TRT1 - 0100814-26.2021.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:54
Publicado(a) o(a) edital em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
12/09/2025 08:55
Expedido(a) edital a(o) AMANDA MARIA DE JESUS
-
18/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
26/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de CR RODRIGUES CONSTRUTORA EIRELI em 25/06/2025
-
05/06/2025 00:25
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) CR RODRIGUES CONSTRUTORA EIRELI
-
27/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de FIRMO VIEIRA CAMPOS em 26/05/2025
-
13/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2111a06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registro que a jurisprudência é assente em relação à possibilidade de se aplicar na fase de execução a desconsideração da personalidade jurídica, sem que isso importe em ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, bem como aos limites subjetivos da coisa julgada.
Ora, a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal executada nestes se justifica diante da frustração das tentativas de penhora de bens e valores desta e da devedora subsidiária, após reiteradas determinações de pagamento e/ou garantia da execução.
Incontroverso que o redirecionamento da execução contra a sócia ocorreu somente porque o exequente não logrou sucesso na obtenção de seu crédito em relação ao devedor principal.
A doutrina preconiza a existência de duas teorias acerca da desconsideração da personalidade jurídica: a teoria maior (ou teoria subjetiva) e a teoria menor (ou teoria objetiva).
A teoria maior ou subjetiva, prevista no art. 50 do CC e estabelece como requisitos para a desconsideração a prova do descumprimento da obrigação, o desvio da finalidade da pessoa jurídica para obter vantagem indevida, ou que haja confusão patrimonial.
Nesse sentido, dispõe o artigo 50 do Código Civil Brasileiro: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administrador es ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) A teoria menor, por sua vez, está consubstanciada no art. 28 do CDC e no art. 4º da Lei 9.605/1998, exigindo como requisitos, apenas, que se comprove a insolvência ou o descumprimento de uma obrigação, para que a personalidade jurídica seja desconsiderada. O abuso de direito ou a fraude também se inserem como hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. A seu turno, o artigo 187 do Código Civil dispõe: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Filio-me ao entendimento de que prevalece a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, por anaolgia à previsão do Código do Direito do Consumidor (art. 28, §5º, do CDC), segundo a qual basta o inadimplemento da dívida, por parte da pessoa jurídica, para se admitir a desconsideração da sua personalidade. É desnecessária, portanto, a comprovação de fraude ou a existência de confusão patrimonial para o redirecionamento da execução contra os sócios, ao contrário do que preceitua a Teoria Maior (art. 50 do Código Civil). Na teoria menor, a insolvência do devedor principal constitui abuso de gestão suficiente à desconsideração da personalidade jurídica pela Teoria Menor aplicada nesta Justiça Especializada, por analogia ao artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato do houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Embora não se trate de relação de consumo, a analogia ao artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor é plausível, na medida em que mais do que um dispositivo legal, materializa a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica - segundo a qual poderá ser desconsiderada a personalidade quando ela for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor.
Isto se dá em virtude do protecionismo norteador das normas de consumo, que tem como objetivo final sempre reparar o dano causado ao consumidor, que é a parte mais vulnerável na demanda.
A adoção desta teoria se funda princípio da justiça distributiva, observa a semelhante desigualdade na correlação de forças entre consumidor e fornecedor, que guarda semelhança com a desigualdade na correlação de forças entre empregado e empregador, o que se evidencia até pela maior dificuldade probatória que enfrentam consumidor e empregado.
Transcrevo jurisprudências a este respeito: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Conforme a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do CDC e artigo 4º da Lei nº 9.605/1998, basta o credor demonstrar a insolvência da parte contrária que será possível retirar o véu da pessoa jurídica, com o consequente ataque ao patrimônio dos sócios.
Tal teoria objetiva, em razão da hipossuficiência do trabalhador, da natureza alimentícia dos créditos trabalhistas e de todo o sistema principiológico protecionista que foi edificado para proteger o trabalhador, é a que melhor atende aos primados do Direito do Trabalho, devendo ser utilizada enquanto não houver previsão específica nos diplomas trabalhistas. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020499-56.2019.5.04.0663 AP, em 27/10/2021, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda) REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Adota-se na Seção Especializada em Execução deste Regional a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não se perquirindo da demonstração de fraude ou abuso como pressuposto para sua decretação, como exige o artigo 50 do Código Civil.
