TRT1 - 0101446-61.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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10/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de CONDOMINIO BARRA SUNDAY em 09/06/2025
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04/06/2025 21:30
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 17:06
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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30/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
29/05/2025 16:06
Expedido(a) alvará a(o) LINDALVA OLIVEIRA DA SILVA
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29/05/2025 13:47
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 3.427,44)
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29/05/2025 13:47
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 334,61)
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29/05/2025 13:47
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 10.797,33)
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29/05/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO BARRA SUNDAY
-
29/05/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) LINDALVA OLIVEIRA DA SILVA
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29/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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27/05/2025 19:47
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO BARRA SUNDAY
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20/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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16/05/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
14/05/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO BARRA SUNDAY
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14/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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12/05/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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09/05/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO BARRA SUNDAY
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09/05/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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06/05/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de TKS MULTI SERVICE LTDA - ME em 30/04/2025
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23/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONDOMINIO BARRA SUNDAY em 22/04/2025
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24/03/2025 11:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101446-61.2024.5.01.0031 : LINDALVA OLIVEIRA DA SILVA : TKS MULTI SERVICE LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): CONDOMINIO BARRA SUNDAY Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de Id #id:bd1f897, abaixo transcrito(a): DESPACHO Vistos, etc.
Diante do trânsito em julgado certificado nos autos e a sentença líquida determino: Encaminhem-se aos autos ao controle de prazos, aguardando-se a Ré comprovar o pagamento do valor devido ao autor, eis que devidamente intimado na parte final da Sentença ID 54762c2.
Registre-se que a Reclamante já se manifestou quanto ao início da execução, caso não haja pagamento espontâneo, conforme ID ff97b56.
Garantida a totalidade da execução, expeça-se alvará à parte autora, resguardando-se, onde couber, os valores de custas, contribuições fiscais e previdenciárias, dando-lhe ciência e registrando-se os pagamentos no sistema.
Em após, voltem-me conclusos para extinção da execução.
Decorrido o prazo in albis, inicie-se a execução utilizando-se do despacho estruturado a saber: DESPACHO ESTRUTURADO I) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 30 dias e, concomitantemente, os convênios RENAJUD; INFOJUD-DOI, CCS e CNIB: I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, o valor será liberado ao autor, a execução será extinta e o feito arquivado com baixa na distribuição.
I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo a executada ser intimada para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo.
I.c) Em havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, na forma do disposto a Súmula 12 do e.
Regional, imediatamente após o Sisbajud, considerando a presunção de ocultação de patrimônio do devedor principal, para pagamento da dívida, diante do insucesso do Sisbajud simultâneo efetuado, cujo alcance abarca todos os ativos financeiros, recursos de quaisquer espécies, além de dados referentes à corretoras de valores, administradores de cartões de crédito e agenciadoras eletrônicas de pagamento efetuados no país.
Quanto ao(a) devedor(a) subsidiário(a) serão cumpridos os itens 1) a I.b).
I.d) Positivos os convênios, intime-se a parte autora para que indique, diante dos relatórios dos autos RENAJUD/DOI, bem(ns) livre(s) e desembaraçado(s) que comporte(m) o valor da execução e que com este seja compatível, inclusive indicando endereço completo, número de matrícula, cartório a qual foi registrado, endereço eletrônico para efeito de solicitação da certidão de ônus reais, número de página do relatório e fundamentalmente, que ainda seja de propriedade dos réus.
OU indique meios de prosseguimento da execução, que já não tenham sido adotados por Este Juízo: SISBAJUD, INFOJUD-DOI/IRPF/ECF, RENAJUD, SNIPER, PREVJUD, JUCERJA/RCPJ, INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA entre outros convênios, no prazo de 5 dias.
I.e)Para fins de observância do comando supra, fica o Exequente ciente de que o simples requerimento para localização de pessoas não será considerado como meio efetivo para o prosseguimento da execução, o mesmo ocorrendo, com o requerimento genérico na tentativa de utilização do Juízo como de investigação, sem que haja ao menos indícios que justifiquem.
Decorrido o prazo in albis, incluam-se os executados no BNDT e SerasaJud.
Após, considerando que ao Juiz cabe, na direção do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas mandamentais, ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da execução.
Considerando ainda a presunção de ocultação de patrimônio dos executados, diante da ativação de todos os convênios disponíveis ao Juízo para busca de recursos dos executados com a finalidade de pagamento da dívida que possui caráter alimentar, de cunho preferencial sem sucesso.
