TRT1 - 0100120-79.2023.5.01.0038
1ª instância - Rio de Janeiro - 38ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:11
Recebidos os autos para prosseguir
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f065c1 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB 2. RENATO HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO Recorrido(a)(s): 1. RENATO HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO 2. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recurso de: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção.
A recorrente interpôs recurso de revista sem apresentar o comprovante do preparo devido, sustentado deter prerrogativas da Fazenda Pública, requerendo isenção.
No despacho de Id.7c1d03c foi indeferido o requerimento e intimada a recorrente para comprovar a realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
Com base no exposto, não se verificando o cumprimento da determinação contida no despacho de Id.7c1d03c, o recurso encontra-se irremediavelmente deserto.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: RENATO HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de adequar as razões do presente apelo, com relação ao tema ora examinado, ao comando do inciso I do art. 896, §1º-A da CLT.
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor da parte meritória do tema recorrido, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou no caso, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, a Colenda Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /acsg/55183 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RENATO HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO -
29/08/2023 10:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/08/2023 21:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 22/08/2023
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22/08/2023 19:26
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2023 19:19
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2023 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
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15/08/2023 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
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15/08/2023 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/08/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) RENATO HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO
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11/08/2023 10:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RENATO HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO sem efeito suspensivo
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03/08/2023 10:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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03/08/2023 10:48
Encerrada a conclusão
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06/07/2023 09:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NIKOLAI NOWOSH
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05/07/2023 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 04/07/2023
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04/07/2023 14:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/06/2023 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
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22/06/2023 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
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22/06/2023 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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20/06/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) RENATO HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO
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20/06/2023 15:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.441,53
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20/06/2023 15:19
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENATO HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO
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20/06/2023 15:19
Concedida a assistência judiciária gratuita a RENATO HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO
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05/05/2023 13:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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04/05/2023 15:41
Audiência una por videoconferência realizada (04/05/2023 14:10 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/05/2023 14:22
Juntada a petição de Contestação
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29/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 28/04/2023
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25/04/2023 13:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/04/2023 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 17/04/2023
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17/04/2023 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2023
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15/04/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/04/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) RENATO HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO
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10/04/2023 08:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/04/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2023
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05/04/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 12:38
Expedido(a) intimação a(o) RENATO HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO
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04/04/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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03/04/2023 15:27
Audiência una por videoconferência designada (04/05/2023 14:10 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2023 15:27
Audiência una por videoconferência cancelada (04/05/2023 09:05 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/03/2023 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2023 13:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/03/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
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24/03/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 19:27
Expedido(a) intimação a(o) RENATO HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO
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22/03/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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22/03/2023 14:49
Audiência una por videoconferência designada (04/05/2023 09:05 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/03/2023 14:49
Audiência inicial cancelada (21/06/2023 09:00 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2023 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 16/03/2023
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03/03/2023 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2023
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01/03/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 12:57
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/02/2023 12:57
Expedido(a) intimação a(o) RENATO HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO
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19/02/2023 11:54
Audiência inicial designada (21/06/2023 09:00 - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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