TRT1 - 0149600-03.2002.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0149600-03.2002.5.01.0025 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 10 na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300555200000124165028?instancia=2 -
30/06/2025 11:10
Distribuído por dependência/prevenção
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7df1843 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando-se que a novel processualística traz como parâmetro de atuação a cooperação entre as partes e o Juízo; Considerando-se que o processo de liquidação/execução importa em imperiosa necessidade de avaliação dos parâmetros da cognição; Considerando a migração do processo e a falta de pessoal ou empresa contratada para a realização da migração nesta serventia sem prejudicar a celeridade e eficácia processual; Considerando que é da parte autora o interesse em impulsionar o processo: Intimem-se a parte autora para dar seguimento ao processo, adunando aos autos a digitalização em sua completude, no prazo de 20 dias. Os autos físicos poderão ser acessados na Secretaria da Vara de segunda a sexta-feira, das 9h00min às 16h00min, para carga com a finalidade única de digitaliza-los em sua integralidade, devendo ser rigorosamente observada a sequência numérica das folhas, até a sua completude.
As peças deverão ser juntadas na forma do Ato Conjunto nº 18/2020.
Vindo, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
PARTES SEM PROCURADORES CADASTRADOS SERÃO INTIMADOS VIA E-CARTA, devendo os endereços atualizados ser obtidos via INFOJUD e inseridos no sistema.
Decorrido o prazo sem a apresentação da digitalização na forma acima determinada para dar seguimento ao processo, arquivem-se provisoriamente/sobreste-se por execução frustrada.
Cientes as partes, desde já, do início da contagem da prescrição intercorrente, em caso de não cumprimento, conforme o artigo 11-A da CLT, in verbis: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ESPÓLIO DE ANTONIO PITOCO DE ARAUJO, representado por Vanessa Alves Pitoco de Araújo -
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3255a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, em embargos de declaração.
As partes interpõem embargos de declaração, ao argumento de que o julgado é omisso e contraditorio.
Intimada, as partes contrárias se manifestam. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE: Quanto à omissão referente ao pedido em face de Joice, nas razões do exequente, não há que se falar, considerando que a manifestação de id. 007e68d sequer é inicial de IDPJ.
O fato de Joice ter se manifestado espontaneamente acerca dos termos do IDPJ não faz com que automaticamente que haja pedido na inicial de IDPJ em seu desfavor.
O julgamento seria extra petita, não havendo que se falar em modificação neste sentido.
Quanto às razões de Paulo, nada a modificar, pois é sócio de 2 das rés, consoantes ids. 94e4aa7 e 17763fe.
Quanto a Marcio, possui razão.
O suscitado é sócio retirante das empresas de responsabilidade limitada e não possui responsabilidade ante a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, já que nas empresas que são sociedades anônimas, conforme fundamentado na sentença embargada, há a necessidade de comprovação de nas empresas das quais era administrador/diretor das sociedades anônimas presentes no polo passivo da má administração, o que não é o caso dos autos até o momento.
Assim, sano a contradição para que, com efeitos infrigentes, julgue-se improcedente o IDPJ em face de Marcio Iorio.
Passa-se a dispor o dispositivo da sentença anterior da seguinte maneira: Porque tempestivos, conheço os embargos de declaração interpostos, para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, com efeitos infrigentes, consoante obediência judiciária, deferindo o IDPJ para os sócios atuais encontrados: OSVALDO IORIO FILHO e PAULO CESAR DE PAIVA MEIRELES.
POSTO ISTO: Porque tempestivos, conheço os embargos de declaração interpostos , para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO ao do suscitado Marcio Iorio e NEGAR-LHES PROVIMENTO ao do autor.
Chamo o feito à ordem.
A parte autora, na condução da execução do processo, que corre por seu impulso, consoante termos da Lei 13.467/2017, o faz a esmo, que leva este juízo a entender que o patrono sequer sabe o que está requerendo.
Verifica-se que, quando do início da execução a 1ª ré ofereceu bem em garantia que foi rechaçado pelo autor, que posteriormente requereu a fraude à execução ante a tentativa de alienação dos mesmos bens (fl. 1907 dos autos físicos).
Após, requereu IDPJ, depois não mais o mencionou (fl. 1960 dos autos fisicos - ainda que esta secretaria não tenha processado o incidente), requerendo, novamente, constrição patrimonial em face dos bens que ele próprio não aceitou como garantia.
