TRT1 - 0101040-42.2022.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3505ffb proferida nos autos.
Vistos e etc, 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais: 1ª RÉ: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA (22/12/2018 a 09/08/2022) Considerando os critérios de cálculo da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da RFB, que trata dos rendimentos recebidos acumuladamente, a parcela tributável do Reclamante encontra-se na faixa de isenção.
O crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 26.061,99; São devidos Honorários Sucumbenciais à patrona do autor no valor de R$ 1.309,90; É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 824,16, sendo: R$ 220,33, de cota autoral e R$ 603,83, de cota patronal.
TOTAL: R$ 28.196,05.
São devidos Honorários Sucumbenciais aos patronos das 1ª, 2ª e 4ª rés, no valor total de R$ 3.184,06, sendo R$ 1.061,35 para cada. 2ª RÉ: CONDOMINIO DO SHOPPING LEBLON (22/12/2018 a 31/12/2020): Considerando os critérios de cálculo da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da RFB, que trata dos rendimentos recebidos acumuladamente, a parcela tributável do Reclamante encontra-se na faixa de isenção.
O crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 15.728,91; São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 792,76; É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 761,80, sendo: R$ 205,00, de cota autoral e R$ 556,80, de cota patronal.
TOTAL: R$ 17.283,47.
São devidos Honorários Sucumbenciais aos patronos das 1ª, 2ª e 4ª rés, no valor total de R$ 3.184,06, sendo R$ 1.061,35 para cada. 4ª RÉ: METROPOLITANO ADMINISTRADORA LTDA (01/05/2021 a 31/05/2022): Considerando os critérios de cálculo da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da RFB, que trata dos rendimentos recebidos acumuladamente, a parcela tributável do Reclamante encontra-se na faixa de isenção.
O crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 5.680,80; São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 284,04; TOTAL: R$ 5.964,84.
São devidos Honorários Sucumbenciais aos patronos das 1ª, 2ª e 4ª rés, no valor total de R$ 3.184,06, sendo R$ 1.061,35 para cada. 2- Cite-se a 1ª ré da execução, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para o pagamento de R$ 28.196,05, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei. O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas. 4- Oportunamente, citem-se a 2ª e 4ª rés da execução, sucessivamente, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para o pagamento do valor homologado de sua responsabilidade, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA -
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1b71e5 proferido nos autos.
Vistos, etc. 1- Nos termos do art. 879, §2º da CLT, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados, no prazo preclusivo de 8 dias, consoante S. 67 do E.
TRT da 1ª Região.
Em havendo impugnação tempestiva apresentada pelas partes, à Contadoria para promoção.
Caso decorrido o prazo sem manifestação, à Contadoria para homologação. 2- Entrementes, reitere-se a intimação de BOSSA NOVA MALL ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA. para que informe seus dados bancários, nos termos do item 1 de #id:b056150.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BOSSA NOVA MALL ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA. -
04/02/2025 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de GABRIEL PINHEIRO DA SILVA em 19/12/2024
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20/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 19/12/2024
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04/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL PINHEIRO DA SILVA
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03/12/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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03/12/2024 18:20
Não admitido o Recurso de Revista de GABRIEL PINHEIRO DA SILVA
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03/12/2024 18:20
Não admitido o Recurso de Revista de VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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19/08/2024 08:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/08/2024 11:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de METROPOLITANO ADMINISTRADORA LTDA em 16/08/2024
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17/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO SHOPPING LEBLON em 16/08/2024
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17/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de BOSSA NOVA MALL ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA. em 16/08/2024
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17/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 16/08/2024
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15/08/2024 16:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2024
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05/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2024
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05/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2024
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05/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2024
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05/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2024
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05/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLITANO ADMINISTRADORA LTDA
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02/08/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO SHOPPING LEBLON
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02/08/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL PINHEIRO DA SILVA
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02/08/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) BOSSA NOVA MALL ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA.
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02/08/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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11/07/2024 10:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GABRIEL PINHEIRO DA SILVA - CPF: *48.***.*17-58
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24/06/2024 10:39
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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14/06/2024 15:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/06/2024 14:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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12/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de METROPOLITANO ADMINISTRADORA LTDA em 11/06/2024
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12/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de BOSSA NOVA MALL ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA. em 11/06/2024
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12/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO SHOPPING LEBLON em 11/06/2024
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06/06/2024 12:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/06/2024 21:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2024
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28/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2024
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28/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2024
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28/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2024
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28/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2024
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28/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLITANO ADMINISTRADORA LTDA
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27/05/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) BOSSA NOVA MALL ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA.
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27/05/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO SHOPPING LEBLON
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27/05/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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27/05/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL PINHEIRO DA SILVA
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23/05/2024 13:39
Conhecido o recurso de BOSSA NOVA MALL ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 21.***.***/0001-38 e provido em parte
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23/05/2024 13:39
Conhecido o recurso de VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - CNPJ: 64.***.***/0001-27 e provido em parte
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13/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/04/2024
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12/04/2024 10:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/04/2024 10:59
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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30/01/2024 09:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/11/2023 15:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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17/11/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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