dedetização/desratização, inclusive o próprio autor admitiu a regularidade em audiência, do que se conclui que não havia negligência da empregadora em relação à higiene no local de trabalho.
Não se pode esquecer que é de conhecimento popular que o referido procedimento não extermina totalmente a população de roedores, conferindo apenas uma forma eficaz de controle e prevenção de infestações.
Assim, não se pode atribuir a uma empresa, especialmente do seguimento de rações e afins, a responsabilidade pela aparição eventual destas espécies.
Quanto aos alagamentos da loja, através da prova oral restou apurado que ocorreram no máximo em três oportunidades e todas decorrentes de chuvas torrenciais que culminaram no entupimento das calhas.
Pelos links de vídeos anexados com a inicial, verifica-se que o piso ficou encharcado de água e que não houve feridos, sendo necessário apenas a limpeza com rodos. Assim, não houve demonstração de qualquer negligência por parte do empregador quanto às suas instalações, inclusive quanto à manutenção regular, não se podendo imputar a ele os efeitos de um fenômeno da natureza, pois a ocorrência de caso fortuito ou força maior é excludente do nexo de causalidade.
O autor também não logrou êxito em comprovar a ausência de intervalo intrajornada, devidamente registrado nos controles de ponto.
No que tange às interações tidas com a empresa durante o gozo de férias, ao ver deste Juízo, também não seriam suficientes para o reconhecimento da justa causa do empregador ou para o seu pagamento em dobro.
Primeiro, porque os prints de WhatsApp juntados no ID 76ccdf1 demonstram que as mensagens enviadas pela ré ocorreram tão somente para o regular andamento do trabalho durante o período do afastamento do autor, isto é, para tirar dúvidas sobre fatos que apenas ele tinha conhecimento.
Segundo, a empresa esclareceu que a marcação do exame médico periódico durante as férias foi necessário porque este expiraria naquele prazo, mas, de toda sorte, o próprio autor em audiência disse que sequer compareceu, já que estava em viagem na Bahia.
Nesse contexto, não houve nenhuma conduta ilícita atribuída à ré capaz de ensejar a alegada coação, sendo certo que se de fato as lesões perpetradas pela ré tornassem insuportável a vigência do contrato de trabalho, deveria o reclamante ter se valido da permissão contida no artigo 483 da CLT, deixando de comparecer ao emprego e postulando a resolução do seu pacto laboral judicialmente, através da declaração de sua rescisão indireta, o que não fez.
Tenho, portanto, que durante os aludidos episódios o autor atuou com espírito de cooperação à equipe e à regular manutenção do estabelecimento em que trabalhava, atraindo a regra prevista no art. 456, parágrafo único, da CLT.
Dessa forma, julgo totalmente improcedentes os pleitos. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, quanto a eventual pretensão de horas extras e intervalo intrajornada, e, no mérito, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Custas de R$ 731,65, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 36.582,56, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensado, face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON FERREIRA DA SILVA -
21/02/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA
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21/02/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON FERREIRA DA SILVA
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21/02/2025 18:58
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 731,65
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21/02/2025 18:58
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROBSON FERREIRA DA SILVA
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21/02/2025 18:58
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON FERREIRA DA SILVA
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04/12/2024 08:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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02/12/2024 13:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/12/2024 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2024 15:55
Juntada a petição de Réplica
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06/08/2024 14:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/12/2024 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2024 14:02
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (06/08/2024 09:05 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/08/2024 22:15
Juntada a petição de Contestação
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05/08/2024 19:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2024 00:27
Decorrido o prazo de BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA em 05/06/2024
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06/06/2024 00:27
Decorrido o prazo de ROBSON FERREIRA DA SILVA em 05/06/2024
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25/05/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA
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24/05/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON FERREIRA DA SILVA
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23/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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23/05/2024 14:11
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (06/08/2024 09:05 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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