TRT1 - 0100764-90.2020.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:18
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
22/04/2025 13:21
Juntada a petição de Contraminuta (Peça Processual - Contraminuta - Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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28/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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28/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/02/2025 17:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bae7653 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): JOSÉ LIBÓRIO DO MONTE ARRAES JÚNIOR Recorrido(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / SÓCIO/ACIONISTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO / LEGITIMIDADE ATIVA Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 10º, alínea 'A'.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. acaf/9148 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LIBORIO DO MONTE ARRAES JUNIOR -
13/02/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LIBORIO DO MONTE ARRAES JUNIOR
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13/02/2025 18:16
Não admitido o Recurso de Revista de JOSE LIBORIO DO MONTE ARRAES JUNIOR
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12/02/2025 15:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/02/2025 15:07
Encerrada a conclusão
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01/10/2024 14:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/10/2024 12:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/09/2024 16:47
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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30/09/2024 14:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/09/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LIBORIO DO MONTE ARRAES JUNIOR
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11/09/2024 22:22
Conhecido o recurso de JOSE LIBORIO DO MONTE ARRAES JUNIOR - CPF: *00.***.*89-37 e não provido
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31/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2024
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30/08/2024 13:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/08/2024 13:51
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 10:00 Sessão Presencial 11 09 2024 ()
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09/08/2024 15:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2024 15:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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06/07/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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