Requereu, também, convênios de quebra de sigilo bancário (DOI e CCS) e requereu novamente o IDPJ em face de todas as pessoas que movimentavam as contas dos réus, alegando que os mesmos seriam "sócios ocultos", o que foi indeferido por este juízo na sentença de IDPJ.
O processo se encontra há quatro anos nesta fase.
Trata-se de execução em face de empresas de grupo econômico, algumas de responsabilidade limitada, outras sociedades anônimas.
Pouco se foi tentado em face das próprias empresas, considerando os andamentos processuais acima verificados.
Assim, tendo em vista que se tratam de pessoas jurídicas solventes (ainda que não mais atuantes) e que neste momento processual acrescentam-se pessoas físicas solventes, considerando a quantia vultuosa devida, designo o dia 20.03.2025 às 08:45 para audiência híbrida de conciliação em execução.
A audiência será realizada por meio da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS. Será necessária a utilização de computador (desktop ou notebook) ou celular/tablet com câmera e microfone. Não é necessário o cadastramento prévio nem a instalação de qualquer aplicativo, exceto se utilizados tablet ou smartphone.
Nestes casos, deverá ser feita a instalação do aplicativo Zoom Meetings.
Aqueles que forem participar da audiência de forma TELEPRESENCIAL deverão acessar a sala virtual de reuniões da 25ª VT/RJ por meio do link abaixo: Link da reunião Zoom: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt25rj?pwd=Sm9KT0U0c2RrOWpQd3ZBL00weWtXZz09 Outras formas de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7434329730?pwd=Sm9KT0U0c2RrOWpQd3ZBL00weWtXZz09 ID da reunião: 743 432 9730 Senha: 25VTRJ Intimem-se todos os suscitados da audiência ora designada (considerando que muitos deles ainda não estão no polo passivo, mas incontroversamente possuem responsabilidade subsidiária.
Deixo, por ora, de intimar do resultado da presente sentença.
Concomitantemente ative-se o SISBAJUD apenas em face das empresas, considerando que não há transitado em julgado em face das pessoas físicas.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLETO CAMPELO MEIRELES - ALEXANDRE GALVAO CAMPELO MEIRELES - JOAO VICENTE SCARANO - JOYCE SA IORIO - LUIZ MARIO MIYAMOTO - ALFREDO HENRIQUE DE OLIVEIRA FABER - MARCIO DE SA IORIO - CARLOS EDUARDO LORETTI PALERMO -
10/06/2024 23:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
-
08/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de HASPA CORRETORA DE CAMBIO E VALORES SA em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de SC - SANTA CECILIA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de RIO VERDE PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA. em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de LARCKY GESTAO E PARTICIPACAO LTDA em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE ANTONIO PITOCO DE ARAUJO, representado por Vanessa Alves Pitoco de Araújo em 07/06/2024
-
24/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
24/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
24/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
24/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
24/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
24/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
23/05/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) HASPA CORRETORA DE CAMBIO E VALORES SA
-
23/05/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) SC - SANTA CECILIA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA
-
23/05/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) RIO VERDE PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA.
-
23/05/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A
-
23/05/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) LARCKY GESTAO E PARTICIPACAO LTDA
-
23/05/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE ANTONIO PITOCO DE ARAUJO, REPRESENTADO POR VANESSA ALVES PITOCO DE ARAUJO
-
20/05/2024 11:43
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE ANTONIO PITOCO DE ARAUJO, representado por Vanessa Alves Pitoco de Araújo e provido
-
27/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
26/04/2024 12:12
Incluído em pauta o processo para 13/05/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
-
22/04/2024 12:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/04/2024 02:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
07/02/2024 10:52
Juntada a petição de Manifestação
-
01/12/2023 15:39
Juntada a petição de Manifestação
-
01/12/2023 15:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/10/2023 16:37
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
-
27/10/2023 14:20
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
27/10/2023 09:51
Declarada a incompetência
-
26/10/2023 23:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
26/10/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101173-85.2023.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Patricia Cunha dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/09/2023 11:06
Processo nº 0100247-67.2024.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudia Elaine de Moura Valle
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/02/2024 12:15
Processo nº 0100247-67.2024.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Janaina Ferreira Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/02/2025 16:10
Processo nº 0100399-74.2024.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lilian Prata de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/04/2024 11:47
Processo nº 0134000-90.1989.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sergio Correia Lima
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/07/2025 14:31