TRT1 - 0100197-30.2025.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2025
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12/08/2025 16:45
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL sem efeito suspensivo
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12/08/2025 15:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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12/08/2025 14:55
Juntada a petição de Contraminuta
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07/08/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
06/08/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) AYRTON SEBA DA SILVA
-
06/08/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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06/08/2025 15:04
Juntada a petição de Agravo de Petição (P_AGRAVO DE PETIÇÃO_2765950304 EM 06/08/2025 15:04:08)
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06/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2025
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10/07/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd071f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opõe embargos à execução pelos fatos e fundamentos (ID 5c63b22), anexando cálculos.
Desnecessária a garantia do juízo por se tratar de ente público.
Contestação do embargado (ID 903e188). É o relatório.
A medida é tempestiva, motivo pelo qual merece ser recebida.
Tudo visto e examinado, decido: DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 1 - Da impossibilidade de imputar-se ao INSS o pagamento da complementação de aposentadoria: Não assiste razão à embargante, uma vez que a sentença (ID f462ae6), transitada em julgado, deferiu expressamente o pagamento das parcelas atrasadas relativas aos reajustes de complementação de aposentadoria. Cabendo esclarecer que, nos termos do entendimento já fixado pelo STF através do Tema 133, a destituição de título judicial transitado em julgado só é cabível por meio de ação rescisória, nos termos do art. 485 do CPC.
Rejeito. 2 - Dos juros aplicados à Fazenda Pública: Sem razão a reclamada, visto que foram observados os critérios de atualização devidos em face da Fazenda Pública, quais sejam: - a incidência do IPCA-E, na correção monetária - a incidência dos juros simples de 0,5% até 30/06/20009 - a incidência dos juros simples da caderneta de poupança de 01/07/2009 até 30/11/2021 - a incidência da taxa SELIC (Receita Federal) a partir de 01/12/2021 (EC nº 113/2021) Rejeito. 3 - Do abatimento dos valores comprovadamente pagos na seara administrativa - necessária incidência dos juros de mora: Não assiste razão à ré, eis que não cabe a incidência de juros sobre os valores pagos administrativamente ao reclamante, conforme inteligência da súmula nº 187 do TST. Rejeito. DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela ré, na forma da fundamentação supra, que esse decisum passa a integrar. Custas isentas, na forma do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes, sendo o autor, no prazo de 08 dias e a ré, no prazo de 16 dias. Decorrido, in albis, expeça-se RPV para pagamento dos valores homologados.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AYRTON SEBA DA SILVA -
08/07/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/07/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) AYRTON SEBA DA SILVA
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08/07/2025 14:11
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/07/2025 12:58
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LUCIANO MORAES SILVA
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07/07/2025 14:49
Iniciada a execução
-
07/07/2025 14:25
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 253b062 proferido nos autos.
Ao embargado - Autor.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AYRTON SEBA DA SILVA -
01/07/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) AYRTON SEBA DA SILVA
-
01/07/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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01/07/2025 15:54
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução INSS)
-
17/06/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
09/06/2025 23:37
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/06/2025 23:37
Expedido(a) intimação a(o) AYRTON SEBA DA SILVA
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09/06/2025 23:36
Homologada a liquidação
-
09/06/2025 11:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
09/06/2025 11:28
Encerrada a conclusão
-
06/06/2025 12:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
06/06/2025 11:36
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
15/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baad9f0 proferido nos autos.
Vistos,, etc...
Permanecem incorretos os cálculos do autor (ID bdd4226) quanto à atualização monetária, uma vez que a taxa SELIC devida a partir de 01/12/2021 foi apurada em duplicidade, sendo calculada uma vez no campo da correção monetária e outra vez no campo dos juros de mora. O correto tecnicamente é que a taxa SELIC (Receita Federal) seja calculada no campo dos juros de mora, devendo constar no campo da correção monetária o parâmetro SEM CORREÇÃO, a partir de 01/12/2021. Seguem abaixo os critérios a serem utilizados no PJE CALC, no campo da correção monetária: Correção Monetária Índice Trabalhista: IPCA-E Combinar com Outro Índice Trabalhista: Sem Correção, a partir de 01/12/2021 No campo dos juros de mora não há modificações a serem feitas, restando corretos os parâmetros já estabelecidos. Do exposto, determino seja o autor intimado à adequação dos seus cálculos, observando o despacho supra, no prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AYRTON SEBA DA SILVA -
14/05/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) AYRTON SEBA DA SILVA
-
14/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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14/05/2025 09:26
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
15/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f221f34 proferido nos autos.
Vistos etc... Em se tratando da atualização monetária, permanecem inadequadas as planilhas apresentadas pela parte autora (Id 080bd61, Id 79a55f1).
Primeiro, por adotar a TR, índice de correção monetária já declarado inconstitucional pela ADC 58/STF e, segundo, por não cumprir a determinação contida no item 2 do despacho ID 1b38e99, abaixo transcrito: - IPCA-E + Juros de 0,5% ao mês até junho de 2009 (Tema 905 doSTJ). - IPCA-E + Juros da Fazenda Pública a partir de julho de 2009 até novembro de 2021 (Tema 905 do STJ). - Selic (Receita Federal), englobando juros e correção monetária,a partir de dezembro de 2021.
Posto isto, intime-se a parte autora a adequar suas planilhas, no prazo de 15 (quinze) dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AYRTON SEBA DA SILVA -
14/04/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) AYRTON SEBA DA SILVA
-
14/04/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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11/04/2025 14:45
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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03/04/2025 00:59
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025
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26/03/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b38e99 proferido nos autos.
Da análise dos cálculos e manifestações do auto, bem como das impugnações da ré, passo a traçar os seguintes parâmetros: 1 – Da ilegitimidade do INSS: Não assiste razão à ré, uma vez que a matéria já se encontra coberta pelo manto da coisa julgada, nos termos da sentença proferida na ação coletiva nº 0029200-07.2007.5.10.0001. 2 – Dos juros aplicados à Fazendo Pública: Assiste razão à ré, e isso porque os cálculos devem observar os critérios diferenciados de atualização da Fazenda Pública, quais sejam: - IPCA-E + Juros de 0,5% ao mês até junho de 2009 (Tema 905 do STJ). - IPCA-E + Juros da Fazenda Pública a partir de julho de 2009 até novembro de 2021 (Tema 905 do STJ). - Selic (Receita Federal), englobando juros e correção monetária, a partir de dezembro de 2021 3 – Da dedução dos valores pagos administrativamente: Sem razão a reclamada, visto que não incide juros e correção monetária sobre o débito do trabalhador, na forma da súmula nº 187 do TST. Do exposto, determino seja o autor intimado à retificação dos cálculos, observando o despacho supra, no prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AYRTON SEBA DA SILVA -
24/03/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) AYRTON SEBA DA SILVA
-
24/03/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
21/03/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e9d67d proferido nos autos.
DETERMINO que seja o(a) RECLAMANTE notificado para manifestar-se especificamente sobre cada um dos pontos impugnados pela(s) ré(s), de forma fundamentada, no prazo de 8 dias , nos exatos termos do § 2º do art. 879 da CLT, sob pena de serem homologados os cálculos da(s) reclamada(s).
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AYRTON SEBA DA SILVA -
06/03/2025 23:09
Expedido(a) intimação a(o) AYRTON SEBA DA SILVA
-
06/03/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:21
Alterado o tipo de petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (ID: c15b41a) para Manifestação
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06/03/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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28/02/2025 10:29
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (Impugnação à Sentença de Liquidação)
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26/02/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
25/02/2025 16:03
Iniciada a liquidação
-
25/02/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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