Segundo a Teoria Menor, é admitida a responsabilização dos sócios, aplicando-se por analogia o artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, os requisitos subjetivos não são analisados, apenas o objetivo, qual seja, o mero inadimplemento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021093-81.2018.5.04.0024 AP, em 15/09/2021, Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira) REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
Não logrando êxito a execução contra a devedora principal, impõe-se o redirecionamento contra os sócios.
Agravo de petição dos exequentes parcialmente provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0105500-83.1994.5.04.0372 AP, em 14/06/2021, Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal) Logo, tem-se por cabível a desconsideração da personalidade jurídica da executada e o redirecionamento da execução à sócia. Ante o insucesso das medidas executivas manejadas em face da sociedade indicada, constantes do polo passivo da reclamação, com fulcro no artigo 592, II, do CPC c/c artigo 28, §5º, do CDC, c/c artigo 769 da CLT, tendo a personalidade jurídica da devedora se constituído em óbice à satisfação do crédito exequendo, faz-se necessário o direcionamento da execução do(s) sócio(s). Diante do silêncio dos sócios da executada, desconsidero a personalidade jurídica da executada, com fundamento no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 50 do Código Civil e art. 795, § 2º, do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho por força do art. 8º da CLT. ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, incluam-se o(s) sócio(s) da executada no polo passivo da presente execução, nos termos da fundamentação supra.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FIRMO VIEIRA CAMPOS -
12/05/2025 00:31
Expedido(a) intimação a(o) FIRMO VIEIRA CAMPOS
-
12/05/2025 00:30
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de AMANDA MARIA DE JESUS
-
22/04/2025 12:16
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
04/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de AMANDA MARIA DE JESUS em 03/04/2025
-
30/03/2025 21:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) edital em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100814-26.2021.5.01.0068 : FIRMO VIEIRA CAMPOS : CR RODRIGUES CONSTRUTORA EIRELI O/A MM.
Juiz(a) CAROLINA FERREIRA TREVIZANI da 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) AMANDA MARIA DE JESUS, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 135 do CPC, e para se manifestar e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
DEBORAH ORESTES CARVALHO PEREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA MARIA DE JESUS -
10/03/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/03/2025 11:11
Expedido(a) edital a(o) AMANDA MARIA DE JESUS
-
10/03/2025 11:11
Expedido(a) mandado a(o) AMANDA MARIA DE JESUS
-
10/02/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
15/01/2025 21:37
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) FIRMO VIEIRA CAMPOS
-
13/11/2024 13:53
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2024 23:47
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
05/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
12/03/2024 23:07
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
31/01/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) FIRMO VIEIRA CAMPOS
-
31/01/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
06/12/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
30/11/2023 08:42
Iniciada a execução
-
30/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de CR RODRIGUES CONSTRUTORA EIRELI em 29/11/2023
-
18/11/2023 01:55
Decorrido o prazo de CR RODRIGUES CONSTRUTORA EIRELI em 16/11/2023
-
01/11/2023 01:00
Decorrido o prazo de FIRMO VIEIRA CAMPOS em 31/10/2023
-
20/10/2023 02:17
Publicado(a) o(a) edital em 20/10/2023
-
20/10/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 10:22
Expedido(a) edital a(o) CR RODRIGUES CONSTRUTORA EIRELI
-
19/10/2023 10:22
Expedido(a) notificação a(o) CR RODRIGUES CONSTRUTORA EIRELI
-
05/10/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 11:50
Expedido(a) intimação a(o) FIRMO VIEIRA CAMPOS
-
04/10/2023 11:49
Homologada a liquidação
-
04/10/2023 02:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
26/09/2023 12:35
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
06/09/2023 13:22
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
17/04/2023 23:23
Encerrada a conclusão
-
17/04/2023 23:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
03/04/2023 15:34
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2023 00:06
Decorrido o prazo de CR RODRIGUES CONSTRUTORA EIRELI em 16/03/2023
-
26/02/2023 22:42
Expedido(a) notificação a(o) CR RODRIGUES CONSTRUTORA EIRELI
-
26/02/2023 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 20:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
25/02/2023 20:07
Iniciada a liquidação
-
25/02/2023 20:07