Considerando, ademais, o que restou julgado no ADI n. 5941 no STF, determino: A intimação do Detran, via sistema, para suspensão de eventuais CNHs do(s) executado(s) pessoas físicas; A expedição de ofício para a Polícia Federal para suspensão de eventuais passaportes ativos do(s) executado(s) e restrição na obtenção de qualquer outro passaporte, bem como a inclusão dos dados do(s) executado(s) no sistema STIMAR (SISTEMA DE TRÁFEGO INTERNACIONAL – MÓDULO DE ALERTA E RESTRIÇÕES) de modo a impedir que deixem o país), por email [email protected] .
Frustrados todos os meios, remetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando-se a manifestação do interessado por 1 ano, até o dia xxxxx, consoante dispõe o art. 1º do Ato nº 17/GCGJT, 09/09/2011 e art. 40§§ e 2º, da LEF, ciente que na inércia iniciará a contagem do prazo da prescrição intercorrente, cujo termo fatal se dará em XXXXXXX Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
ISABELLA CRISTINA ALVES VARELLA NEVES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO BARRA SUNDAY -
21/03/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO BARRA SUNDAY
-
21/03/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) TKS MULTI SERVICE LTDA - ME
-
21/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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20/03/2025 11:46
Iniciada a execução
-
20/03/2025 11:46
Transitado em julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de TKS MULTI SERVICE LTDA - ME em 18/03/2025
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de CONDOMINIO BARRA SUNDAY em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de LINDALVA OLIVEIRA DA SILVA em 13/03/2025
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24/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 06:43
Expedido(a) intimação a(o) TKS MULTI SERVICE LTDA - ME
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54762c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela Ré e acolho a prescrição de todas as pretensões pecuniárias anteriores a 12/12/2019, nos termos do inciso XXIX, do art. 7º, da CRFB/88, motivo pelo qual, declaro-as extintas, com fulcro no inciso II, do art. 487, do CPC c/c art. 769, da CLT.
No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista proposta por LINDALVA OLIVEIRA DA SILVA para condenar TKS MULTI SERVICE LTDA - ME, e, subsidiariamente, CONDOMÍNIO BARRA SUNDAY, a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum", as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ (27.192,38), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$ (22.767,10), a título de: a) Aviso prévio indenizado de 51 dias, proporcional ao tempo de serviço, na forma da Lei 12.506/2011; b) Saldo de salário de 8 dias do mês de maio de 2024; c) Décimo terceiro salário proporcional (05/12); d)Férias proporcionais (10/12), além da projeção do aviso prévio e acréscimo de 1/3; e) FGTS sobre o aviso prévio, décimo terceiro salário e saldo de salário acima deferidos, bem como o pagamento das competências faltantes, observado marco prescricional, a saber: 12 de 2019; todas de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. f) Indenização de 40% de que trata o §1º, do art. 18, da Lei 8036/90; g) Multa do §8º, do art. 477, da CLT, pela inobservância do prazo fixado no §6º, do mesmo dispositivo legal; h) Multa do art. 467, da CLT, a incidir sobre as verbas deferidas nas alíneas "a" a "d", bem como sobre a indenização de 40%, haja vista a ausência de controvérsia quanto a inadimplência das verbas rescisórias não quitadas na primeira assentada, perfilhando este Juízo do entendimento contido na Súmula 69, do C.
TST.
Honorários advocatícios.: R$ (3.427,44); À Previdência Social: R$ (334,61); À Fazenda Nacional (IRRF): (isento); À Fazenda Nacional (custas): R$ (530,58); À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (132,65).
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial da(s) verba(s) deferida(s) na(s) alínea(s): “b” e “c”, do rol deste "decisum", tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva...
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de conhecimento no valor de R$530,58 e custas de liquidação de R$132,65 , calculadas sobre R$26.529,15 , valor da condenação ora fixado, pela demandada.
A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO BARRA SUNDAY -
21/02/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO BARRA SUNDAY
-
21/02/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) LINDALVA OLIVEIRA DA SILVA
-
21/02/2025 19:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 530,58
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21/02/2025 19:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LINDALVA OLIVEIRA DA SILVA
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20/02/2025 16:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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20/02/2025 16:39
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/02/2025 12:00 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2025 13:33
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 13:02
Juntada a petição de Contestação
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20/02/2025 12:20
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: c4ea6de) para Contestação
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20/02/2025 12:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/12/2024 09:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 14:01
Expedido(a) notificação a(o) TKS MULTI SERVICE LTDA - ME
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17/12/2024 14:01
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO BARRA SUNDAY
-
17/12/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) LINDALVA OLIVEIRA DA SILVA
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17/12/2024 13:59
Audiência inicial por videoconferência designada (20/02/2025 12:00 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 10:59
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 17:34
Expedido(a) intimação a(o) LINDALVA OLIVEIRA DA SILVA
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12/12/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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12/12/2024 11:44
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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12/12/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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