TRT1 - 0100613-18.2023.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
17/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAOCARA em 16/07/2025
-
02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FILLIPE RAMOS PINTO em 01/07/2025
-
24/06/2025 08:09
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
16/06/2025 04:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
-
16/06/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
13/06/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
13/06/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) FILLIPE RAMOS PINTO
-
13/06/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAOCARA
-
13/05/2025 16:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAOCARA - CNPJ: 28.***.***/0001-56 e não provido
-
13/05/2025 16:36
Conhecido o recurso de FILLIPE RAMOS PINTO - CPF: *35.***.*35-18 e provido em parte
-
23/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/04/2025
-
22/04/2025 07:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAOCARA
-
15/04/2025 20:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
15/04/2025 20:27
Incluído em pauta o processo para 06/05/2025 11:00 ACCD VIRTUAL ()
-
26/03/2025 13:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/03/2025 12:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
16/12/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
13/12/2024 19:40
Determinada a requisição de informações
-
08/12/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
06/12/2024 12:10
Distribuído por sorteio
-
24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 650f250 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃOFUNDAMENTOS PELOS QUAIS, esta 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna JULGA PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamatória, para condenar as rés, sendo a segunda subsidiariamente, a pagar a parte autora a quantia de R$ 23.824,51 (Vinte e três mil, oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos), referente aos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra, apuradas em planilha de cálculo anexa, que integra este decisum.A presente sentença é líquida. Correção monetária do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação, pelo IPCA-E (CLT, art. 879, §7º e STF, ADC 58) e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, na ADC 59 e nas ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017.Considerando que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei nº 8.177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento.Autoriza-se a dedução ou a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos objeto desta condenação.Contribuições previdenciárias incidirão ex vi legis, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal), autorizado o desconto do empregado.De acordo com o provimento nº 01/96 da CGJT, cabe ao empregador calcular, deduzir e recolher ao tesouro nacional as importâncias pagas por força de liquidação de sentenças trabalhistas.
Neste mesmo sentido está a Súm. 368 do C.
TST.Custas, pela reclamada, no valor de R$ 543,45, calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 27.172,27.Intimem-se.Nada mais.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101082-56.2023.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno de Carvalho Galiano
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/10/2023 11:50
Processo nº 0010237-21.2015.5.01.0065
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Carlos Alberto Patricio de Souza
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 24/04/2019 07:50
Processo nº 0175800-69.2001.5.01.0223
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Jose da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/09/2001 00:00
Processo nº 0101030-37.2023.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Basile de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/10/2023 15:54
Processo nº 0010857-37.2013.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cleber Mauricio Naylor
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/01/2014 11:52