Transitado em julgado em 03/02/2022
-
25/02/2023 20:05
Encerrada a conclusão
-
12/01/2023 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
20/10/2022 16:15
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2022
-
14/10/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 14:58
Expedido(a) intimação a(o) FIRMO VIEIRA CAMPOS
-
13/10/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
04/08/2022 02:50
Decorrido o prazo de CR RODRIGUES CONSTRUTORA EIRELI em 03/08/2022
-
06/07/2022 11:24
Expedido(a) intimação a(o) CR RODRIGUES CONSTRUTORA EIRELI
-
05/07/2022 00:13
Decorrido o prazo de FIRMO VIEIRA CAMPOS em 04/07/2022
-
27/06/2022 12:11
Juntada a petição de Manifestação (ATENDE À INTIMAÇÃO)
-
25/06/2022 00:25
Decorrido o prazo de FIRMO VIEIRA CAMPOS em 24/06/2022
-
16/06/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/06/2022
-
16/06/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 09:51
Expedido(a) intimação a(o) FIRMO VIEIRA CAMPOS
-
15/06/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
15/06/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2022
-
15/06/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 12:34
Expedido(a) intimação a(o) FIRMO VIEIRA CAMPOS
-
14/06/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
06/06/2022 00:10
Juntada a petição de Manifestação (Petição )
-
24/05/2022 00:14
Decorrido o prazo de CR RODRIGUES CONSTRUTORA EIRELI em 23/05/2022
-
22/05/2022 22:02
Juntada a petição de Manifestação (Petição Carteira com Baixa)
-
22/05/2022 20:01
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
18/05/2022 00:09
Decorrido o prazo de CR RODRIGUES CONSTRUTORA EIRELI em 17/05/2022
-
12/05/2022 00:28
Decorrido o prazo de FIRMO VIEIRA CAMPOS em 11/05/2022
-
10/05/2022 15:51
Expedido(a) intimação a(o) CR RODRIGUES CONSTRUTORA EIRELI
-
03/05/2022 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2022
-
03/05/2022 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2022 16:08
Expedido(a) intimação a(o) FIRMO VIEIRA CAMPOS
-
30/04/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
29/04/2022 10:43
Expedido(a) intimação a(o) CR RODRIGUES CONSTRUTORA EIRELI
-
23/04/2022 20:07
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento Anotação CTPS)
-
06/04/2022 00:08
Decorrido o prazo de FIRMO VIEIRA CAMPOS em 05/04/2022
-
30/03/2022 19:04
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
-
22/03/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 15:32
Expedido(a) intimação a(o) FIRMO VIEIRA CAMPOS
-
21/03/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
04/02/2022 00:15
Decorrido o prazo de CR RODRIGUES CONSTRUTORA EIRELI em 03/02/2022
-
17/12/2021 00:18
Decorrido o prazo de FIRMO VIEIRA CAMPOS em 16/12/2021
-
13/12/2021 19:57
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
-
09/12/2021 15:19
Expedido(a) intimação a(o) CR RODRIGUES CONSTRUTORA EIRELI
-
03/12/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2021
-
03/12/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 12:45
Expedido(a) intimação a(o) FIRMO VIEIRA CAMPOS
-
02/12/2021 12:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 410,99
-
02/12/2021 12:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FIRMO VIEIRA CAMPOS
-
02/12/2021 08:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANA GAMA DE SALES
-
01/12/2021 15:36
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/12/2021 10:20 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/10/2021 00:08
Decorrido o prazo de CR RODRIGUES CONSTRUTORA EIRELI em 20/10/2021
-
20/10/2021 01:13
Decorrido o prazo de CR RODRIGUES CONSTRUTORA EIRELI em 19/10/2021
-
15/10/2021 00:18
Decorrido o prazo de FIRMO VIEIRA CAMPOS em 14/10/2021
-
05/10/2021 12:11
Expedido(a) intimação a(o) CR RODRIGUES CONSTRUTORA EIRELI
-
05/10/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2021
-
05/10/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 15:35
Expedido(a) intimação a(o) CR RODRIGUES CONSTRUTORA EIRELI
-
04/10/2021 15:35
Expedido(a) intimação a(o) FIRMO VIEIRA CAMPOS
-
04/10/2021 15:33
Audiência inicial por videoconferência designada (01/12/2021 10:20 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/09/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000063-61.2010.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Campbell Bastos
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2025 14:30
Processo nº 0000063-61.2010.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Gomes de Freitas Bastos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/11/2022 15:19
Processo nº 0101345-74.2024.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Caio Vinicius Alves de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/11/2024 18:57
Processo nº 0101258-27.2019.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Jose Machado Porto
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/03/2023 11:59
Processo nº 0101258-27.2019.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 01/07/2025 22:12