TRT1 - 0100341-51.2023.5.01.0462
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65a7118 proferido nos autos. 1 - Tendo em vista que comprovada a recuperação judicial da executada (id 8e03601), deve a execução processar-se perante o MM.
Juízo Universal, sendo cumpridas as seguintes determinações: a- Altere-se o polo passivo para fazer constar a ré “em Recuperação Judicial”. b- Dispenso a ré do recolhimento das custas judiciais, ante a sua condição. c - Remetam-se os autos à contadoria para atualização do crédito exequendo. 2 - Desse modo, tão logo atualizado o crédito exequendo, dê-se ciência às partes, por DEJT, e ao administrador judicial (CBAJ, CNPJ 06.***.***/0001-00, localizada na Rua Padre Anchieta, nº 2.540 – 4º andar, Curitiba/PR – CEP 80730-000) a/c Dra.
Rafaela Fardim Rosa, OAB/PR 75.703, por DEJT , fazendo constar que deverá ser dada ciência ao administrador judicial, no prazo de 05 dias, e eventuais impugnações deverão dar-se na forma do art. 8º c/c art. 6º, § 2º da Lei n. 11.101/05, com a devida observância do momento oportuno, sob pena de não conhecimento, observando sempre a competência desta Justiça do Trabalho para apreciá-las. 3 - Transcorrido in albis os prazos acima, expeça-se certidão de habilitação aos credores na forma do art. 46 da Lei 8.541/92, observando os requisitos apontados no art. 9º da Lei n. 11.101/05, a fim de viabilizar a inscrição do crédito exeqüendo no rol de credores. 4 – Dê-se ciência ao Autor da expedição da respectiva certidão, por DEJT, quando deverão ser providenciadas as cópias que se fizerem necessárias, em 30 dias. 5 – Findo o prazo, sobreste-se o feito mediante a utilização do movimento de suspensão/sobrestamento respectivo até o encerramento da recuperação judicial ou a satisfação do crédito exequendo, com fulcro no artigo 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. /gm ITAGUAI/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL -
09/09/2024 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de ARISTIDES DOMINGOS DE MORAIS em 04/09/2024
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05/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A em 04/09/2024
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22/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ARISTIDES DOMINGOS DE MORAIS
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21/08/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A
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09/08/2024 15:52
Conhecido o recurso de ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A - CNPJ: 28.***.***/0001-40 e não provido
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12/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/06/2024
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11/06/2024 08:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/06/2024 08:03
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 13:00 Principal 13hs ()
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21/05/2024 08:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/05/2024 19:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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13/05/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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