TRT1 - 0100937-24.2024.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/06/2025 09:23
Juntada a petição de Contraminuta
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04/06/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/06/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS PHILIPPE
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03/06/2025 15:48
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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03/06/2025 12:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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02/06/2025 12:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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22/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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21/05/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/05/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS PHILIPPE
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21/05/2025 12:58
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/05/2025 13:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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08/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS PHILIPPE em 07/05/2025
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07/05/2025 23:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/04/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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17/04/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/04/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS PHILIPPE
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17/04/2025 13:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/03/2025 08:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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15/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS PHILIPPE em 14/03/2025
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06/03/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS PHILIPPE
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27/02/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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26/02/2025 00:56
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS PHILIPPE em 25/02/2025
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20/02/2025 17:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3244e8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada por LUIZ CARLOS PHILIPPE contra COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, decido: -rejeitar preliminares; - acolher a prefacial de prescrição quinquenal para declarar inexigíveis os pleitos anteriores a 14/08/2019; ficam ressalvados os pedidos de cunho declaratório, pois não se sujeitam aos prazos prescricionais; no que pertine ao FGTS, observar o disposto no enunciado de súmula 362 do TST; e - no mérito, julgar procedentes os pedidos para condenar a ré na obrigação da revisão do PCCS e cumprimento das cláusulas dos acordos coletivos, efetuando o novo enquadramento da parte autora com a elevação do nível referencial para 068, faixa salarial e salário, a partir de outubro de 2018.
Defiro, ainda, o pagamento das diferenças salariais decorrentes, do marco prescricional até a data de inserção dos valores em folha de pagamento, e reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13º salário, anuênio, triênio, horas extras quitadas nos contracheques e FGTS (a depositar).
Observar as diretrizes fixadas no ACT 2018/2019 e no ACT 2019.
Deve, ainda, comprovar o recolhimento dos depósitos de FGTS, em 15 dias da liquidação do julgado, sob pena de execução.
No que concerne às parcelas vincendas, deverá incluir na folha de pagamento, a partir do transito em julgado desta decisão, o valor do salário da parte reclamante, acrescido das diferenças salariais decorrentes das progressões deferidas, que integrará sua remuneração para todos os fins de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 1.000,00, no limite de 30 dias. Serão observadas as integrações acima deferidas.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios, consoante decidido alhures.
Tudo conforme a fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse inteiramente transcrita, inclusive quanto aos juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais.
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos.
Custas pela parte reclamada no importe de 2% sobre R$ 20.000,00, valor que atribuo à condenação para fins de direito, no prazo de 8 dias.
Observar o limite estabelecido no art. 789 da CLT.
Frise-se que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme preceitua o art. 489, §1º, do CPC.
Logo, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da penalidade processual pertinente.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
11/02/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/02/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS PHILIPPE
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11/02/2025 15:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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11/02/2025 15:48
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de LUIZ CARLOS PHILIPPE
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11/02/2025 15:48
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS PHILIPPE
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13/01/2025 11:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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19/12/2024 17:35
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/12/2024 16:20 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2024 14:26
Juntada a petição de Contestação
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19/08/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/08/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS PHILIPPE
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16/08/2024 11:45
Audiência inicial por videoconferência designada (19/12/2024 16:20 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/08/2024 10:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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